TRF1 - 1004411-90.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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18/06/2025 15:33
Juntada de manifestação
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10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:17
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
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26/04/2025 21:37
Juntada de cumprimento de sentença
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14/04/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004411-90.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR CIGOGNINI Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA MATOS ROOS - MT23893/O, JAKELINE NIELSSON DE QUADROS ARAUJO - MT23342/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1425304754), cuja avaliação foi feita em 16/11/2022, complementado pelo ID 2158685257, atestou que a parte autora, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, rural, apresenta cegueira no olho esquerdo há aproximadamente 07 anos, além de catarata no olho direito, razão pela qual apresenta a visão turva, necessitando de intervenção cirúrgica.
O perito concluiu pela incapacidade total e definitiva, fixando o início da incapacidade em 2015 (aproximadamente 07 anos anteriores ao exame pericial), sem indicação de reabilitação profissional.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora possuiu vínculo empregatício de 17/06/2015 a 29/11/2015.
Quanto à carência, considerando que o benefício pleiteado decorre de cegueira, isto é, doença constante da relação do art. 2º da Portaria Interministerial nº 22/2022, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 31/08/2022, independe de carência, conforme art. 26, inciso II: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado” – Grifos nossos.
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 2015 e que o requerimento administrativo data de 02/02/2022, fixo a DIB nesta data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 02/02/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2025, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ADEMIR CIGOGNINI Filiação Abele Cigognini Lurdes Cigognini CPF *05.***.*67-90 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 02/02/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:53
Juntada de manifestação
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17/12/2024 09:03
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:02
Juntada de laudo pericial
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22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:11
Juntada de manifestação
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24/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ADEMIR CIGOGNINI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ADEMIR CIGOGNINI em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004411-90.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR CIGOGNINI Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA MATOS ROOS - MT23893/O, JAKELINE NIELSSON DE QUADROS ARAUJO - MT23342/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Determino a intimação do perito médico para informar a data precisa ou provável do início da doença e da incapacidade, questão imprescindível para análise da presença ou não da qualidade de segurado.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/07/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 21:14
Juntada de impugnação
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17/02/2023 18:59
Juntada de contestação
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08/02/2023 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:12
Juntada de laudo pericial
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26/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ADEMIR CIGOGNINI em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR CIGOGNINI - CPF: *05.***.*67-90 (AUTOR)
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13/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/09/2022 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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