TRF1 - 1005752-54.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/07/2024 09:32
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2024 14:09
Juntada de manifestação
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27/06/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:46
Juntada de manifestação
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04/06/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 09:59
Juntada de documento comprobatório
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23/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005752-54.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA DE SOUZA - MT20024/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
A partir da Lei 10.421/02, o salário-maternidade também passou a ser devido às mães adotivas, conforme dispõe o art. 71-A da Lei 8.213/91, o qual será de: a) 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; b) 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos; e c) 30 dias, se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade.
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada especial, a verificação da carência se dará pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores as do início do benefício (art. 25, inciso III).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, o INSS aduz que o benefício pleiteado não foi concedido tendo em vista que a autora não se afastou das atividades remuneradas no período após o parto, vez que constam recolhimentos durante este tempo.
Entretanto, na manifestação ID 1529657854, a requerente juntou registros do eSocial que comprovam a afastamento em 28/01/2022, decorrente do parto ocorrido nesta data.
Considerando que o parto deu-se em 28/01/2022 e o requerimento em 09/02/2022, entendo devido o benefício de salário-maternidade desde essa última data, pelo prazo de 120 dias.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando réu a PAGAR em favor da autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE PELO PRAZO DE 120 DIAS, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo – 09/02/2022, devendo o réu pagar, em consequência, os valores devidos com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/03/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:02
Decorrido prazo de VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005752-54.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIA DE SOUZA - MT20024/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando as informações juntadas pela autora, em especial os registros constantes no eSocial (ID 1529657854) que demonstram o afastamento do trabalho, dê-se vista ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/07/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:11
Juntada de impugnação
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25/02/2023 17:13
Juntada de contestação
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09/01/2023 09:43
Juntada de outras peças
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13/12/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE CASA GRANDE DE SOUZA MACEDO - CPF: *07.***.*71-72 (AUTOR)
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13/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/11/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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