TRF1 - 1005308-63.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005308-63.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCIANO MACIEL PEREIRA - PA34164 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 34 e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria de Oliveira contra ato coator do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Marabá-PA, por meio do qual pretende seja ordenada a imediata implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do impetrante até a realização do procedimento pericial, remarcado mais de uma vez e, finalmente, designado para 12/9/2023, mais de 90 dias depois da data do requerimento administrativo.
Afirmou ter requerido administrativamente, em 08/09/2022, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o protocolo 1899872717.
Disse que o INSS agendou perícia médica para o dia 09/02/2023, em prazo superior a 45 dias, porém a perícia não ocorreu, tendo sido remarcada para o dia 23/05/2023, novamente 45 dias depois, sem que ocorresse a implantação do benefício.
Asseverou que, além de, mais uma vez, não realizar a perícia, esta foi redesignada para 12/09/2023, mais de 90 dias depois, extrapolando o prazo que o INSS teria para concluir e julgar a solicitação administrativa.
Liminar deferida.
Informações da autoridade coatora (id 1745010047).
Parecer do MPF (id 1776891091) É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” Não deve este juízo ordenar a implantação do benefício, pois, nesse caso, não estaria apenas avaliando o direito líquido e certo ao encerramento e julgamento do processo administrativo, mas, sim, os próprios requisitos do benefício previdenciário, o que não deve ser feito através deste mandado de segurança, cujo rito estreito não comporta a valoração da prova exigida para análise e decisão sobre o benefício de auxílio-acidente, como é o caso da perícia médica, meio de prova que não pode ser realizado pela via angusta mandamental.
O impetrante provou os agendamentos administrativos da perícia, como, por exemplo, a perícia designada para 9/2/2023, que não se realizou (f. 23 do pdf; id 1659106471, p. 1), bem como a última perícia designada para o dia 12/9/2023, quase um ano depois da data do protocolo do requerimento administrativo, datado de 8/9/2022 (n. 692463528).
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para julgar o pedido administrativo da parte impetrante, pois, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo para o julgamento dos requerimentos administrativos é de 90 dias, sendo que a solicitação da parte impetrante já se encontra há mais de seis meses do protocolo sem análise e decisão.
Portanto, deve-se confirmar a liminar para ordenar à autoridade coatora promova a antecipação do agendamento da perícia, originalmente marcada para 12/9/2023, para dentro do prazo de até 30 dias, contatados da intimação da presente decisão, analisando e julgando o requerimento administrativo, protocolado em 8/9/2022 (n. 692463528).
Posto isso, concedo a segurança para confirmar a liminar deferida nestes autos.
Tendo em vista que o pedido administrativo já foi julgado pela autoridade coatora, conforme id 1745010047, não há qualquer providência a ser tomada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005308-63.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCIANO MACIEL PEREIRA - PA34164 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Maria de Oliveira contra ato coator do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Marabá-PA, por meio do qual pretende seja ordenada a imediata implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do impetrante até a realização do procedimento pericial, remarcado mais de uma vez e, finalmente, designado para 12/9/2023, mais de 90 dias depois da data do requerimento administrativo.
Afirmou ter requerido administrativamente, em 08/09/2022, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o protocolo 1899872717.
Disse que o INSS agendou perícia médica para o dia 09/02/2023, em prazo superior a 45 dias, porém a perícia não ocorreu, tendo sido remarcada para o dia 23/05/2023, novamente 45 dias depois, sem que ocorresse a implantação do benefício.
Asseverou que, além de, mais uma vez, não realizar a perícia, esta foi redesignada para 12/09/2023, mais de 90 dias depois, extrapolando o prazo que o INSS teria para concluir e julgar a solicitação administrativa. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” Não deve este juízo ordenar a implantação do benefício, pois, nesse caso, não estaria apenas avaliando o direito líquido e certo ao encerramento e julgamento do processo administrativo, mas, sim, os próprios requisitos do benefício previdenciário, o que não deve ser feito através deste mandado de segurança, cujo rito estreito não comporta a valoração da prova exigida para análise e decisão sobre o benefício de auxílio-acidente, como é o caso da perícia médica, meio de prova que não pode ser realizado pela via angusta mandamental.
O impetrante provou os agendamentos administrativos da perícia, como, por exemplo, a perícia designada para 9/2/2023, que não se realizou (f. 23 do pdf; id 1659106471, p. 1), bem como a última perícia designada para o dia 12/9/2023, quase um ano depois da data do protocolo do requerimento administrativo, datado de 8/9/2022 (n. 692463528).
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para julgar o pedido administrativo da parte impetrante, pois, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo para o julgamento dos requerimentos administrativos é de 90 dias, sendo que a solicitação da parte impetrante já se encontra há mais de seis meses do protocolo sem análise e decisão.
Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade coatora promova a antecipação do agendamento da perícia, originalmente marcada para 12/9/2023, para dentro do prazo de até 30 dias, contatados da intimação da presente decisão, analisando e julgando o requerimento administrativo, protocolado em 8/9/2022 (n. 692463528).
Tendo em vista que atribuições de agendar e realizar perícia não incumbem mais aos órgãos da agência local, conforme já, muitas vezes, tratado em ações anteriores, deve-se incluir, de ofício, como autoridade coatora, o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal- DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected], em litisconsórcio com o Sr Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parauapebas/PA, a fim de dar cumprimento à ordem de segurança ora contemplada.
Posto isso, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora que promova a antecipação do agendamento da perícia, originalmente marcada para 12/9/2023, para dentro do prazo de até 30 dias, contatados da intimação da presente decisão, analisando e julgando o requerimento administrativo, protocolado em 8/9/2022 (n. 692463528).
A ordem deve ser cumprida conjuntamente, segundo as atribuições de cada órgão e autoridade coatora responsável, estabelecendo como autoridades coatora, nesta ação, 1) o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal- DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected], em litisconsórcio com 2) o Gerente Executivo da Previdência Social de Marabá/PA.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
13/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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12/06/2023 06:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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