TRF1 - 1014707-65.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014707-65.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE CHAVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA R E L A T Ó R I O MARIA JOSÉ CHAVES MOREIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Afirmou na petição inicial, o seguinte: "a Reclamante nasceu e se criou na pesca, iniciou suas atividades nas lides pesqueiras com seus pais desde criança, na localidade onde vive até os dias atuais, exerce suas lides rurícolas em regime de economia familiar, tirando seu sustento da pesca.
O trabalho da pesca é o único ofício e fonte de renda.
A atividade é desenvolvida em mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados.
A autora nunca se afastou de sua atividade pesqueira, tampouco trabalhou de carteira assinada.
Importante se faz ressaltar o CNIS da mesma sem registros de vínculos urbanos. À época do requerimento administrativo a Autora já preenchia todos os requisitos para a aposentadoria.
Há diversos documentos aptos a comprovar o labor rural, tais como: - Certidão de nascimento autora nascida no rio Tauarí; - Matrícula CEI e Carteira do Ministério da Pesca, indicando início de atividade na pesca em 04/05/2006; - Certidões de batismo e de nascimento dos filhos, nos anos de 1978, 1979, 1981 e 1983, todos em domicílio no rio Amansa Brabo, Município de Gurupá/PA; Implementou todas as condições para a concessão do benefício ao completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, necessitando comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Requereu, em 05/05/2015 (NB 170.279.571-0), junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Idade, que foi indeferido com a justificativa “FALTA DE PERIODO DE CARENCIA – NÃO COMPROVOU EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (TAB.
PROGRESSIVA)”.
Formulou os seguintes pedidos: “b) Conceder à Autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL, mesmo após a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, sendo, a título de tutela antecipada, determinada a imediata implantação do benefício em relação às parcelas vincendas; c) Pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo – 05/05/2015, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, requerendo desde já o desmembramento de valores referentes ao pagamento de honorários advocatícios no ato da expedição de RPV (oriundo de acordo entabulado ou sentença transitada em julgado), conforme contrato que segue em anexo”.
Juntou documentos.
A análise do pedido antecipatório foi postergada para após a contestação.
Em contestação, o INSS formulou proposta de acordo, e, na eventualidade do acordo não ser aceito, impugnou o pedido da parte autora, e apontou a necessidade de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 (Num. 830957586).
Juntou documentos.
Réplica da parte autora (Num. 859564546).
Recusou a proposta de acordo, refutou os argumentos do INSS, e ratificou os termos da inicial.
Conforme a decisão Num. 914992161, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Realizou-se audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva da testemunha Durvalina Oliveira da Costa.
Intimado, o INSS não compareceu (Num. 1387396255).
Razões finais da autora (Num. 1400728252).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O O cerne da demanda é a concessão de aposentadoria por idade a segurado especial na data do requerimento administrativo em 05/05/2015.
Tendo em vista o princípio do tempus regit actum, a análise do pedido em tela será com base na legislação anterior à EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 13/11/2019 da publicação.
Deste modo, passo análise do pedido inicial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial (pescador), há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural segurado especial (pescador) no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, uma vez que nasceu em 10/01/1959.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural (pescador).
Nos moldes do art. 26, inciso III, da LBPS, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
No caso de aposentadoria por idade, devem-se adotar as disposições do art. 142 do mesmo diploma, que prevê um escalonamento em função do ano em que foram implementadas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, verbis: Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Considerando a data da entrada do requerimento (DER), a autora deveria comprovar o exercício da pesca em regime artesanal no período de 2000 a 2015.
No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova o exercício de atividade rural: certidão de nascimento (Num. 769384469); certidão de casamento religioso (Num. 769384473); certidão de nascimento, de batismo e de crisma dos seus filhos (Num. 769384474); carteira de pescado profissional (Num. 769384477); cédula de identificação de sócio efetivo da Federação dos Pescadores do Amapá/Colônia dos Pescadores Z-4 de Santana/AP (Num. 769384484); cadastro como produtora rural perante o INSS (Num. 769393946); formulário de requerimento de licença de pescador profissional (Num. 769393948); requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal (Num. 769393955); boletim escolar do ano de 1992 de sua filha Josiane Chaves Ferreira (Num. 769393959); contrato de concessão de crédito instalação firmado com o Incra (Num. 769393966).
Para complementar a instrução processual, foi realizada audiência na qual foram tomados os depoimentos da parte autora e de uma testemunha.
Após a instrução processual, tenho que o depoimento pessoal da autora e de sua testemunha não foram firmes e seguros a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo período de carência do benefício.
A autora, em depoimento pessoal, disse o seguinte: "que tem quarenta e quatro anos de casada (...) que trabalha no serviço de pesca; que trabalha há mais de vinte anos; que sempre trabalhou nesse serviço de pesca, plantando, semeando; que meu marido tem um catrainho pequeno; tem um motor rabeta, uns botes, a gente trabalha, a gente sai pro rio pra pescar, com malhadeira, rede de pesca, anzol (...) quando eu era mais nova sempre eu trabalhava mais nesse serviço de casa, serviço doméstico, e as vezes saía pra me empregar pela cidade, trabalhando pela casa de família; que depois que eu casei já passei a trabalhar nesse serviço de plantar, semear (...) que hoje trabalha pescando; que de dezembro até março entra defesa, a gente para de pescar, e só começa de novo a pescar quando chega o período da pesca; [no período do defeso] a gente vai vendendo uma banana, um limão, açaí; (...) pesca pescada, pacu, piramutaba, tucunaré; que vendem os peixes em Santana; que o máximo de vende é em torno de trinta, quarenta quilos durante o mês, porque pega pouco peixe; que vende [o quilo] em torno de oito, dez reais".
A testemunha, Durvalina Oliveira da Costa, ouvida como informante, confirmou que a autora trabalha com pesca.
Contudo, dentre as provas juntadas aos autos, o documento mais antigo data de 2006.
Embora o depoimento pessoal da autora e da testemunha indiquem a prática de trabalho rural, e que os elementos que constam dos processo confirmem isso, entendo que as provas juntadas aos autos pelo não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo período de carência do benefício (15 anos anteriores ao requerimento administrativo em 2015), razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
O depoimento da autora conflita com o que afirmado na petição inicial acerca do início da atividade laboral, onde ela indica expressamente como documento apto a demonstrar o labor rural “Matrícula CEI e Carteira do Ministério da Pesca, indicando início de atividade na pesca em 04/05/2006”.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade dos ônus da sucumbência ficará suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 11:36
Juntada de alegações/razões finais
-
10/11/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
08/11/2022 20:21
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2022 16:12
Juntada de manifestação
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04/11/2022 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE CHAVES MOREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:20
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
06/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:12
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:10
Juntada de manifestação
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04/02/2022 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 23:04
Juntada de Certidão
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04/02/2022 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 16:26
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:30
Juntada de réplica
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25/11/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:26
Juntada de contestação
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21/10/2021 12:07
Juntada de emenda à inicial
-
11/10/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
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11/10/2021 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/10/2021 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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