TRF1 - 0000737-06.2007.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000737-06.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000737-06.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:ORLANDO MARQUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS - PA11145-A, MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-A, MARIO CARNEIRO - AP1809-A, JOSEANE BARBOSA CASTELO PINHEIRO - PA12249 e ORLANDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - AP1393 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000737-06.2007.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá que julgou parcialmente procedente o pedido para absolver alguns dos acusados e condenar outros por ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (ID 22441959 - Pág. 4), em face de Vilço de Almeida Ramos e mais 12 acusados, imputa-se a eles a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/92, por integrarem esquema criminoso dentro do IBAMA, que recebia vantagens indevidas, se enriquecendo ilicitamente por isso.
Os demandados, regularmente notificados e citados, apresentaram defesa preliminar e contestação.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente simples do MPF (ID 22441941 - Pág. 63).
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (ID 22441952 - Pág. 7 a 23), absolvendo José Augusto Castelo, Vilço de Almeida Ramos, Paulo Robério Pantoja Pacheco, Antônio Lúcio da Silva Oliveira, José Benício Ferreira de Oliveira, Orlando Marques dos Santos, Josué Coelho de Mesquita e Sebastião Edinaldo Gonçalves Rodrigues, e condenando o restante dos acusados, entendendo que praticaram ato ímprobo previsto no art. 9º, inciso I, da LIA.
Em suas razões recursais (ID 22441958 - Pág. 10 e ID 22441958 - Pág. 30), o MPF e o IBAMA alegam, em síntese, que os acusados que foram absolvidos praticaram atos ímprobos, razão pela qual também devem ser condenados com base na Lei nº 8.429/92.
Requerem, ainda, reforma no dispositivo da sentença que condena o órgão ministerial em honorários de sucumbência.
Contrarrazões dos apelados foram apresentadas, requerendo a manutenção da sentença.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso para afastar a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais. (ID 22441958 - Pág. 123). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000737-06.2007.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço dos recursos interpostos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público Federal em face de Vilço de Almeida Ramos e outros em decorrência das condutas por eles praticadas durante atuação profissional fiscalizatória e administrativa no âmbito do IBAMA/AP, especificamente na Superintendência Regional, que importaram em enriquecimento ilícito dos agentes.
Sustenta o Parquet Federal que, em procedimento investigatório promovido pelo Polícia Federal por intermédio dos Inquéritos Policiais n° 075/2005, 048/06 e 044/06, em que se deflagrou a denominada Operação Isaías, foram apuradas condutas ilícitas praticadas pelos requeridos em detrimento do meio ambiente e da probidade administrativa.
Em razão desses indícios de ilícitos cometidos pelos acusados, foi instaurado, também, Processo Administrativo Disciplinar em face deles, no qual se apurou que foram exigidas vantagens indevidas para liberar madeira transportada sem “Autorização de Transporte de Produto Florestal” — ATPF, deixar de fiscalizar atividade de madeireiras, regularizar situação de madeireiras, agilizar processos administrativos ambientais e fraudar sistema eletrônico para criar estoques fictícios, dentre outras condutas ilícitas.
O órgão ministerial elencou e descreveu as condutas atribuídas a cada um dos acusados e as vantagens auferidas, pormenorizando ocorrências factuais, como o recebimento de propina, falsificação de documentos, regularização indevida de atividades madeireiras e cancelamento de autos de infração, inserção de dados falsos no sistema de controle de estoque de madeiras de empresas atuantes no ramo no Estado do Amapá, bem como o uso das prerrogativas inerentes aos cargos ocupados para conferir aparência de legalidade a atos ilícitos.
O Juízo de origem condenou alguns dos acusados por incursão no art. 9º, inciso I, da LIA, mas absolveu José Augusto Castelo, Vilço de Almeida Ramos, Paulo Robério Pantoja Pacheco, Antônio Lúcio da Silva Oliveira, José Benício Ferreira de Oliveira, Orlando Marques dos Santos, Josué Coelho de Mesquita e Sebastião Edinaldo Gonçalves Rodrigues.
O MPF e o IBAMA interpuseram recursos de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que os apelados sejam também condenados por ato de improbidade previsto no art. 9º, inciso I, da LIA.
De início, destaco que durante a tramitação do processo foi publicada a Lei nº 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Os depoimentos obtidos pela Polícia Federal através dos inquéritos policiais instaurados e pelo relatório de sindicância promovido no âmbito da autarquia federal, assim como o que se apurou no Processo Administrativo Disciplinar instaurado serviram de base para a presente Ação de Improbidade, de modo que foi através dessas provas que o Juízo de origem trouxe a fundamentação para condenar e absolver os acusados, como se vê neste trecho da sentença colacionado: “Em situações como a dos autos, demonstra-se deveras dificultosa a obtenção de provas suficientes a demonstrar a efetiva prática de atos ímprobos, dada a ausência de registro dos atos e a clandestinidade em que os mesmos são praticados.
Por outro lado, as imputações arrimadas em depoimentos não devem ser acolhidas de forma temerária, mas sim quando deles se extrair juízo de certeza e segurança que não deixe dúvidas quanto à ocorrência dos fatos.
Dessa forma, como a presente ação se funda essencialmente em depoimentos obtidos em investigação policial conduzida pela Polícia Federal, no relatório da sindicância promovida no âmbito DO IBAMA/AP e no desfecho do processo administrativo instaurado, urge salientar que somente as narrativas que encerram congruência entre si e carregam consigo elevada carga de verossimilhança com o que restou apurado em âmbito administrativo foram efetivamente consideradas na aplicação das sanções cabíveis.
Ademais, o sistema de provas no âmbito processual civil é o do livre convencimento motivado, de sorte que ao magistrado fica o encargo de analisar o arcabouço probatório encartado e fundamentar sua decisão de acordo com o que se aufere dos autos.” Com isso, a análise dos recursos de apelação se deterá ao que foi imputado pelo MPF e pelo IBAMA aos apelados, que foram absolvidos por ausência de provas hábeis a lhes atribuir a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e constatados na sentença.
A ocorrência de esquema criminoso por parte dos acusados condenados não está sendo questionada, pois foi exaustivamente demonstrada pelo Juízo de origem, de modo que me atenho à verificação da suposta participação dos ora apelados na ação criminosa dentro do IBAMA.
O órgão ministerial e a autarquia federal trouxeram as seguintes alegações a respeito dos acusados que foram absolvidos: Vilço de Almeida Ramos, junto a Paulo Robério Pantoja Pacheco, Orlando Marques dos Santos e José Augusto Castelo teriam exigido propina de Elton Rogério de Almeida Pereira para que fosse liberado o transporte de madeira em situação irregular (sem ATPF).
Imputa-se a Vilço, ainda, o recebimento habitual de vantagens indevidas para não fiscalizar as atividades dos madeireiros e para regularizar a situação de madeireiras junto ao IBAMA para emissão de ATPF.
Conforme apurado pelo Juízo de origem, não há nos autos prova hábil a demonstrar inequivocamente as condutas a ele atribuídas.
Verifica-se que a comissão de apuração do Processo Administrativo Disciplinar instaurado também não indiciou o apelado, em razão da ausência de provas (ID 22441953 - Pág. 94).
Como bem lembrado pelo Juízo sentenciante (ID 22441952 - Pág. 14): “Na mesma esteira, as peças processuais não fazem sobressair conclusão diversa daquela obtida pela referida comissão, eis que a pretensão condenatória se arrima em meras declarações testemunhais sem embasamento fático efetivamente demonstrado.
Não obstante, as declarações de Antônio Augusto Pereira das Neves Dias não podem ser o único pilar para condenar o requerido em razão das inúmeras multas e apreensões realizadas em seu prejuízo por vários do requeridos, o que coloca sua imparcialidade sob suspeita na prestação de seu depoimento.” Paulo Robério Pantoja Pacheco, fiscal do IBAMA/AP, teria exigido vantagem indevida para liberar madeira transportada sem ATPFs, para não fiscalizar atividades de madeireiros e para regularizar a situação de madeireiras sem a presença dos requisitos necessários.
Assim como Vilço Ramos, o apelado em questão não foi indiciado pela comissão de Processo Administrativo Disciplinar (ID 22441953 - Pág. 94), pois não havia prova cabal hábil a demonstrar a solicitação/percepção das vantagens mencionadas, Orlando Marques dos Santos é acusado de receber, junto a outros acuados, vantagem indevida para regularizar empresas perante o IBAMA/AP.
O requerido em tela foi excluído do rol de indiciados no Processo Administrativo Disciplinar por ausência de provas (ID 22441953 - Pág. 94).
A análise do caso em questão foi bem delineada pela Juízo de origem, que assim entendeu: “Destarte, assim como ocorre com os demais requeridos supracitados, não há nos autos elementos probatórios que confirmem os fatos aduzidos nos depoimentos de Elton Rogério e Helder Sacramento junto à autoridade policial, o que leva a crer se tratar de acusação maliciosa e vingativa em decorrência da atividade profissional do réu, conforme se aufere das multas e demais documentos coligidos, máxime porque as acusações veiculadas pelas testemunhas relacionam os réus ao mesmo fato ímprobo.
Portanto, dada a ausência de provas suficientes a comprovar a responsabilidade de Orlando Marques dos Santos, desarrazoada sua condenação por atos de improbidade.” José Augusto Castelo também teria exigido propina de Antônio Almeida de Abreu para reduzir o valor de multa por ele mesmo aplicada, além de supostamente receber habitualmente propina de madeireiras.
O apelado também não foi indiciado pela comissão do Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela inexistência dos fatos atribuídos ao requerido, como se vê abaixo (ID 22441953 - Pág. 94): “Quanto ao servidor José Augusto Castelo, os fatos tidos como ilícitos administrativos e objeto do Inquérito Policial n°' 2005.31.00.000.951-3, conforme consta do Despacho n° 1556/2006-PROGE/GABIN, da lavra do Dr.
Sebastião Azevedo, MD.
Procurador Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, de fls. 1631/2 do processo n° 02004.000357/2006-87 (volume IX), efetivamente NÃO ocorreram, conforme sobejamente comprovado pelo então acusado, ensejando o entendimento do colegiado, unanimemente, pela sua não indiciação.
Assim, da análise dos autos do procedimento sindicante e destes, inexistem provas contundentes e legais de recebimento de propina que autorizem a indiciação dos servidores, Orlando Marques dos Santos, Vilço de Almeida Ramos, Paulo Robério Pantoja Pacheco, Antônio Lúcio da Silva Oliveira, e Walter de Assunção Silva.,” (grifou-se) Quanto aos depoimentos das testemunhas que acusaram o apelado pelo recebimento de propina, assim ficou analisado pelo Juízo de origem: “Nos autos também não há provas confirmatórias que José Augusto Castelo agiu em desacordo com a lei.
As acusações manejadas por José Antônio de Abreu no âmbito da investigação policial não foram confirmadas em seu depoimento dado ao juízo, ocasião em que ele se limitou a dizer que não sabia se houve pagamento de propina, mas achava que não.
Ademais, as acusações oriundas de Elton Rogério não parecem condizer com a realidade.
A uma em razão da impossibilidade de cancelamento de multas aplicadas por agentes do IBAMA pela simples discricionariedade do fiscal, como afirmado e reafirmado nos depoimentos prestados por servidores da autarquia.
A duas pela série de autuações e multas aplicadas em desfavor de Elton Rogério pelo requerido, o que demonstra que o depoimento pode ter sido prestado com fins de retaliação.
E, por fim, em razão da fuga do requerido para outra unidade da federação e o não comparecimento às audiências para prestar novo depoimento em juízo, reduzida é a credibilidade de suas afirmações.
Nesse diapasão, inexistentes elementos que confirmem o narrado em sede investigativa, tendo inclusive ficado comprovado em sede administrativa a sua não ocorrência.
Portanto, deve José Augusto Castelo ser absolvido das imputações a ele conferidas.” Apenas os depoimentos prestados perante a autoridade policial apontam a prática de improbidade.
Porém, não há qualquer outra evidência que corrobore essas declarações.
Antônio Lúcio da Silva Oliveira teria exigido vantagem indevida de empresários objetivando o cancelamento de multas.
Com relação ao demandado, a Comissão instaurada para apuração no Processo Administrativo Disciplinar, assim como Juízo sentenciante, não verificaram a existência de provas para conferir certeza à prática das condutas atribuídas (ID 22441953 - Pág. 94).
O Juízo a quo entendeu que os depoimentos prestados por testemunhas nos inquéritos policiais e nos processos administrativos são inconclusivos, já que prestados por empresários que teriam recebido diversas multas do apelado em questão, conforme provas dos autos.
Além disso, também há testemunhas que contrariam os depoimentos dos empresários, negando os fatos imputados ao acusado, como se vê nesse trecho da decisão recorrida: “Às f.40/42, 48/50 e 51 estão os depoimentos emprestados dos inquéritos policiais indicando o pedido e recebimento de propinas por parte de Antônio Lúcio.
Tais depoimentos advêm de pessoas costumeiramente fiscalizadas e multadas pela prática de infrações contra o meio-ambiente, deixando a entender na instrução processual tratar-se de acusações fundadas em sentimento de vingança/retaliação em razão das autuações realizadas pelo requerido.
Há também testemunhos (f.1348/1349 e 1354/1355) de agentes que estavam com o requerido no momento dos fatos imputados confirmando a não ocorrência dos mesmos e a impossibilidade de cancelamento ou redução de multas pela simples discricionariedade do agente.
Esses agentes, diga-se de passagem, não são requeridos na presente ação, razão pela qual não se revela devidamente arrimado qualquer fundamento para condenação do réu.
Há também documentos às f.252/257 que demonstram que Antônio Lúcio aplicara uma série de multas contra a empresa de José Antônio Almeida de Abreu, motivo que justificaria as imputações veiculadas contra o requerido.” Sebastião Edinaldo Gonçalves Rodrigues é acusado de priorizar interesses de determinadas empresas, dentre elas a empresa EMAPA, mediante pagamento de propina.
Do mesmo modo que ocorreu com os demais apelados, a sindicância instaurada para apurar as irregularidades apontadas não localizou provas suficientes a ensejar o indiciamento do recorrido.
Colaciono trecho da sentença que, de forma escorreita, fundamentou o caso, adotando-a como razão de decidir (ID): “A despeito das informações prestadas por André Sérgio Furtado Nobre, há nos autos testemunhos colhidos na fase processual (f.1130/1331 e 1332) que militam em favor do requerido, conquanto ressaltem que o mesmo sempre agiu de forma diligente e responsável no exercício de suas atribuições e indiquem a existência de desentendimentos entre André e Sebastião em razão da cobrança por parte do segundo para que o primeiro desempenhasse adequadamente seu trabalho e não ficasse tratando de assuntos particulares durante o expediente.
Há também testemunhos que noticiam desconhecer qualquer patrocínio de interesses de empresas pelo requerido.
Desse modo, as provas encartadas não são hábeis a conduzir à conclusão firme e segura que Sebastião Edinaldo praticou os atos ímprobos a ele imputados, devendo o mesmo ser absolvido por falta de provas.” Josué Coelho de Mesquita teria participado do comércio ilícito de ATPFs, juntamente com José Enrico e Leilimar da Silva, viabilizando o extravio de diversos documentos públicos e negociando autorizações emitidas em nome de empresas de fachada sem qualquer estoque de madeira no pátio.
Como se vê da análise dos autos, o MPF e o IBAMA não trouxeram provas de suas alegações quanto ao referido apelado, posto que ele sequer figura no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos demais acusados e não há qualquer documento mencionando seu nome nos depoimentos e relatórios acostados, para que se possa comprovar seu envolvimento na ação criminosa narrada no presente processo.
O Juízo de origem verificou que Josué Coelho Mesquita estava, à época dos fatos, desempenhando suas atividades em órgão da administração estadual na qualidade de cedido.
José Benício Ferreira de Oliveira é acusado de receber vantagem indevida, de forma habitual, de Antônio Augusto Pereira das Neves Dias, para não fiscalizar suas empresas, além de lhe ser atribuída participação na regularização fraudulenta da atividade empresarial de Raimundo Corrêa.
A prova trazida pelo MPF, assim como a usada no Processo Administrativo Disciplinar que o indiciou, é o depoimento de Raimundo Corrêa à Polícia Federal, afirmando que dera R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao apelado com o escopo de ver regularizada a situação de sua empresa junto ao IBAMA/AP, a fim de obter ATPF para transporte de madeira serrada.
Porém, após o ajuizamento da Ação Penal 2007.31.0000586-0, que apurava as denúncias feitas aos acusados, Raimundo Corrêa prestou novo depoimento, afirmando ter sido coagido, na época, por policiais federais a prestar tais informações, tendo retificado seu depoimento para informar que jamais dera qualquer dinheiro a José Benício (ID 22441951 - Pág. 116 a 119).
Antônio Augusto Pereira das Neves Dias também prestou depoimento na referida Ação Penal, reafirmando que, diferente do que dissera à Polícia Federal, não deu propina ao requerido José Benício (ID 22441951 - Pág. 188.
As provas reunidas nos autos são contraditórias, como se pode verificar.
Conclui-se, com isso, que não se pode utilizar os depoimentos das testemunhas para acusar o apelado, pois não se sabe se ocorreram, em um primeiro momento, como forma de se vingar pelas atividades fiscalizatórias por ele perpetradas, conforme se apurou em relação a outros acusados.
Em todo caso, não há elementos probatórios hábeis a confirmar a prática de atos de improbidade.
O Parquet Federal e o IBAMA não trouxeram, junto às suas apelações, qualquer prova capaz de ilidir a sentença recorrida e conseguir demonstrar a prática de ato ímprobo dos apelados.
Não há provas nos autos suficientes para condená-los.
Por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para fins de subsunção das condutas ímprobas às normas insculpidas na LIA é indispensável à presença do dolo na conduta praticada pelo agente público.
Verifico nos autos que os elementos de provas não conseguiram atestar a ocorrência dos fatos conforme narrados pelo órgão ministerial, a fim de comprovar a materialidade e a autoria dos apelados na ação criminosa no âmbito das atividades fiscalizatórias do IBAMA.
No bojo das razões do recurso, verificou-se que o apelante não demonstrou elementos concretos capazes de reformar a sentença.
Por outro lado, quanto à condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos acusados absolvidos, razão assiste ao órgão ministerial.
Não há que se falar em condenação por honorários advocatícios em ações civis públicas.
O art. 18 da Lei nº 7.347/85, que trata desse tipo de ação, assevera que somente haverá condenação em honorários nos casos de má-fé comprovada.
Da mesma forma dispõe o art. 23-B da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” As ações civis públicas tutelam bens coletivos, patrimoniais ou imateriais.
Sob essa perspectiva, é contraditório sancionar a coletividade, pela imposição de honorários, quando o propósito da ação era justamente resguardar o patrimônio público.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DO MPF EM HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não cabe a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a não ser quando comprovada sua má-fé, hipótese diversa da dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido. (AG 1039862-58.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
DESTINAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL.
ART.18 DA LEI N 8.429/92.
MULTA REVERTIDA AO ENTE PREJUDICADO.
FUNDEB.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUERIMENTO DE DESTINAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
INAPLICÁVEL HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PRECEDENTES DO STJ E ESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO QUANTO A DESTINAÇÃO DA MULTA.
JULGAMENTO DE OFÍCIO PARA NÃO APLICAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Sentença que, julgando ação civil pública de improbidade aplicou pena de multa e condenação em honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. 2.
Comando do art. 18 da Lei n. 8.429/92 que destaca ser o valor da multa revertido ao ente público lesado.
Lesão sofrida pelo FUNDEB.
Precedentes desta Corte. 3.
Efeito devolutivo do recurso de modo a conhecer da inaplicabilidade dos honorários advocatícios frente o princípio da simetria.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Apelo provido quanto à destinação do valor da multa e, de ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios. (AC 1000265-67.2017.4.01.3704, Rel.
Juiz Federal Conv.
MARLLON SOUSA, DÉCIMA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e mantenho a sentença no restante pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000737-06.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000737-06.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:ORLANDO MARQUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523-A, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A, ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS - PA11145-A, MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-A, MARIO CARNEIRO - AP1809-A, JOSEANE BARBOSA CASTELO PINHEIRO - PA12249 e ORLANDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - AP1393 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ART. 9º, INCISO I.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABÍVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em razão de indícios de ilícitos cometidos pelos acusados, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face deles, no qual se apurou que foram exigidas vantagens indevidas para liberar madeira transportada sem “Autorização de Transporte de Produto Florestal” — ATPF, deixar de fiscalizar atividade de madeireiras, regularizar situação de madeireiras, agilizar processos administrativos ambientais e fraudar sistema eletrônico para criar estoques fictícios, dentre outras condutas ilícitas. 2.
O órgão ministerial elencou e descreveu as condutas atribuídas a cada um dos acusados e as vantagens auferidas, pormenorizando ocorrências factuais, como o recebimento de propina, falsificação de documentos, regularização indevida de atividades madeireiras e cancelamento de autos de infração, inserção de dados falsos no sistema de controle de estoque de madeiras de empresas atuantes no ramo no Estado do Amapá, bem como o uso das prerrogativas inerentes aos cargos ocupados para conferir aparência de legalidade a atos ilícitos. 3.
Conforme apurado pelo Juízo de origem, não há nos autos prova hábil a demonstrar inequivocamente as condutas atribuídas aos apelados.
Verifica-se que a comissão de apuração do Processo Administrativo Disciplinar instaurado não indiciou quase todos os apelados, em razão da ausência de provas 4.
Como se vê da análise dos autos, o MPF e o IBAMA não trouxeram provas de suas alegações quanto as apelados, posto que um deles sequer figura no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos demais acusados e não há qualquer documento mencionando seu nome nos depoimentos e relatórios acostados, para que se possa comprovar seu envolvimento na ação criminosa narrada no presente processo. 5.
Quanto a outro apelado, as provas reunidas nos autos são contraditórias, trazendo depoimentos de testemunhas que negam o que está sendo alegado.
Conclui-se, com isso, que não se pode utilizar os depoimentos das testemunhas para acusar o apelado, pois não se sabe se ocorreram, em um primeiro momento, como forma de se vingar pelas atividades fiscalizatórias por ele perpetradas, conforme se apurou em relação a outros acusados.
Em todo caso, não há elementos probatórios hábeis a confirmar a prática de atos de improbidade. 6.
O Parquet Federal e o IBAMA não trouxeram, junto às suas apelações, qualquer prova capaz de ilidir a sentença recorrida e conseguir demonstrar a prática de ato ímprobo dos apelados.
Não há provas nos autos suficientes para condená-los. 7.
Por outro lado, quanto à condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos acusados absolvidos, razão assiste ao órgão ministerial.
Não há que se falar em condenação por honorários advocatícios em ações civis públicas.
O art. 18 da Lei nº 7.347/85, que trata desse tipo de ação, assevera que somente haverá condenação em honorários nos casos de má-fé comprovada.
Da mesma forma dispõe o art. 23-B da Lei nº 8.429/92. 8.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Mantida a sentença no restante pelos seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA, MARIO SERGIO LACERDA, LOURDIVAL TRINDADE ROMANO, HELTON JUCA LEITE FERREIRA, OTAVIO SANSAO FELIX e ANDRE SERGIO FURTADO NOBRE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ORLANDO MARQUES DOS SANTOS, PAULO ROBERIO PANTOJA PACHECO, JOSE BENICIO FERREIRA DE OLIVEIRA, VILCO DE ALMEIDA RAMOS, SEBASTIAO EDINALDO GONCALVES RODRIGUES, ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA, MARIO SERGIO LACERDA, LOURDIVAL TRINDADE ROMANO, JOSE AUGUSTO CASTELO, JOSUE COELHO DE MESQUITA, HELTON JUCA LEITE FERREIRA, OTAVIO SANSAO FELIX, ANDRE SERGIO FURTADO NOBRE Advogado do(a) APELADO: ORLANDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - AP1393 Advogado do(a) APELADO: ORLANDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - AP1393 Advogado do(a) APELADO: ORLANDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - AP1393 Advogado do(a) APELADO: ORLANDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - AP1393 Advogado do(a) APELADO: MARIO CARNEIRO - AP1809-A Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523-A Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523-A Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - AP523-A Advogado do(a) APELADO: JOSEANE BARBOSA CASTELO PINHEIRO - PA12249 Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogado do(a) APELADO: ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS - PA11145-A Advogado do(a) APELADO: MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-A O processo nº 0000737-06.2007.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/09/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/04/2017 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
10/04/2017 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
10/04/2017 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
-
07/04/2017 20:33
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
05/04/2017 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
05/04/2017 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS PARA REDISTRIBUIÃÃO CONFORME DESPACHO
-
30/03/2017 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 05/E
-
29/03/2017 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA / COM DECISÃO
-
29/03/2017 14:50
VISTOS EM INSPEÃÃO
-
11/02/2015 09:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
11/02/2015 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÃLY VILANOVA
-
09/02/2015 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÃLY VILANOVA
-
09/02/2015 17:03
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3564268 PARECER (DO MPF)
-
09/02/2015 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 08/B
-
29/01/2015 19:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/01/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÃLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002952-67.2013.4.01.3900
Luis Claudio Teixeira Barroso
Uniao Federal
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:26
Processo nº 1000017-43.2018.4.01.4003
Noeme Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2018 13:53
Processo nº 1028163-30.2023.4.01.4000
Municipio de Sao Felix do Piaui
Reginaldo Vieira de Moura
Advogado: Mirela Mendes Moura Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 07:57
Processo nº 1048439-46.2022.4.01.3700
Aldeane Pereira de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 13:57
Processo nº 1025913-15.2022.4.01.3400
Mel Azevedo Ferreira
Associacao Paranaense de Ensino e Cultur...
Advogado: Tatiane Silva Guelsi Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 11:00