TRF1 - 1003039-31.2021.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1003039-31.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINALVA SILVA LOIOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA "VISTOS EM INSPEÇÃO" Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana ajuizada por LUCINALVA SILVA LOIOLA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, com a Emenda à Constituição nº 103/2019, houve vasta reforma das regras previdenciárias no âmbito do RGPS.
Aplica-se ao caso o art. 18 da EC 103/19: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Assim, paras as mulheres que não atingiram os requisitos até 31/12/2019, a idade de 60 anos sofreu os seguintes acréscimos: * até 2019: 60 anos; *a partir de 1/1/2020: 60,5 anos; * a partir de 1/1/2021: 61 anos; * a partir de 1/1/2022: 61,5 anos: * a partir de 1/1/2023: 62 anos.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao atendimento do requisito da carência (ainda mantida no patamar de 180 meses pela legislação de regência), assim como também há mais de 20 anos de contribuição em nome daautora.
A propósito, de acordo com o extrato do CNIS juntado pelo réu , apenas os vínculos urbanos mantidos com a prefeitura municipal de Balsas (de 01/07/1983 a 14/03/1988) e com o Banco do Brasil S/A (de 24/03/1988 a 30/04/2004) somam mais de 20 anos de contribuição.
Logo, a controvérsia maior gira em torno do implemento da idade mínima para a concessão do benefício, tendo em vista que a autora, nascida em 15/12/1960, apenas completaria a idade mínima de 60 anos em 15/12/2020, posteriormente à vigência da EC 103.
Considerando, pois, a data de nascimento da autora e os acréscimos temporais determinados pelo dispositivo acima, verifico que a autora possuía 61 anos em 16/12/2021, data em que era exigida tal idade, de modo que, no caso dos autos, deve ser aplicad a reafirmação da DER, a fim de garantir o benefício de aposentadoria a parte autora a partir desta data(STJ, Tema 995).
De arremate, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC (alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias), deve ser concedida a tutela provisória em favor da parte autora (CPF *76.***.*28-15), para que haja a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sentenciando o feito com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC 103/2019 à parte autora (LUCINALVA SILVA LOIOLA , CPF *76.***.*28-15), com RMI a ser calculada pelo INSS, com DIB em 16/12/2021 e DIP em 1/7/2023, tudo nos termos da fundamentação acima; b) condenar o INSS a pagar a parte autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Defiro o pleito de implantação imediata/tutela provisória, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício de aposentadoria.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Fica deferido pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição do requisitório.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade (assinado eletronicamente) -
13/02/2022 07:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2022 06:59
Desentranhado o documento
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13/02/2022 06:59
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 06:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/02/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA.
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13/02/2022 06:56
Juntada de Certidão
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08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de LUCINALVA SILVA LOIOLA em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 20:10
Desentranhado o documento
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06/02/2022 20:10
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/02/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA.
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30/11/2021 16:39
Juntada de contestação
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12/10/2021 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:27
Juntada de manifestação
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18/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:46
Juntada de substabelecimento
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02/07/2021 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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02/07/2021 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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