TRF1 - 1005669-16.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 22:52
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) CEF para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelos AUTORES.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de maio de 2025. assinado digitalmente Servidor(a) -
28/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BENEDITO SINEDIO DE CAMARGO em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:11
Juntada de embargos de declaração
-
25/02/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 00:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO SINEDIO DE CAMARGO em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:38
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/12/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 09:07
Cancelada a conclusão
-
11/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 12:47
Juntada de alegações/razões finais
-
04/12/2024 09:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
04/12/2024 09:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
04/12/2024 09:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/12/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:26
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
13/03/2024 11:08
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
08/02/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2023 11:49
Juntada de procuração/habilitação
-
07/12/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) AUTOR para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) CEF.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
29/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:58
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2023 08:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
17/11/2023 08:10
Juntada de Ata de audiência
-
24/10/2023 00:29
Decorrido prazo de GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005669-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MELO FREIRE, GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2023, às 14:00h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 09:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
11/10/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO MELO FREIRE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:35
Juntada de contestação
-
02/08/2023 14:49
Juntada de e-mail
-
25/07/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005669-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA GARCIA FREIRE - GO63396 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE e RODRIGO MELO FREIRE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a concessão imediata de tutela antecipada, inaudita altera pars, para coibir a convalidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária, imóvel de propriedade dos Avalistas, matriculado no CRI de Anápolis (GO) sob o n°50102, impedindo-se, por derradeiro, o leilão extrajudicial e venda do imóvel, devendo ser intimado o CRI para cumprir a medida. - seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico bancário ora em discussão, com a consequente inversão do ônus da prova; - seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativa junto ao contrato conforme art. 39, XII do CDC, devendo ser afastado do contrato as quais quer tarifas administrativas que vêm sendo cobrados da requerente, sendo que os valores que já foram pagos deverão ser restituídos, valores a serem apurados em prova pericial, ou em liquidação de sentença; - a restituição de todo o valor pago de forma equivocada, devidamente corrigidos pelo índice INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; - seja aplicada a teoria do adimplemento substancial, reconhecendo a boa-fé do Requerente, declarando o cumprimento de parte considerável do contrato; - a renegociação das parcelas vencidas, bem como após a instauração da audiência de conciliação, caso a Requerida negue o Plano Judicial de Pagamento ofertado, seja citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181, de 1º de julho de 2021;.
A parte autora busca, em síntese, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de seu imóvel, ao argumento de que o inadimplemento de sua parte decorre da cobrança de encargos abusivos embutidos no contrato.
Alega, ainda, que foi acometido de doença incapacitante desde o ano de 2020, sofrendo perda de renda que lhe impossibilitou de arcar com as parcelas do financiamento imobiliário.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os argumentos trazidos pela parte autora não se revestem de probabilidade e plausibilidade jurídica suficientes para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de cláusulas abusivas no contrato objeto da lide ou irregularidade no procedimento de retomada do imóvel.
Pelo contrário, os autores possuem ciência inequívoca quanto a sua inadimplência, pois confessam na inicial que desde novembro/2020 não vem pagando regularmente as parcelas do financiamento imobiliário.
Este fato, por si só, já justifica a execução extrajudicial com a retomada e alienação do imóvel.
Por outro lado, em que pese não demonstrada a probabilidade do direito invocado, tendo em conta o tutela do direito constitucional de moradia, bem como visando resguardar direito de eventual arrematante de boa-fé, mostra-se conveniente a suspensão de eventual procedimento de leilão ou venda direta do imóvel situado no “Rua Dina Pavlikoff, quadra 02, lote 24, Residencial Villa Bella, Anápolis/GO, matrícula nº 54.564 do 1º CRI de Anápolis”, até a realização da audiência de conciliação, quando se verificará a possibilidade de restabelecimento do contrato ou não.
Isso posto, DETERMINO a suspensão de eventual procedimento de leilão ou venda direta do imóvel situado no “Rua Dina Pavlikoff, quadra 02, lote 24, Residencial Villa Bella, Anápolis/GO, matrícula nº 54.564 do 1º CRI de Anápolis”, até a realização da audiência de conciliação.
DETERMINO à Secretaria desta Vara Federal que designe data e horário para a realização de audiência de conciliação entre as partes, devendo intimá-las a respeito com um prazo de antecedência de 20 dias (art. 334, caput, do CPC).
DEVERÁ o preposto da CEF comparecer à audiência de conciliação munido da planilha de evolução da dívida constando o valor das parcelas vencidas e das despesas de recuperação.
Intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para providenciar a suspensão de eventual leilão, com urgência.
EXPEÇA-SE ofício ao CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis para encaminhar a este juízo, no prazo de cinco dias, cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide (matrícula nº 54.564) e da certidão de matrícula atualizada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/07/2023 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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