TRF1 - 1002459-27.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002459-27.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: CLEOMAR DE LIMA ALVES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento do disposto na decisão saneadora pela defesa de CLEOMAR DE LIMA ALVES, em especial no que se refere à determinação para que a defesa forneça nos autos número de telefone e/ou endereço de e-mail do réu, do seu defensor, bem como das defesas indicadas na resposta à acusação, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução pela via eletrônica, na modalidade telepresencial (ID 1719926956, item "g.3"). 02.
Devidamente intimada, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo fixado de 05 dias. 03.
O MPF, em cumprimento à decisão saneadora, manifestou-se nos autos (ID 1741531089), oportunidade em que registrou ser cabível a celebração de acordo de não persecução penal - ANPP com o acusado CLEOMAR DE LIMA ALVES nestes autos.
DELIBEREAÇÃO JUDICIAL 04.
Ante o exposto: 04.1 intime-se a defesa para que cumpra integralmente as determinações contidas na decisão saneadora, até o final do prazo em que o processo estiver suspenso, conforme determinação abaixo (ID 1719926956); 04.2 defiro o requerimento do Parquet Federal, para determinar a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que possam acusação, réu e defesa chegarem em um denominador comum quanto ao ANPP, devendo a serventia do juízo, após esse período, restabelecer a movimentação do processo, com a intimação das partes para que informem o andamento da negociação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; b) intimar as partes do inteiro teor deste provimento; c) suspender a tramitação do feito pelo prazo de 30 dias; d) restabelecer a movimentação e intimar as partes, após prazo de 30 dias acima fixado. 06.
Palmas, 19 de outubro de 2023. -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002459-27.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: CLEOMAR DE LIMA ALVES DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de CLEOMAR DE LIMA ALVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória (ID 84150572, fls. 2/4): "O denunciado, no dia 5 de março de 2019, por volta das 17h45min, na BR 253 (Km 196), de forma livre e consciente, fez uso de carteira .nacional de habilitação (CNH) materialmente falsa, perante agentes da Policia Rodoviária Federal.
Nas condições de tempo e lugar mencionados, Cleomar de Lima Alves,durante abordagem realizada pelos patrulheiros federais, apresentou a CNH n° 864931284, com validade até 19/10/2020.
Consultados os sistemas informatizados de praxe, constatou-se que o acusado estava com o documento de habilitação vencido desde 10/3/2018, bem como teve suspenso o direito de dirigir por 12 (doze) meses — de 23/5/2017 a 18/5/2018.
O denunciado, ao ser questionado sobre a origem da documentação ilegítima, aduziu que, após frequentar curso de reciclagem, recolheu-a de um despachante em Chapecó/SC (fls. 10-v).
Entretanto, sua versão não convence, pois a simples conclusão do procedimento para estabelecimento da licença para dirigir implicaria no registre nos sistemas do Detran, da emissão da nova CNH,ainda que não apanhada na repartição adequada.
O Laudo Pericial n° 149/2019 - Setex/SR/PF/TO atestou a ilegitimidade do documento em testilha (lis. 38/44), consoante excerto abaixo transcrito: "(...) O exame empreendido revelou que a Carteira Nacional de Habilitação questionada,. impressa em nome de CLEOMAR DE LIMA ALVES, é materialmente falsa, uma vez que foi confeccionada,a partir de materiais e métodos distintos dos utilizados na fabricação das CNH autênticas." (Fls. 42).
Presentes, portanto, os elementos autorizadores da denúncia, dado que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva são incontroversas, como evidenciam: (i) auto de prisão em flagrante (lis. 2/3); (ii) depoimentos em sede policial (lis. 7 e 9);(iii) auto de exibição e apreensão (fls. 8); (iv) boletim de ocorrência policial (fls.10/14) e; (v) laudo pericial criminal (fls. 38/44)." A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 84150572, fls.2/5) e foi recebida em 29/09/2019 (ID 84150572, fls. 70/75).
Em cota ministerial, o Parquet deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, vez que a pena mínima cominada ao referido delito ultrapassa o teto estipulado pelo art. 89 da Lei n.° 9.099/95 (ID 84150572, fl.5).
Após tentativas infrutíferas de citação e intimação do acusado, a Defensoria Pública da União logrou êxito em contatar o acusado e apresentou comprovante de endereço aos autos para nova tentativa de citação (ID 1497012881 e 1497012888).
Na sequência, o acusado CLEOMAR DE LIMA ALVES, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta a acusação (ID 1642858366), na qual informou que o réu não possui interesse em realizar interrogatório fora deste juízo, assim como pugnou pela absolvição sumária do acusado, tendo protestado pela oitiva dos policiais federais presentes na ocorrência.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia No caso vertente, considero que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Além disso, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP e não se apresenta, prima facie, qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias e o acusado está devidamente qualificado.
Ademais, a acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria.
II.2 Acordo de Não Persecução Penal Em face da denúncia oferecida, observo que a pena mínima cominada ao delito imputado ao acusado é inferior a 04 (quatro) anos, adequando-se, assim, ao quantum de pena exigido para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, pertinente a intimação do órgão ministerial para analisar o cabimento do benefício processual, devendo o MPF ser intimado para que possa informar se entende pertinente e viável a incidência do instituto ao caso vertente.
Caso sobrevenham a manifestação ministerial favorável à incidência do benefício e a aceitação por parte dos denunciados, CONCEDO, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes cheguem a um denominador comum, devendo ser acostado aos autos o termo do acordo devidamente assinado pelo membro do órgão ministerial, pelo acusado e por seu defensor.
II.3 Absolvição sumária No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que ato processual inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, na resposta à acusação, o acusado não apresentou argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra o acusado, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar os réus, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária.
II.4 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia e, para a defesa, ocorrerá após a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
O requerimento de prova pericial não preclui quando o objeto da prova seja o corpo de delito, porquanto, afigura-se como prova indispensável para o desenvolvimento processual.
As provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual.
No presente caso, a acusação arrolou testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual os pedidos de produção de prova testemunhal deverão ser deferidos.
A defesa de CLEOMAR DE LIMA ALVES, por sua vez, formulou pedido pela oitiva dos policiais federais presentes na ocorrência.
No processo penal, compete às partes, acusação ou defesas, apresentarem rol de testemunhas na primeira manifestação que fizer nos autos.
Logo, por requerer a oitiva das testemunhas já arroladas pela acusação, o pedido deverá ser deferido.
II.5 Procedimento do Juízo 100% digital e providências para realização da audiência Tendo em vista a edição da Portaria PRESI n. 78/2022, que em atenção aos termos da Resolução PRESI 24/2021, incluiu esta 4ª Vara Federal dentre as unidades abrangidas pelo procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução CNJ n. 345/2020, deverão as partes, acusação e defesa, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% digital (cf. art. 3º, §8º da Resolução PRESI 24/2021).
Por oportuno, esclareço que a opção pela rotina do Juízo 100% digital assegurará que todos os atos de instrução processual de um processo judicial que já é digital, continuem a ser praticados exclusivamente de maneira eletrônica, notadamente, a audiência telepresencial, sendo tal expediente fator de celeridade processual e de economia para partes, advogados e testemunhas, que não mais precisarão se deslocar presencialmente aos fóruns para participar de tal ato, assegurando-se a plenitude de defesa e o direito ao contraditório.
Esclareço, outrossim, que ainda que as partes manifestem seu desinteresse em aderir ao procedimento, a audiência de instrução será realizada de maneira telepresencial, com fundamento no art. 3º, §5º da Res. 345 do CNJ, a fim de atribuir celeridade ao feito sem malferir o direito de defesa dos acusados.
Como é sabido, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Caso as partes optem pelo juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (cf. art. 1º, §1º da Res.
CNJ n. 345/2020).
Havendo, porém, recusa ao juízo 100% digital, desde já, informo às partes que ao menos a audiência de instrução será designada na modalidade telepresencial (cf. art. 2º, §5º da Res.
CNJ n. 345/2020), a fim de que o feito possa continuar a tramitar de maneira ágil, sem que de tal fato advenha qualquer prejuízo aos acusados.
Em razão disso, como já salientado, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, ressalvando-se, porém, a impossibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
O cotejo entre tais disposições evidencia que a partir de 2020, o Conselho Nacional de Justiça houve por bem constituir um microssistema de audiências telepresenciais, formado pelas Resoluções nº 329, 341, 345 e 354, todas de 2020, por vislumbrar neste relevante meio de tecnologia de informação uma forma de propiciar a inafastabilidade da tutela jurisdicional, sem malferir, como já dito, o direito constitucional à plenitude de defesa e ao contraditório.
Desse modo, a acusação e defesa deverão desde já manifestar seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% digital, assim como deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a designação de audiência admonitória na modalidade telepresencial.
Deverão, ainda, apresentar tais informações relativamente às testemunhas arroladas, tendo em vista que, como já salientado, a audiência de instrução será realizada na modalidade telepresencial, e tais informações se afiguram relevantes para o regular andamento do feito.
Por fim, advirto que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença penal, consoante estabelece o art. 3º, §2º da Res.
CNJ n. 345/2020.
II.6 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal do réu no curso do processo penal, como por exemplo, para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, como já salientado, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação dos acusados na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante contato por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), na forma do artigo 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ.
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica do réu se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pelos defensores constituídos, as próximas intimações pessoais dos réus realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela acusação; c) DEFIRO o pedido oitiva dos policiais federais requeridos pela defesa de CLEOMAR DE LIMA ALVES; d) DECLARO precluso o direito da defesa de CLEOMAR DE LIMA ALVES arrolar testemunhas; e) DETERMINO a intimação do MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a possibilidade de celebração de ANPP em benefício do acusado CLEOMAR DE LIMA ALVES; f) Caso sobrevenha informação da aceitação do ANPP por parte da acusada ou, ainda, informação a respeito da continuidade das negociações, CONCEDO, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes cheguem a um denominador comum, devendo ser acostado aos autos o termo do acordo devidamente assinado pelo membro do órgão ministerial, pelo acusado e por seu defensor. g) DETERMINO com esteio na Resolução n. 354/2020 do CNJ, que estabeleceu procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e a defesa, no prazo comum de 05 dias, informem nos autos: g.1) se aderem ao procedimento do Juízo 100% digital, a fim de que todos os atos processuais possam continuar a ser praticados na modalidade eletrônica, sem prejuízo de as partes poderem se retratar até a sentença de primeiro grau (cf. art. 3º, §2º da Res.
CNJ 345/20); g.2) pela acusação: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário, e também os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; g.3) pela defesa: o endereço de e-mail do advogado e o seu telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário, e também o endereço de e-mail e o telefone pessoal dos réus, e das testemunhas arroladas; h) Em seguida, certificados sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e os telefones informados, venham-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar; i) Ficam as partes cientificadas de que, ainda que não haja opção pelo procedimento do juízo 100% digital, ao menos a audiência de instrução será realizada na modalidade telepresencial, salvo comprovação de prejuízo concreto às partes, nos termos do art. 2º, §5º da Res.
CNJ n. 345/2020, combinado com o art. 3º, parágrafo único da Res.
CNJ n. 354/2020; j) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; k) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
22/02/2023 16:31
Juntada de manifestação
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16/02/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:14
Juntada de documentos diversos
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01/12/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 15:41
Juntada de manifestação
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17/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 21:20
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 20:48
Juntada de documentos diversos
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11/11/2022 11:29
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 22:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
14/09/2022 16:24
Juntada de manifestação
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30/08/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 09:14
Juntada de diligência
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18/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:39
Juntada de manifestação
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02/05/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 18:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/01/2022 17:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 08:56
Juntada de manifestação
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17/12/2021 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:51
Juntada de diligência
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25/10/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 11:22
Juntada de manifestação
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29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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10/06/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2020 10:15
Juntada de documentos diversos
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02/08/2020 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2020 12:23
Juntada de documentos diversos
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31/03/2020 15:47
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2020 14:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
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13/01/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
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05/09/2019 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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05/09/2019 09:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/09/2019 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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