TRF1 - 1009480-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009480-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PIMENTA PERES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009480-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PIMENTA PERES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MARIANE PIMENTA PERES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e UNIVERSIDADE UNIRG alegando, em síntese, que: (a) foi aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior mediante autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial que pode ser assim resumida: CURSO: ADMINISTRAÇÃO AUTODECLARAÇÃO: PARDO (b) foi excluída do curso superior por ato da instituição de ensino superior fundado em deliberação de comissão de heteroidentificação que é nula; (c) aponta os seguintes vícios na realização do procedimento de averiguação de veracidade de sua autodeclaração pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): c1) ausência de fundamentação na manifestação da banca de heteroidentificação que lastreou sua exclusão do curso superior; c2) tem características fenotípicas de parda; c3) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior, sendo que já concluiu um ano curso. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para suspender o ato de eliminação da autora das vagas cotistas com a determinação manutenção da mesma no curso de Administração como participante das vagas reservadas para negros (pretos/pardos), na Universidade Federal do Tocantins; (c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para anulação do ato administrativo que eliminou a autora das vagas cotistas, e a confirmação permanente de sua matrícula no curso de Administração, na Universidade Federal do Tocantins. 3.
Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após as inoformações da autoridade coatora, em homenagem ao princípio do contraditório (ID 1685040493). 4.
A UFT apresentou contestação (ID 1714081458) alegando: (a) legalidade da heteroidentificação; (b) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário; (c) ausência de motivação; (d) subsidiariamente, necessidade de nova decisão administrativa; (e) pugnou pela improcedência dos pedidos. 5.
Por meio da decisão de ID 1714550475, foi deferifo o pedido de tutela de urgência postulada. 6.
A UFT contestou argumentando que: (a) inexiste congeneridade entre as instituições; (b) inexistência de vagas; (c) necessidade de concorrer às vagas remanescentes por meio de processo seletivo estabelecido em edital; (d) a UFT está adstrita aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, não podendo ser aberta exceção; (e) autonomia universitária (ID 1458400858). 7.
A UFT retornou aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 1759793059 a 1759793061). 8.
A autora apresentou réplica (ID 1865912667), na qual ratificou os argumentos da inicial e deixou de especificar provas. 9.
A UFT manifestou pela desnecessidade de produzir novas provas (ID 1892943677). 10.
Os autos foram conclusos em 03/11/2023. 11. É relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
GRATUIDADE PROCESSUAL 13.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 15.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 16.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) ilegalidade no procedimento de heteroidentificação para comprovação da condição ético racial declarada quando de sua inscrição no certame. 17.
Em sede de análise do pedido de tutela provisória de urgência foi deferido o pedido, sob os seguinte fundamentos: MEDIDA URGENTE 03.
A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do alegado direito e perigo da demora (CPC, artigo 300). 04.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 05.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 06.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador.
Pondero que não não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 07.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS 08.
As fotos apresentadas pela autora indicam que a demandante tem características fenotípicas de parda em razão da cor da pele morena A parte autora estaria, no mínimo, numa zona de incerteza, caso em que deverá prevalecer a autodeclaração, conforme determinado pela Suprema Corte no precedente vinculante acima citado.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 09.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 10.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 11.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 12.
No caso em exame, a contestação confirma dois pontos fundamentais: a) inexistência de critérios prévios para a avaliação; b) ausência de fundamentação no ato de exclusão da demandante do curso superior.
A deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a marcar um X em campo (ID 1714081460) negando ter características de parda ou negra, em afirmação perempetória para excluir a parte demandante do curso superior.
No recurso, a fundamentação foi vazia de qualquer conteúdo, limitando-se a afirmar que "a candidata não apresenta características fenotípicas negras" (ID 1714081461).
A fundamentação, além de genérica, esquece-se de que as contas não são somente para negros, mas para negros ou pardos.
De toda sorte, o ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 13.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte impetrante.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA – DEMORA - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RÁPIDA SOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 14.
Além disso, a instituição de ensino, realizou a banca de heteroidentificação um ano depois do início do curso.
O cenário de insegurança jurídica criado pelo comportamento omissivo ilícito ao não realizar o procedimento a tempo e modo não pode ser placitado porque violaria a garantia fundamental da rápida solução dos procedimentos administrativos (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII) e os princípios expressos do Processo Administrativo Federal da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9784/99, artigo 2º): CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
LEI 9784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 15.
O caso da parte demandante implicaria alijar um(a) jovem do curso superior depois de ter estudado por um ano meio, retirando deste as justas expectativas de uma formação que assegure existência digna.
A instituição de ensino não tem como desculpa nem mesmo a ocorrência da pandemia porque encerrada formalmente há quase um ano e meio, sendo de conhecimento notório que a UFT realizou procedimentos de heteroidenticação durante a emergência sanitária.
Desde já, fica a UFT advertida a não alterar a verdade dos fatos nos autos do processo quanto a este ponto, como vem fazendo em manifestações públicas (https://afnoticias.com.br/estado/cerca-de-70-academicos-podem-ter-matricula-cancelada-na-uft-apos-veredito-de-banca-etnico-racial), sob pena de multa por litigância de má-fé.
ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE 16.
A instituição de ensino demandada vem reiteradamente realizando bancas de heteroidentificação sem o estabelecimento de critérios de avaliação públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação; também tem sido prática rotineira a adoção de deliberações sem fundamentação; as avaliações das bancas tem sido realizadas costumeiramente muito tempo depois da efetivação das matrículas, não sendo incomum alunos serem surpreendidos com a exclusão do curso depois de mais de 01 (um) ano do início das atividades acadêmicas.
O cenário de ilegalidade e insegurança jurídica merece ser levado ao conhecimento dos órgãos de controle porque tem potencialidade para lesar direitos fundamentais de terceiros, inviabilizar a fiscalização eficaz da política de cotas e ensejar danos ao patrimônio público com ações de reparação de danos.
Assim, os fatos devem ser levados ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que adotem as medidas que entenderem cabíveis nesse particular. 17.
A petição inicial, portanto, ostenta probabilidade do alegado direito.
O perigo da demora decorre do risco da parte impetrante perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 20.
A presente demanda deve ter prioridade de tramitação em razão da medida urgente deferida.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 21.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 22.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 23.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade decorrente da medida urgente deferida.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido deferir pedido de tutela de urgência para determinar que a UFT suspenda o ato que excluiu a parte demandante do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do(a) aluno(a) a todas as atividades acadêmicas. 18.
Mantenho o mesmo entendimento. 19.
A demandada comprovou nos autos o cumprimento da tutela de urgência com a permanência da demandante matriculada como aluna da UFT, juntando os documentos de ID 1759793059 a 1759793061. 20.
Ademais, as alegações trazidas pela demandada não são suficientes para afastar a decisão inicial.
Não se desconhece, conforme detidamente explicitado na decisão acima colacionada, a validade da submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação.
Contudo, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação, bem assim motivar devidamente suas conclusões, nos termos do art. 50, I, III, VIII, e §1º, da Lei n. 9.784/99. 21.
Por fim, a intervenção judicial, no caso, não importa em substituição da comissão de heteroidentificação, como faz crer a impetrada, mas sim em cumprimento do poder-dever previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, haja vista a ilegalidade do ato administrativo praticado, a exigir pronta intervenção. 22.
Destarte, forçoso é reconhecer o direito da requerente à anulação do ato administrativo que a eliminou das vagas destinadas a cotistas (cota pardo) e a confirmação de sua matrícula no curso de Administração, na Universidade Federal do Tocantins. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A autora é beneficiária de gratuidade processual.
A UFT é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverá, no entanto, arcar com os honorários advocatícios. 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório profissional do advogado da autora está sediado nesta capital, o que evitou custos adicionais para a atuação profissional; ademais, o processo tramitou em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é de grande relevância social (educação); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 25.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido não excede a 1000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação terá efeito meramente devolutivo, já que a sentença está confirmando a tutela provisória concedida (CPC/15, artigo 1.012, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da autora para, na linha da tutela provisória concedida: (a.1) determinar a anulação do ato administrativo que eliminou a autora das vagas cotistas, bem como a reintegração da aluna a todas as atividades acadêmicas no curso de Administração da Universidade Federal do Tocantins, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (b) condeno a UFT ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 10 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009480-15.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PIMENTA PERES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009480-15.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PIMENTA PERES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte: a) foi aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior mediante autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial que pode ser assim resumida: CURSO: ADMINISTRAÇÃO; AUTODECLARAÇÃO: PARDO. b) foi excluída do curso superior por ato da instituição de ensino superior fundado em deliberação de comissão de heteroidentificação que é nula; c) aponta os seguintes vícios na realização do procedimento de averiguação de veracidade de sua autodeclaração pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): c1) ausência de fundamentação na manifestação da banca de heteroidentificação que lastreou sua exclusão do curso superior; c2) tem características fenotípicas de parda; c3) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior, sendo que já concluiu um ano curso. 02.
Requereu gratuidade processual e a concessão da tutela provisória para invalidar o ato apontado como ilegal.
FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA URGENTE 03.
A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do alegado direito e perigo da demora (CPC, artigo 300). 04.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 05.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 06.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador.
Pondero que não não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 07.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS 08.
As fotos apresentadas pela autora indicam que a demandante tem características fenotípicas de parda em razão da cor da pele morena A parte autora estaria, no mínimo, numa zona de incerteza, caso em que deverá prevalecer a autodeclaração, conforme determinado pela Suprema Corte no precedente vinculante acima citado.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 09.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 10.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 11.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 12.
No caso em exame, a contestação confirma dois pontos fundamentais: a) inexistência de critérios prévios para a avaliação; b) ausência de fundamentação no ato de exclusão da demandante do curso superior.
A deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a marcar um X em campo (ID 1714081460) negando ter características de parda ou negra, em afirmação perempetória para excluir a parte demandante do curso superior.
No recurso, a fundamentação foi vazia de qualquer conteúdo, limitando-se a afirmar que "a candidata não apresenta características fenotípicas negras" (ID 1714081461).
A fundamentação, além de genérica, esquece-se de que as contas não são somente para negros, mas para negros ou pardos.
De toda sorte, o ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 13.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte impetrante.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA – DEMORA - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RÁPIDA SOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 14.
Além disso, a instituição de ensino, realizou a banca de heteroidentificação um ano depois do início do curso.
O cenário de insegurança jurídica criado pelo comportamento omissivo ilícito ao não realizar o procedimento a tempo e modo não pode ser placitado porque violaria a garantia fundamental da rápida solução dos procedimentos administrativos (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII) e os princípios expressos do Processo Administrativo Federal da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9784/99, artigo 2º): CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
LEI 9784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 15.
O caso da parte demandante implicaria alijar um(a) jovem do curso superior depois de ter estudado por um ano meio, retirando deste as justas expectativas de uma formação que assegure existência digna.
A instituição de ensino não tem como desculpa nem mesmo a ocorrência da pandemia porque encerrada formalmente há quase um ano e meio, sendo de conhecimento notório que a UFT realizou procedimentos de heteroidenticação durante a emergência sanitária.
Desde já, fica a UFT advertida a não alterar a verdade dos fatos nos autos do processo quanto a este ponto, como vem fazendo em manifestações públicas (https://afnoticias.com.br/estado/cerca-de-70-academicos-podem-ter-matricula-cancelada-na-uft-apos-veredito-de-banca-etnico-racial), sob pena de multa por litigância de má-fé.
ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE 16.
A instituição de ensino demandada vem reiteradamente realizando bancas de heteroidentificação sem o estabelecimento de critérios de avaliação públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação; também tem sido prática rotineira a adoção de deliberações sem fundamentação; as avaliações das bancas tem sido realizadas costumeiramente muito tempo depois da efetivação das matrículas, não sendo incomum alunos serem surpreendidos com a exclusão do curso depois de mais de 01 (um) ano do início das atividades acadêmicas.
O cenário de ilegalidade e insegurança jurídica merece ser levado ao conhecimento dos órgãos de controle porque tem potencialidade para lesar direitos fundamentais de terceiros, inviabilizar a fiscalização eficaz da política de cotas e ensejar danos ao patrimônio público com ações de reparação de danos.
Assim, os fatos devem ser levados ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que adotem as medidas que entenderem cabíveis nesse particular. 17.
A petição inicial, portanto, ostenta probabilidade do alegado direito.
O perigo da demora decorre do risco da parte impetrante perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 20.
A presente demanda deve ter prioridade de tramitação em razão da medida urgente deferida.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 21.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 22.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 23.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade decorrente da medida urgente deferida.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido deferir pedido de tutela de urgência para determinar que a UFT suspenda o ato que excluiu a parte demandante do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do(a) aluno(a) a todas as atividades acadêmicas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado de intimação da entidade para cumprir esta decisão; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, juntar aos autos Teste de Fitzpatrick, Teste de Curvatura dos Cabelos (Teste de Textura do Cabelo) e ata notarial descrevendo a apresentação dos testes dermatológicos e suas características físicas (altura, cor da pele, textura do cabelo, cor do cabelo, cor dos olhos, formato dos lábios etc); d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação e especificar as provas que pretenda produzir; e) encaminhar cópias dos autos à Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins para que adote as providências que entender cabíveis quanto à prática de deliberações despidas de motivação, inexistência de critérios de avaliação e a realização de bancas de heteroidentificação muito tempo depois das matrículas dos alunos; f) cumprir o item anterior em relação ao MPF mediante abertura de vistas pelo prazo de 10 dias; g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 33.
Palmas, 17 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/06/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
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