TRF1 - 1062072-29.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1062072-29.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOSENILTON SILVA DOS SANTOS RÉU: REU: UNIFACS DECISÃO Trata-se de ação movida em face da UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS, em que se pretende o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como que se determine a expedição do certificado de conclusão de curso de pós-graduação.
Alega, em síntese, ter concluído o curso de graduação em Pedagogia em 2019, no entanto, até o momento a faculdade ré não expediu o diploma, situação que lhe trouxe muitos prejuízos.
Inicialmente, cumpre destacar a pertinência do Tema 1154 do STF (Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas).
Nos termos do art. 300 do Novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Entretanto, não é possível conceder a tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os aludidos requisitos.
Assim, considerando que as alegações da parte autora demandam dilação probatória ou um contraditório mínimo mediante manifestação da parte contrária, não há como, em juízo de cognição sumária, inferir o desacerto na conduta da parte ré, mostrando-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ademais, não restaram comprovados os requerimentos nos anos anteriores ao vigente.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL para incluir a União no feito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/06/2023 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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