TRF1 - 1002416-63.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002416-63.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA21794 e RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275 POLO PASSIVO:ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 e MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR - PA17647 SENTENÇA - Tipo "A" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo município de CONCÓRDIA DO PARÁ em desfavor de ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES, Prefeito do referido município no quadriênio 2013-2016.
Na petição inicial id. 6906729 - Pág. 2-15, aduz o autor que o requerido, na qualidade de gestor municipal, “com a intenção deliberada de omitir informação e, via de consequência se eximir do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, informou valores bem abaixo do que devido, recaindo em fraude perante aquela entidade social”.
Sustenta que “as GFIPs foram informadas a menor nos 12 (doze) meses, impondo a municipalidade uma dívida exorbitante que passam os seis milhões de reais, acrescido de juros e multa, o que revela autêntico lesionamento ao erário público, atraindo assim, o tipo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92”.
Alega que “a Receita Federal do Brasil, para garantir o pagamento da dívida em comento, promoveu bloqueio dos valores oriundos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, prejudicando a organização dos pagamentos de serviços públicos, notadamente dos vencimentos dos servidores, de modo que a condenação por improbidade administrativa é medida que se impõe”.
Por fim, pediu seja o requerido condenado às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
O feito foi inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, que determinou a notificação do requerido (id. 6906729 – Pág. 24).
Notificado, o requerido apresentou manifestação prévia (id. 6906739 - Pág. 1-9 e id. 6906748 - Pág. 2-12) por meio da qual alegou preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito – competência do Juízo Federal.
No mérito, alegou a inexistência de dano, a impossibilidade de admissão por mera presunção, bem como que irregularidade administrativa não é causa de improbidade.
O Juízo Estadual declinou da competência para esta Justiça Federal (id. 6906748 – Pág. 16).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o ingresso na lide, na qualidade de litisconsorte ativo (id. 35835952).
A União e o Instituto Nacional do Seguro Nacional, intimados, manifestaram ausência de interesse em integrarem a lide (id. 17362965, id. 18665098 e id. 186650).
Decisão interlocutória id. 109646369 deferiu o ingresso do MPF no feito, indeferiu as preliminares arguidas na defesa prévia pelo requerido e recebeu integralmente a inicial.
Citado, o réu apresentou contestação id. 326544383 na qual reiterou as teses defensivas aventadas na defesa prévia.
Por meio da petição id. 376528459 o réu alegou a ocorrência de litispendência com relação a ação que estaria em trâmite na justiça estadual.
Decisão id. 307735361) determinou a intimação do réu para juntar aos autos cópia da petição inicial do processo nº 0800115 02 *02.***.*40-05 que tramita na Comarca de Concórdia do Pará e decisões nele proferidas, ante a alegada litispendência com os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, tendo transcorrido in albis referido prazo.
Réplica apresentada pelo MPF no id. 697244448 e pelo município de CONCÓRDIA DO PARÁ no id. 774676982.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento em 07/11/2022.
Despacho id. 1710897467 determinou a intimação das partes para manifestação acerca das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989-PR (Tema 1199).
Manifestação do MPF no id. 1733332565, do MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ no id. 1773211090 e do requerido no id. 1798454188.
Autos conclusos para julgamento em 19/09/2023 É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação É cediço que as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa.
Dentre essas inovações, destacam-se a exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa, a supressão/alteração de figuras tipificadas pela anterior redação da LIA, e a fixação de prazos e marcos temporais referentes a prescrição.
Tendo em vista a relevância e a repercussão da matéria, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da retroatividade da aplicação da Lei nº 14.230/2021, ocasião em que, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica, salvo quanto ao regime prescricional.
Pois bem.
O cerne da questão discutida nos presentes autos reside em saber se a conduta do requerido, consistente em prestar informações ao INSS de valores menores do que aqueles que deveriam ser efetivamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, configuraria ato de improbidade administrativa, a merecer as punições previstas na Lei nº 8.429/92.
A partir dos elementos dos autos, notadamente do Relatório Complementar de Situação Fiscal juntado no id. 6906729 - Pág. 16, restou comprovado que o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ declarou valores a menor a título de obrigação previdenciária no exercício de 2016 (também em duas ocasiões no ano de 2015).
Extrai-se do relatório fiscal supracitado que foi constatada divergência entre o valor declarado (GFIP x GPS) e o efetivamente recolhido, o que gerou a seguinte diferença de valores não pagos: PERÍODO DIFERENÇA 02/2015 R$ 460.475,42 12/2015 R$ 542,984,88 04/2016 R$ 596.742,89 05/2016 R$ 594.233,14 06/2016 R$ 730.231,40 07/2016 R$ 638.276,30 08/2016 R$ 662.291,61 09/2016 R$ 659.381,99 10/2016 R$ 566.724,14 11/2016 R$ 126.395,84 12/2016 R$ 588.177,50 13/2016 R$ 728.601,87 Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92 deixou de ser exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública.
Nesse diapasão, impende destacar, ainda, que a inovação legislativa revogou o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, um dos dispositivos que a parte autora e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apontaram como incidentes à conduta atribuída ao réu.
Portanto, sem delongas, e diante da retroatividade da norma mais benéfica, a conduta imputada ao réu não se subsome a qualquer um dos tipos previstos na atual redação do art. 11 da LIA.
Com efeito, não verifico nos autos a prova de existência de dolo (elemento subjetivo imprescindível para que o ato consubstancie improbidade administrativa), caracterizado pela intenção de causar prejuízo ao erário, tampouco comprovação de que o réu teria praticado alguma das condutas descritas nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
Esclareço que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
Acerca do tema, José Afonso da Silva preleciona que: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º).
A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 669).
Observa-se, portanto, que a improbidade administrativa deve ter relação com a falta de boa-fé, com a desonestidade, voltada a coibir dano material advindo de atos desonestos e a punir condutas que causem lesão à moralidade pública.
Esse é um dos principais motivos que ensejaram a reformulação da Lei nº 8.429/92 para o fim de caracterizar apenas condutas dolosas como improbidade, afastando figuras culposas do âmbito punitivo da LIA, que acabavam por tipificar meras irregularidades administrativas.
A mens legis relativa à Lei nº 8.429/92, portanto, é direcionada às graves faltas funcionais de improbidade.
No caso dos autos, não há prova de desonestidade por parte do requerido e sim desrespeito à formalidade.
Também não há prova do prejuízo, conforme já ressaltado, não sendo passível de caracterizar improbidade administrativa a ausência de repasses de valores inferiores ao INSS ou o não recolhimento, no prazo legal, das parcelas devidas.
Em caso análogo ao dos autos, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que omissão e recolhimento a menor de contribuições previdenciárias do INSS não se caracterizam ato de improbidade: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITA.
OMISSÃO E RECOLHIMENO A MENOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS.
SERVIDORES MUNICIPAIS, SEGURADOS EMPREGADOS (CONTRATADOS E COMISSIONADOS) E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
DÉBITO PARCELADO.
NÃO DEMONSTRADO DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE.
ATO DE IMPROBIDADE INCONFIGURADO. 1.
A omissão e/ou recolhimento a menor de contribuição previdenciária, em razão de omissão de informações na GFIP do Município, sem a demonstração de dolo ou má-fé na conduta do agente público, não caracteriza ato de improbidade. 2.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 3.
A improbidade administrativa, no ato contra a legalidade, deve ter relação com a falta de boa-fé, com a desonestidade. É que a Lei n. 8.429/92, além de coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir a lesividade à moral pública. 4.
Imprescindível, para a caracterização do ato de improbidade, a atuação do administrador que destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Não se devem confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6.
Na espécie, não há prova de desonestidade por parte da requerida e sim desrespeito à formalidade.
Também não houve prejuízo.
O débito é do Município, foi por ele parcelado e está sendo pago. 7.
Apelação provida. (AC 0020085-91.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, eDJF1 27/11/2014 PAG 1230.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou quando da análise sobre a conduta de ausência de repasse de contribuições previdenciárias, o que também atrairia os consectários legais, à luz da improbidade administrativa.
Cite-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS.
NÃO-PROVOCAÇÃO DE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO. 1. É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da sentença, considera improcedente ação de improbidade administrativa contra prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência Social valores recolhidos de contribuição previdenciária. 2.
Débitos questionados que se encontram negociados com o INSS. 3.
Ausência de prejuízo ao município. 4.
Não-caracterização da infração administrativa capitulada nos arts. 10, caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. 5.
Parecer da matéria pública pela confirmação do decisório recorrido. 6.
Recurso especial não-provido. (REsp n. 965.671/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 23/4/2008.) Ressalto, ainda, que os autos carecem de comprovação precisa do alegado dano, bem como sua extensão.
Quanto aos documentos coligidos aos autos, verifico que a parte autora promoveu a juntada apenas no Relatório Complementar de Situação Fiscal (id. 6906729 - Pág. 16), a partir do qual se extrai diferenças no recolhimento do tributo, bem como comprovante de parcelamento de dívida tributária (id. 376528490), que não apresenta a especificação da origem da dívida.
Ou seja, não foi trazido aos autos o processo administrativo fiscal do qual se poderia aferir precisamente eventuais encargos decorrentes da sonegação de informações ao INSS.
O prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção.
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Ademais, não restou comprovado nos autos a existência de dolo na conduta, tampouco comprovação de que o réu teria agido com má-fé, transgredindo deveres de retidão e de lealdade ao interesse público.
Inclusive a parte autora ressaltou a ausência de receita própria substancial, motivo da imprescindibilidade do fundo municipal para a gestão das contas públicas.
Tal fato apenas comprova a difícil situação que afeta grande parte dos municípios do país, a qual, invariavelmente, poderia ter sido, motivadora do não repasse dos valores ao INSS no valor correto. À guisa de exemplo, não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem que o município tinha capacidade de custear o pagamento regular do tributo e que réu, então gestor, teria deliberadamente, com motivação contrária à moralidade e a boa-fé, deixado de repassar ao INSS as contribuições devidas pelo ente.
Por fim, além da atipicidade da conduta - não repassar contribuição previdenciária ou sonegar informação dos valores corretos -, que não se subsome a qualquer das hipótese previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato (fato constitutivo - art. 373, inciso I, CPC) - in casu, a prática de conduta dolosa caracterizadora de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito ou por causar prejuízo ao erário, tampouco o dolo do réu.
Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei n. 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entes isentos de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJPA -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002416-63.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA21794 e RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275 POLO PASSIVO: ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 e ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 DESPACHO Considerando o disposto nos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, especificamente quanto ao que se mostrar aplicável ao caso dos presentes autos, observando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 843989-PR (Tema 1199).
Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias na seguinte ordem: Autor, MPF e réu.
Após, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJPA -
07/11/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES em 08/03/2022 23:59.
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01/02/2022 08:46
Juntada de manifestação
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31/01/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 20:50
Juntada de alegações/razões finais
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22/09/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 21/09/2021 23:59.
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22/08/2021 19:53
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES em 12/02/2021 23:59.
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12/01/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:34
Juntada de termo
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13/11/2020 13:41
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 13:29
Juntada de contestação
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19/08/2020 14:50
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
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24/02/2020 22:22
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2020 13:04
Outras Decisões
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28/10/2019 16:04
Conclusos para decisão
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23/08/2019 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES em 08/08/2019 23:59:59.
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04/07/2019 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 14:21
Juntada de Parecer
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15/02/2019 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2018 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2018 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2018 13:06
Juntada de manifestação
-
22/10/2018 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2018 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2018 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 14:40
Conclusos para despacho
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10/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
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26/07/2018 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/07/2018 17:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/07/2018 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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