TRF1 - 1006025-67.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 11:05
Juntada de Informação
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:37
Juntada de recurso inominado
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21/01/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006025-67.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FRANCISCA LAGE MATTOSO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1437280293), cuja avaliação foi feita em 30/06/2022, ratificado pelo ID 2139749247, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta tendinopatia do ombro e transtorno depressivo recorrente, relatando dor crônica.
Referiu tratamento conservador da lesão dos ombros com medicamento e fisioterapia.
Relatou diagnóstico recente de hanseníase, mas sem apresentar exames.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento, e afirmou que está adaptada à patologia crônica.
Note-se que, conforme CNIS, a autora recebeu benefício por incapacidade de 22/06/2015 a 03/04/2023.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Não obstante a apresentação do laudo ID 2150129167, o mesmo é datado de 17/09/2024, momento muito posterior à interposição da ação, razão pela qual, caso queira, deverá ingressar com novo pedido administrativo.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:59
Juntada de manifestação
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19/08/2024 11:42
Juntada de manifestação
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12/08/2024 19:33
Juntada de contestação
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01/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 09:20
Juntada de laudo pericial complementar
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19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:45
Juntada de manifestação
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA LAGE MATTOSO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA LAGE MATTOSO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006025-67.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FRANCISCA LAGE MATTOSO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando as alegações da parte autora, intime-se o perito médico para prestar os esclarecimentos solicitados, ratificando ou retificando seu laudo, se for o caso.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/04/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA LAGE MATTOSO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:17
Juntada de manifestação
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27/07/2023 02:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006025-67.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FRANCISCA LAGE MATTOSO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme CNIS anexo, a parte autora teve deferido o benefício de auxílio por incapacidade administrativa, tendo recebido de 22/06/2015 a 03/04/2023.
Assim, intime-se para requerer o que entender cabível, considerando, inclusive, que o laudo médico pericial atestou a sua capacidade.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/07/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 17:40
Juntada de manifestação
-
20/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:21
Juntada de manifestação
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07/02/2023 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:16
Juntada de laudo pericial
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25/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:36
Juntada de manifestação
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 19:29
Juntada de manifestação
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17/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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07/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:31
Juntada de manifestação
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17/02/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/12/2021 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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