TRF1 - 1023250-86.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1023250-86.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO, SERGIO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelos IMPETRANTES: LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO e SERGIO RODRIGUES DA SILVA, em face de IMPETRADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em LITISCONSORTE com a UNIÃO FEDERAL.
O autores narram que "Inicialmente a contribuição previdenciária devida pelos militares distritais era instituída e regulamentada em âmbito federal pela Lei 3.765/60.
Que atualmente o valor da contribuição para a pensão militar é calculado sobre a alíquota da 10,5% sobre a remuneração bruta do militar estipulada pela Lei 13.954/2019, ex vi dos incisos I e II, do §2º, do art. 1º.
Que anteriormente à vigência da Lei 13.954/2019, era descontado dos autores a contribuição da pensão militar com alíquota prevista no art. 17 da Lei n. 10.667/2003 c/c §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/60, no patamar de 7,5%.
Por seu turno, no julgamento ultimado pelo STF, no RE 1.338.750/SC, em sede de repercussão geral do Tema 1177, restou decretada a inconstitucionalidade da aplicação igualitária das alíquotas das Forças Armadas, aos militares do DF e dos ESTADOS.
Que a Lei 13.954/2019 trouxe a inclusão da redação do art. 24-C, ao Decreto 667/69, segundo a qual o Estado passou então a descontar na folha de pagamento de seus militares as alíquotas de 9,5% e 10,5% que possuem incidência apenas aos militares das Forças Armadas, a partir do mês de março de 2020".
Entendem que para a cobrança e desconto da contribuição para a pensão militar deve decorrer com base na alíquota de 7,5% prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960, até que se edite legislação específica firmando a alíquota específica para a contribuição da pensão militar devida pelos militares distritais.
Desta feita, totalmente incabível a aplicação do art. 24-C, do 12, na parte em que determina a aplicação da mesma alíquota da contribuição da pensão militar os órgãos de segurança do Amapá, em virtude da repercussão geral ora suscitada.
Di
ante ao exposto, requerem, pela ordem: "1.
Seja deferido o pedido liminar inaldita altera partes, determinado aos impetrados que, na folha de pagamento do mês de julho para pagamento no mês de agosto e subsequentes, a efetuarem a cobrança da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes, na alíquota de 7,5% prevista na Lei 10.486/2002 c/c art. 17 da Lei n. 10.667/2003 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento. (...) 4.
Requer, ao final, seja confirmado o pedido liminar requerido, concedendo-se a segurança para: a.
Que se opere o controle difuso de inconstitucionalidade incidental, ao caso ora deduzido, dos dispositivos abaixo, todos constantes da Lei 13.954/2019, a saber: 1.
Inconstitucionalidade da obrigatoriedade de cobrança das alíquotas da pensão militar previstas em seu art. 4º, o qual alterou o disposto no art. 3ª, §2º, incisos I e II, da Lei 3.765/1960; e 2.
Inconstitucionalidade do art. 25, que inseriu o art. 24-C ao texto da Lei 3.765/1960. b.
Condenar os impetrados ao desconto das parcelas vincendas da contribuição para a pensão militar, na alíquota de 7,5%, nos moldes previstos no art. 17, da Lei 10.667/2003 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC. c.
Que a segurança seja concedida com efeitos ex tunc, para condenar os impetrados ao pagamento das diferenças de alíquotas recolhidas, apuradas mês a mês, a partir de março de 2020 até a data da efetiva cessação da cobrança das alíquotas indevidas".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
O despacho de ID 1728012576 determinou a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a intimação da União e do Ministério Público Federal - MPF.
Em petição de ID 1732666053, os impetrantes requerem a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Nesse contexto, é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, conforme Tema de Repercussão Geral n. 530 do STF (RE 669.367): Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante, observando a gratuidade de justiça deferida a SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, consigno que as advogadas postulantes possuem inscrição na OAB em Estado diverso desta Seção Judiciária, bem como ingressaram com mais de 5 (cinco) ações no Amapá sem a realização de inscrição suplementar.
Ante o exposto, oficie-se a OAB/AP para apurar infração ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB.
Junto ao ofício, encaminhe-se relatório de processos emitido pelo PJE em que conste as ações patrocinadas por essas profissionais no ano de 2022 e 2023.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023250-86.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS AZEVEDO FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP e outros D E S P A C H O Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, determino a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Sem prejuízo, consigno que as advogadas postulantes possuem inscrição na OAB em Estado diverso desta Seção Judiciária, bem como ingressaram com mais de 5 (cinco) ações no Amapá sem a realização de inscrição suplementar.
Ante o exposto, oficie-se a OAB/AP para apurar infração ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB.
Junto ao ofício, encaminhe-se relatório de processos emitido pelo PJE em que conste as ações patrocinadas por essas profissionais no ano em curso.
Publique-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
25/07/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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