TRF1 - 1007572-88.2021.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 15:19
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
18/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 13:32
Cancelada a conclusão
-
03/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DE JESUS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:45
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 02:05
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007572-88.2021.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros RÉU: GABRIEL CAMPOS DE JESUS DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de GABRIEL CAMPOS DE JESUS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 289 § 1°, do Código Penal (ID 1378702750).
A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas (ID 1378702750 - pág. 3/3).
Em cota, o órgão ministerial informou que deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima ultrapassa o teto estipulado pelo art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
Além disso, informou que ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, no entanto este permaneceu inerte (ID 1378702751 - pág. 1).
A denuncia foi recebida por meio da Decisão de ID 1419149246.
Nos autos de nº 1006653-02.2021.4.01.4300, referente à fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao investigado, este manifestou interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Continuamente, o MPF junta aos presentes autos o Acordo de Não Persecução Penal assinado pelo investigado, seu defensor e membro do Ministério Público (ID 1549824879), certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal (ID 1549851852) e Estadual (ID 1549851865) e, por fim, cita a confissão espontânea da conduta delitiva realizada em sede de Inquérito Policial (ID 711769049 - Pág. 10).
Após, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
Ante o exposto, visando à designação da audiência prevista no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: a) DETERMINO, com esteio nas Resoluções n. 329 e 354/2020 do CNJ, que estabeleceram procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem nos autos: a.1) pelo MPF: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculado o presente inquérito policial e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário; a.2) pela defesa: o endereço de e-mail do defensor e o seu telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário, e também o endereço de e-mail e o telefone pessoal do investigado; b) Em seguida, faça conclusão dos autos para designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) Trasladar cópia desta decisão para os autos n. 1006653-02.2021.4.01.4300; (d) aguardar o prazo.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
25/07/2023 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
23/03/2023 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DE JESUS em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 14:58
Recebida a denúncia contra A DEFINIR (REQUERIDO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
-
29/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2022 16:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 16:21
Juntada de denúncia
-
22/10/2021 11:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:47
Juntada de relatório final de inquérito
-
31/08/2021 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005244-48.2021.4.01.3311
Zuleide Cristina Alves Santos
Casapropria Construtora LTDA - ME
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 15:34
Processo nº 1000696-28.2017.4.01.3502
Industria Metalurgica Steckelberg Eireli...
Uniao Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2017 18:05
Processo nº 0004104-92.2018.4.01.3701
Janayna Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 10:18
Processo nº 1038964-14.2023.4.01.3900
Joseane Regina Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wendel Ramon Malvao Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 14:35
Processo nº 1010535-98.2023.4.01.4300
Cristiano Jose Paccola
Agencia do Inss Palmas Tocantins
Advogado: Amanda Thereza Lenci Paccola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 16:45