TRF1 - 1001782-64.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001782-64.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIO ARAUJO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA - RO11762 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 e TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à Sentença 1776301582que denegou a segurança.
A embargante fundamenta que o Informativo nº 001/2022 dispensou a apresentação presencial dos documentos, como previsto anteriormente para acontecer entre os dias 18 e 30 de julho de 2022, junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há no caso quaisquer das hipóteses.
Pretende-se a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita. 3.
A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Omissão inexistente. 4.
Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5004507-96.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021) A embargante fundamenta que o Informativo nº 001/2022 dispensou a apresentação presencial dos documentos, como previsto anteriormente para acontecer entre os dias 18 e 30 de julho de 2022.
Ocorre que tal informação só fora trazida em sede de embargos de declaração, inclusive com juntada de documento novo aos autos.
Certo é que não se admite a juntada de documentos novos em fase de embargos de declaração, principalmente considerando que a tese defendida já fora explicitada em Sentença, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DOCUMENTO NOVO.
PEDIDO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 1.014 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O documento que comprova o direito alegado não apenas foi juntado aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa idônea - desautorizando, assim, a incidência dos permissivos constantes nos artigos 435, parágrafo único, e art. 1.014 do CPC/2015 -, como sequer consubstancia fato novo, pois noticia circunstância ocorrida anteriormente à prolação da sentença, de modo que a iniciativa probatória resta alcançada pela preclusão consumativa. 3.
Inexistindo quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição, mormente porque tal recurso não constitui a via adequada para a produção probatória de fato constitutivo do direito do autor. (TRF4, AC 5053025-69.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020) O documento que ora se visa a juntar não se trata de fato novo.
Pelo contrário, é inclusive anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, imperioso que já tivesse sido juntado quando da distribuição da petição inicial.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
17/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001782-64.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIO ARAUJO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA - RO11762 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 Destinatários: ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO FELIPE GODINHO CREVELARO - (OAB: RO7441) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA FELIPE GODINHO CREVELARO - (OAB: RO7441) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 15 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO -
11/07/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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11/07/2023 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 16:22
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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10/07/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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