TRF1 - 1023562-62.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023562-62.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OPORTUNITY COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS” (TCIF) – SUFRAMA - LEI Nº 13.451/2017 - PERFIL ECONÔMICO - TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO (LEGAL E CONSTITUCIONAL).
INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE INTEGRAL BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, CUSTO RAZOÁVEL E AUSÊNCIA DE CARÁTER ARRECADATÓRIO OU CONFISCATÓRIO.
DENEGADA A SEGURANÇA E INDEFERIDA A LIMINAR.
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por OPORTUNITY COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA contra suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, objetivando, em síntese, a inexigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, instituída pela Lei n. 13.451/2017.
Alega que o tributo em questão padece de inconstitucionalidade pelos seguintes motivos, em síntese: a) utilização de base de cálculo própria de impostos, o que caracterizaria violação ao art. 145, inciso II e §2º da CF/88, bem como aos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional; b) ausência de relação de pertinência entre os valores cobrados e os custos para a prestação da atividade; c) impossibilidade de criação de restrições aos incentivos fiscais concedidos às empresas situadas no âmbito da Zona Franca de Manaus; d) Aduz, ainda, que a TCIF possui caráter arrecadatório e que reproduz o fato gerador da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, a qual teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 957.650/AM.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho no ID 1732788558, que determinou a notificação da Autoridade Impetrada e a intimação do órgão de representação judicial, bem como a do MPF.
A SUFRAMA requereu o ingresso na lide no ID 1750134582.
Informações da Autoridade Impetrada no ID 1803655659.
Parecer do MPF no ID 1823483658 informando a ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte demandante e a SUFRAMA no tocante à Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF), de forma que lhe seja assegurado o direito de não sofrer a exigibilidade do recolhimento dessa taxa, nem quaisquer cobranças e restrições administrativas decorrentes.
A questão controvertida que se apresenta à apreciação deste Juízo circunscreve-se à legalidade ou não da taxa ora combatida.
A Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) foi criada por meio da Medida Provisória n. 757/2016, que posteriormente foi convertida na Lei n. 13.451/2017.
A temática sobre a criação de tributos por meio de medida provisória já foi bastante debatida pelos Tribunais brasileiros, sendo de se destacar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.417, o Supremo Tribunal Federal – STF disse ser possível a utilização de medida provisória para a instituição e modificação de tributos.
O entendimento restou assim sintetizado: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Medida Provisória.
Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98. 2.
Diante dos precedentes, ressalvo o entendimento pessoal e conheço e provejo o extraordinário para julgar improcedente o pedido.
Faço-o a partir do que previsto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 3.
Publique-se.
Portanto, é legítima a utilização de medidas provisórias em matéria tributária, ressalvadas as hipóteses em que se exija a regulamentação por lei complementar.
Sobre os aspectos de relevância e urgência para edição de medida provisória, o STF já assentou jurisprudência no sentido de que tais requisitos têm caráter político e são de apreciação discricionária pelo Presidente da República, somente cabendo sua análise pelo Poder Judiciário em excepcionais hipóteses de excesso de poder, o que não vislumbro no presente caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
ARTIGO 37 DA MEDIDA PROVISÓRIA 446/2008.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
URGÊNCIA E RELEVÂNCIA.
MATÉRIA QUE SÓ PODE SER EXAMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO A AUSÊNCIA DE REFERIDOS PRESSUPOSTOS FOR INQUESTIONÁVEL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS.
SUPOSTO DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 954301 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) (Grifei) A taxa é espécie tributária cujo fato gerador ocorre em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme previsão contida no art. 77, caput, do Código Tributário Nacional.
Pela dicção acima, a taxa pode ser cobrada tanto em razão de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos.
Trata-se, portanto, como preconiza a doutrina, de tributo vinculado a uma atuação estatal.
De acordo com o art. 78 do CTN, poder de polícia é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Assim, o Estado tem autorização constitucional e legal para instituir taxa quando disciplina ou limita direitos, interesses ou liberdades, ou seja, quando para o exercício do direito é necessário o controle e a fiscalização do Estado; e, ainda, quando o contribuinte utiliza ou tem disponível um serviço público específico e divisível.
Diferente dos impostos, as taxas não se destinam a um efeito arrecadatório geral, pois estão vinculadas a um serviço estatal, remunerando-o.
A Lei n. 13.451, de 16 de junho de 2017 (conversão da Medida Provisória n. 757, de 19 de dezembro de 2016) instituiu a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II, e previu: (...) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.
Parágrafo único.
No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 5º Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.
Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei. (Grifei) Portanto, a TCIF tem relação direta com as atividades desenvolvidas pela SUFRAMA, considerando, pois, que esta autarquia foi criada para exercer a administração das instalações e serviços da Zona Franca de Manaus (art. 10 do Decreto-lei n. 288/1967).
Com tal destinação autárquica, a taxa criada pela Lei n. 13.451, de 16 de junho de 2017, possui relação direta com as atividades desenvolvidas pela SUFRAMA.
Conforme a Lei n. 13.451/2017, verifica-se que os serviços que estão sendo remunerados pela Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) são os de licenciamento – cujo objeto é a verificação da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados – e os de registro – cujo objeto é a verificação do ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
Ou seja, são serviços individualizados, prestados de forma específica ao contribuinte.
A materialidade do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) – licenciamento ou registro – corresponde a um ato produzido pelo Estado – SUFRAMA – na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado, isto é, remunera uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte.
Nesse sentido, entendo que a Lei n. 13.451/2017 – ao contrário da Lei n. 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) e deixou de estabelecer quais serviços públicos específicos e divisíveis estavam sendo remunerados – trouxe em seu corpo todos os critérios/requisitos necessários à cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), eis que pormenorizou quais os serviços estão sendo remunerados (licenciamento e registro), tendo trazido os critérios objetivos para a valoração do montante a ser pago, conforme se pode verificar nos artigos abaixo: Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores: I - por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria. § 1º Na hipótese do parágrafo único do art. 4o desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). § 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1º deste artigo. § 3º Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.
Considerando que a Lei n. 13.451/2017 trouxe no art. 8º para a TCIF valores fixos estabelecidos em moeda corrente, o mesmo ato normativo também previu a possibilidade de sua atualização anual com aplicação do IPCA-E: Art. 14.
Os valores previstos no art. 8o e no Anexo II desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo.
Essa previsão, longe de representar inconstitucionalidade ou ilegalidade, já traz para o contribuinte a informação do índice de atualização dos valores, já que, ao longo dos anos, esse valor poderia se tornar defasado em relação ao inicialmente previsto na Lei.
Portanto, a previsão de atualização com o estabelecimento do índice representa a aplicação do princípio da transparência e também garante a segurança jurídica.
A Lei nº 13.451 de 16 de junho de 2017, ao que parece, corrigiu os equívocos existentes no art. 1º da Lei 9.960/00, que havia instituído a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) sem definir de forma específica o fato gerador da exação, motivo este que levou o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade desta última no ARE 957650RG/AM, assim como a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AP 0005632-98.2007.4.01.3200, INAMS 2007.32.00.005694-7/AM, rel.
Desembargador Federal Catão Alves.
Além disso, a atualização monetária não constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Logo, não está sujeita à reserva de lei em sentido estrito.
Confira: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Grifei) Desta feita, não há ilegalidade na previsão legal de ato de Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para promover, anualmente, a atualização monetária da base de cálculo das taxas.
O estabelecimento, pela Lei n. 13.451/2017, de valores predefinidos para a cobrança da TCIF, associada à incidência de percentual sobre o valor total das mercadorias ou sobre seu valor individual, configuram a efetivação do princípio da capacidade contributiva pelo legislador, sem que isso possa caracterizar natureza confiscatória.
A capacidade contributiva é um princípio tributário com fulcro no princípio da igualdade, cujo objetivo é garantir que cada um contribua conforme sua capacidade, através da eleição, pelo legislador, do evento ou manifestação de riqueza.
Sobre o assunto, inclusive, cabe dizer que o STF já afirmou que o princípio da capacidade contributiva possui aplicabilidade para as taxas: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra c não configurada.
Alegada violação do art. 150, IV, da Constituição Federal.
Ausência de fundamentação.
Tributário.
Taxa.
Capacidade contributiva.
Aplicabilidade.
Taxa de Utilização de Serviços Públicos Notariais ou de Registros (TSNR).
Base de cálculo.
Alíquota.
Correspondência com o serviço prestado.
Necessidade de reexame da legislação local e dos fatos e das provas. 1.
No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República.
Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2.
A ausência de fundamentação a respeito da alegada violação do art. 150, IV, da Constituição Federal impede seu conhecimento. 3.
A Corte, em diversas oportunidades, se manifestou no sentido de que o princípio da capacidade contributiva se aplica também às taxas. 4.
Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da Lei Estadual nº 11.194/94, alterada pela Lei Estadual nº 11.404/96, e dos fatos e das provas constantes dos autos, especialmente para examinar a proporcionalidade da base de cálculo estabelecida na lei estadual e perquirir sobre circunstâncias fáticas que ensejaram a exação, à luz dos elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixada nas lei estadual.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 707948 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedentes. 2.
O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. 3.
Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade. 4.
Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva. (RE 249003 ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016) (Grifei) Não verifico, portanto, ilegalidade na forma como a Lei n. 13.451/2017 estabeleceu a cobrança da taxa ora questionada.
No que se refere à forma de cálculo da TCIF, verifico que a cobrança de valor fixo associado à aplicação de percentual sobre valor total ou individual das mercadorias não representa ofensa ao texto constitucional.
De fato, a Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no § 2º do art. 145 que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
Por sua vez, esse dispositivo já foi interpretado pelo STF, havendo, inclusive, súmula vinculante sobre o assunto, cujo verbete se confere abaixo: Súmula vinculante n. 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Ou seja, o que a Constituição veda é a integral identidade entre a base de cálculo da taxa e do imposto e não a utilização de um ou mais elementos.
No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 tem entendimento no sentido de que “A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, e que a mencionada taxa “(...) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, motivo pelo qual, concessa venia, a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.).
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal - TRF1 cujas ementas seguem abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - “TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS” (TCIF) – SUFRAMA - LEI Nº 13.451/2017 - PERFIL ECONÔMICO - TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO (LEGAL E CONSTITUCIONAL): INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE INTEGRAL BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, CUSTO RAZOÁVEL E AUSÊNCIA DE CARÁTER ARRECADATÓRIO OU CONFISCATÓRIO. (...) A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o “exercício regular do poder de polícia” ou a “utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, distinguindo-se, portanto, do regramento da “TSA”. 2.2 Tal taxa não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV-STF/29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (...) (AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF.
INSTITUÍDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. 1.
A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a “taxa de controle de incentivos fiscais”/TCIF (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição.
Precedente da 8ª Turma AC 1006360-05.2019.4.01.3200, r.
Des.
Federal Moreira Alves, em 21.11.2022.
Base de cálculo 2.
Não há integral identidade de base de cálculo da “taxa de incentivo fiscal”/TCIF e do “imposto sobre serviço de qualquer natureza”, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. 3.
Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”.
Correção monetária da base de cálculo 4.
Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, “Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. 5.
Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017. 6.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1006825-77.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) Desta feita, a parte demandante não conseguiu demonstrar nos autos integral identidade entre a base de cálculo da TCIF e outros tributos, vez que, como já acima analisado, essa taxa é calculada através da incidência de um valor fixo e também de um percentual sobre o valor total ou individual das mercadorias.
Não tendo sido demonstrada nos autos qualquer ilegalidade ou ofensa à CRFB ou ao CTN da Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF), não há que se falar em violação a direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro o ingresso da SUFRAMA na lide, como requerido.
Custas a serem pagas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo apelação, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023562-62.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OPORTUNITY COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MELO DE FIGUEIREDO - AM16497, JULIANA MOREIRA ALVES - AM15656, FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450 e LUIZ FELIPE BRANDAO OZORES - AM4000 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS D E S P A C H O Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, determino a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/07/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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