TRF1 - 1005774-86.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo nº: 1005774-86.2020.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIONARA SOUSA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que no presente processo são discutidas as mesmas matérias objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1041440-85.2023.4.01.0000, admitido pelo TRF da 1ª Região, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo daquele incidente.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005774-86.2020.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIONARA SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, FABIO MOLEIRO FRANCI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA MODULO LTDA SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em virtude de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV .
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial trazendo aos autos documentos indispensáveis, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, mas não cumpriu, integralmente, o quanto determinado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil – CPC que: “juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Determinando o parágrafo único que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 1.
COMPROVANTE DE ADIMPLÊNCIA A comprovação da adimplência das prestações constitui requisito indispensável à averiguação da legitimidade ativa da parte autora, na medida em que a ausência de adimplemento das prestações e encargos enseja esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse (art. 9º da Lei n. 10.188/2001).
Cumpre frisar que o direito à indenização é um direito acessório que se funda no direito principal de ocupação do imóvel.
Portanto, se não há direito de ocupação, torna-se inviável exigir reparação por vícios no imóvel.
Trata-se de entendimento com respaldo jurisprudencial (5000271-78.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 10/05/2023).
Nesse passo, sem o comprovante de adimplência, o requerente sequer ostenta o direito material de ocupar o imóvel e não cabe deferir, com base em uma posse precária, não amparada contratualmente, que poderia ser extinta unilateralmente pela credora, o processamento de demanda que busque danos morais e materiais.
Registro, por fim, que não se está afastando a legitimidade do arrendatário para pleitear indenização por vícios no imóvel, questão já superada pelo STJ (REsp nº 1.382.948), mas apenas exigindo dele a comprovação da adimplência para que demonstre a legitimidade da posse e, por via de consequência, a sua legitimidade ativa.
Entretanto, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, sob pena de extinção, mas não atendeu ao comando judicial em sua integralidade.
Desse modo, indefiro a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Novo CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita que ora defiro, caso ainda não apreciada.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz(a) Federal -
02/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 14:42
Outras Decisões
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24/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:23
Juntada de outras peças
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23/03/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:56
Juntada de manifestação
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11/11/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 19:11
Outras Decisões
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07/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
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14/09/2021 23:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 23:23
Decorrido prazo de SAIONARA SOUSA SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:09
Juntada de alegações/razões finais
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02/09/2021 12:24
Juntada de manifestação
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24/08/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2021 04:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2021 04:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 04:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 22:05
Conclusos para despacho
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25/07/2021 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2021 21:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2021 21:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 21:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 08:37
Declarada incompetência
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02/06/2021 19:17
Conclusos para decisão
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05/04/2021 20:36
Juntada de réplica
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19/03/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2021 23:59.
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21/01/2021 15:09
Juntada de contestação
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21/10/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
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19/10/2020 19:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/10/2020 19:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2020 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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