TRF1 - 1003760-92.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003760-92.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDIO FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de complementação da perícia (ID 1466665414), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial foi específico em afirmar que não existe incapacidade, mas que esforços físicos não são recomendados para a faixa etária do autor, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1396332292), cuja avaliação foi feita em 30/06/2022, atestou que a parte autora, 66 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhador de armazém/secador, apresenta lombalgia crônica, com uso de analgésico.
Sem sinais de agudização no momento.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ELIDIO FERREIRA LIMA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/11/2022 20:40
Juntada de laudo pericial
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25/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:44
Decorrido prazo de ELIDIO FERREIRA LIMA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 21:03
Juntada de Certidão
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13/05/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
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15/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ELIDIO FERREIRA LIMA em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:56
Juntada de contestação
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23/02/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:35
Conclusos para despacho
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14/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ELIDIO FERREIRA LIMA em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:35
Juntada de manifestação
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22/09/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 14:54
Outras Decisões
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12/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/08/2021 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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