TRF1 - 1005948-58.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005948-58.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO SATO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTHI LARA LEISMANN - MT24660/O e STELLA RENATA GABRIEL - MT17216/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por Adriano Sato dos Reis em face do União objetivando que seja declarada indevida a determinação de restituição de valores creditados a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
Aduz a parte autora que recebeu os valores de boa-fé e que participou de comissão destinada à logística e preparação de Curso de Formação de 2014 da PRF.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido determinada a suspensão dos descontos (ID 867582088).
Contestação apresentada (ID 902765570).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 944433670). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
A controvérsia cinge-se ao direito do autor de ver declarada indevida a pretensão da União de restituição de valores recebidos a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
Consoante salientado na decisão que deferiu a tutela de urgência, num primeiro momento, a Administração concedeu gratificação ao servidor considerando que sua convocação para participar da “Comissão Especial responsável pela aquisição de materiais, equipamentos e serviços para a instalação e funcionamento da Academia Nacional da Polícia Rodoviária Federal - ANPRF e do Curso de Formação Profissional - CFP 2014” se enquadraria na previsão normativa abaixo: Art. 59.
Os Instrutores, Monitores, Coordenadores de Curso, Supervisores de Curso, Orientadores de Curso, Tutores, Conferencistas ou Palestrantes, Conteudistas, Educadores de Trânsito Palestrantes e os componentes das comissões designadas para exercer atividades de logística de preparação e de realização de concurso público farão jus à percepção de valor referente a hora-aula.
Em outro momento, após o pagamento da gratificação, a Administração suscitou dúvida sobre o enquadramento legal, questionando se a nomeação do servidor para “Comissões Especiais de Aquisições de Materiais, Equipamentos e Serviços necessários para instalação e funcionamento da ANPRF e do Curso de Formação Profissional 2014” amoldava-se à disposição da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
Aduziu-se que o servidor foi convocado para comissão específica da ANPRF, e não para atuação exclusiva no concurso publico de 2013 e no curso de formação de 2014: Sendo assim, observa-se que a CGRH entendeu que as a CGRH entendeu que as atividades da comissão composta pelo servidor estavam ligadas aos processos de licitação e não propriamente às atividades de logística de preparação e realização do concurso em si, o que foi corroborado pelo Despacho 467/2015, que afirma que o servidor foi convocado apenas para atuar na Comissão Especial para prover as aquisições de materiais, equipamentos, e serviços necessários para instalação e funcionamento da ANPRF e do CFP 2014; quanto pelo Despacho Nº 233/2015/CNC/DISEPRO/CGR/DPRF (SEI nº 2391991 - fls. 32-33, que afirma que o servidor foi convocado pela Coordenação de Ensino e não pela Comissão Nacional de Concurso para integrar uma comissão instaurada com a finalidade de proceder à aquisição de materiais, equipamento e serviços necessários para a instalação da ANPRF, e não especificamente para o CFP 2014.1, muito embora o CFP 2014.1 tenha usufruído das aquisições, assim como as inúmeras atividades desenvolvidas na ANPRF, terminando por afirmar que as atividades desenvolvidas pelo servidor não guardam correlação com as atribuições da Comissão Nacional de Concurso.
No entanto, no curso do processo administrativo, a Comissão de Ensino informou que 859537563 - Pág. 63 que “o servidor ADRIANO SATO REIS foi convocado de 21/02/2014 a 29/05/2014 para integrar a Comissão Especial responsável pela aquisição de materiais, equipamentos e serviços para a instalação e funcionamento da Academia Nacional da Polícia Rodoviária Federal - ANPRF e do Curso de Formação Profissional - CFP 2014.” No DESPACHO Nº 3073/2021/DAPP, há confirmação de que o autor também foi convocado para a comissão do Curso de Formação Profissional - CFP 2014, em concomitância com a convocação para a ANPRF (859537563 - Pág. 153): Pois bem, quanto à afirmação do servidor de que prestou serviços de logística para instalação da Academia Nacional da Polícia Rodoviária Federal, bem como na preparação e realização do Curso de Formação Profissional – CFP 2014, fazendo jus ao percebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, prevista no art. 76-A da Lei n.° 8.112/90, cita para a comprovação de tais serviços apenas a Portaria 26 de 17/02/2014, que dispõe sobre a nova designação de servidores da Polícia Federal que comporão a Comissão Especial para prover as aquisições de materiais, equipamentos e serviços necessários para a instalação e funcionamento da Academia Nacional da Polícai Federal e do Curso de Formação Profissional de 2014 relacionado na Portaria – CGA 09 de 24/01/2014.
Consta também do volume de processos SEI nº 2391991, o Relatório da Comissão Especial para prover as aquisições de materiais, e serviços necessários para a instalação e funcionamento da Academia Nacional da Policia Rodoviária Federal e do Curso de Formação Profissional 2014 (SEIº 2391991 - fls. 16-21), do qual destaca-se: Desse modo, embora não nomeado para comissão específica do concurso de 2013, consoante já afirmado na decisão que deferiu a tutela de urgência, as provas indicam que o autor foi nomeado para comissão relativa ao funcionamento da ANPF e também para apoio e logística do Curso de Formação de 2014, relativo ao concurso de 2013.
Verifica-se que a própria Administração mostrou dificuldade na compreensão da norma, concedendo a gratificação inicialmente, de modo que não se poderia exigir que o autor tivesse conhecimento de que as verbas eram indevidas.
Não se trata aqui de erro operacional ou de cálculo, o que se vislumbra, no caso em análise, é uma interpretação dúbia empreendida pela Administração, que a princípio foi favorável à concessão dos valores.
Desse modo, os elementos constantes nos autos indicam a boa-fé do autor na percepção do benefício, de modo que a Administração entendeu devido diante da interpretação razoável que deu às normas de regência à época da concessão.
Demonstrada a boa-fé do servidor, é possível o eximir da devolução de valores pagos supostamente de forma equivocada pela Administração. É esse o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. [...] (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Assim, reconhecida a boa-fé do autor diante da dificuldade de interpretação da Administração da norma aplicável ao caso, não cabe a restituição dos valores recebidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para declarar indevida a determinação de restituição de valores creditados pela União ao autor a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a requerida em honorários advocatícios, fixados estes no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do que dispõe o §8º do artigo 85 do CPC.
Sem remessa necessária, em razão do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
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23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO SATO DOS REIS em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:42
Juntada de impugnação
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29/01/2022 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO SATO DOS REIS em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:36
Juntada de contestação
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17/12/2021 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 19:13
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 14:49
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/12/2021 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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