TRF1 - 1000207-91.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n.1000207-91.2023.4.01.9350 IMPETRANTE: VALDIR JOSE PIMENTA Advogado do(a) IMPETRANTE: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE GOIANESIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valdir José Pimenta, contra ato do Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Goianésia/GO, posto que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, protocolo de requerimento nº 1424858563 e que o pedido foi indeferido pelo INSS, por desconsidera o tempo de serviço referente ao vínculo com o MUNICIPIO DE SANTA ISABEL.
Assevera o impetrante que o INSS encerrou precoce o processo administrativo, sem análise do tempo que laborou junto ao Município de Santa Isabel.
Sustenta que mesmo após a apresentação da declaração de tempo de contribuição e a certidão de tempo de serviço, a autarquia não analisou e não computou o tempo contido nos referidos documentos, mesmo constando no seu CNIS.
Inicialmente, aprecio a competência deste juízo.
Em consonância com a Resolução n. 347/2015, do CJF, art. 2º, inciso IV, compete às turmas recursais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos juizados especiais federais, e contra os seus próprios atos e decisões.
A competência das turmas recursais, como se observa, não tem a abrangência pretendida pelo impetrante.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator -
29/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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