TRF1 - 1066165-60.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066165-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066165-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELIA BRAGA RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066165-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSELIA BRAGA RAMOS, PRISCILA MARIA MARTINI LIMA, RODRIGO MASCHIO Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Joselia Braga Ramos, Priscila Maria Martini Lima e Rodrigo Maschio contra sentença que denegou a segurança objetivando o reconhecimento da aprovação dos apelantes no concurso público para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, com lotação no Distrito Federal, da Controladoria Geral da União, regido pelo Edital nº 01/2021.
Em suas razões, os apelantes alegam que foram excluídos do certame em razão da aplicação da cláusula de barreira.
Sustentam que “a jurisprudência pátria considera constitucional a cláusula de barreira, mas impõe sua previsão no edital do concurso público”, o que no caso não ocorreu.
Sustentam, ainda, que, “ausente tal limitação, não é possível a Administração Pública, agora, reprovar os recorrentes com base em critério não previsto, inicialmente, no Edital CGU n. 1/2021”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066165-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSELIA BRAGA RAMOS, PRISCILA MARIA MARTINI LIMA, RODRIGO MASCHIO Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação da cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/19), a despeito da ausência de previsão no Edital nº 01/2021, para a classificação dos candidatos aprovados no resultado final do concurso público para o provimento dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle, da Controladoria Geral da União.
Dispõe o Edital nº 01/2021: 10.12 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do Concurso Público o candidato ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC) que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) Obtiver nota inferior a 12 (doze) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Básicos; b) Obtiver nota inferior a 16 (dezesseis) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos; c) Obtiver nota inferior a 16 (dezesseis) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Especializados; d) Obtiver nota inferior a 60 (sessenta) pontos na soma das notas das três provas objetivas acima mencionadas; ou e) Classificar-se além da posição correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última colocação. 10.13 O candidato que for reprovado na forma dos itens 10.11 e 10.12 estará automaticamente eliminado do concurso público e não terá nenhuma classificação no certame. 10.14 Os candidatos não reprovados na Prova Objetiva serão considerados habilitados e serão classificados de acordo com a soma das notas das provas objetivas referentes ao cargo para o qual está concorrendo. (...) 11.10 Será reprovado na Prova Discursiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto das provas discursivas, conforme descrito no item 11.2 deste Edital. 11.11 O candidato não eliminado será listado em ordem decrescente de pontuação, de acordo com o somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas. (...) 13.
DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO 13.1 A Nota Final será a soma das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas 13.2 A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na listagem dos candidatos remanescentes no concurso público. 13.3 Os candidatos aprovados serão ordenados em classificação de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso público, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para negros), observados os critérios de desempate deste Edital. 13.
Assim, os itens colecionados acima, acerca do conteúdo do Edital do concurso da CGU, garantia que todos os candidatos que obtivessem notas nas provas objetivas e discursivas estariam classificados e que a classificação final contaria com os candidatos aprovados em ambas as provas, sendo ordenados de acordo com as notas finais e os critérios de desempate. (...) 17.1 Somente serão considerados aprovados no concurso público os candidatos habilitados e classificados na fase da Prova Objetiva, na forma do disposto nos itens 10.11 e 10.12 deste Edital, e não eliminados na fase da Prova Discursiva do concurso público, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso. 17.1.1 A ordem de classificação a que se refere o item 17.1 será elaborada em listas distintas de acordo com os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova, conforme consta das Tabelas 1 e 2 do item 3.1. 17.1.2 Os candidatos a que se refere o item 17.1 estarão aptos a serem convocados para apresentação da documentação referente aos requisitos elencados no item 3.2 para investidura no respectivo cargo.
Verifica-se que o edital não estabeleceu limite de número de aprovados.
Portanto, estarão aprovados todos os candidatos não eliminados na prova discursiva, “observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso” (item 17.1).
Com efeito, não obstante ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto nº 9.739/2019, referida disposição deveria ter sido expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato.
Nesse mesmo sentido, confiram-se julgados proferidos em casos idênticos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA (DECRETO 9.739/2019).
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSENTE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie, não há que se falar em ausência de impugnação aos termos do edital, pois, o cerne da questão reside na aplicação de regra não prevista expressamente no certame, qual seja, cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/2019).Preliminar rejeitada.
II - De igual modo, a União não deve ser excluída da demanda, tendo em vista que o certame visa justamente o preenchimento das vagas de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle do quadro da Controladoria Geral da União, logo, reconheço a legitimidade da União para permanecer no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada.
III - Como se vê, o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que todos os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados, nos termos do item 17.10, contudo, no momento da homologação do resultado final, os candidatos classificados além do limite previsto no mencionado decreto foram excluídos do certame.
Esta conduta malfere não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os postulados da não surpresa, segurança jurídica e razoabilidade.
IV - Dessa forma, constatada a ocorrência de incongruências entre as normas do Edital e o Decreto nº 9.739/2019, cujas regras de classificação e desclassificação dos candidatos não constaram expressamente do Edital do certame, na forma como determina o art. 42, inciso III-A, revela-se ilegal a exclusão dos impetrantes do certame em questão, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aprovação e respeitada a ordem de classificação dos candidatos, ainda que seja como cadastro de reserva.
V – Remessa oficial e recurso de apelação da União e da FGV desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1066186-36.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO 9.739/2019.
VALIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE APROVADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, candidato às vagas destinadas ao provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de especialização de Auditoria e Fiscalização, com lotação no Distrito Federal, no concurso público regido pelo edital CGU n. 1/2021, a despeito de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, veio a ser excluído da classificação final do concurso devido à adoção de cláusula de barreira não constante do edital. 2.
Pelo princípio da vinculação ao edital, resta impedida a Administração de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do certame, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. 3.
Com efeito, não obstante ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto n. 9.739/2019, referida disposição deveria ter sida expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato. 4.
Apelação a que se dá provimento para, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, conceder a segurança, ficando prejudicado o agravo interno da União. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AGTAMS 1037582-65.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023) Ademais, como consignou a Desembargadora Federal Daniele Maranhão, no voto de sua relatoria, “em que pese no edital ser citado o art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 8.949, de 26 de julho de 2021, que traz expressamente o aludido Decreto em sua redação, tal referência indireta, sem nenhuma menção à cláusula de barreira nos critérios de aprovação previstos no edital, revela-se insuficiente.
Justamente nesse ponto é que a impetrada inovou, alterando as regras previstas no edital, ao limitar a convocação dos candidatos classificados ao quantitativo máximo previsto no anexo II do Decreto, ferindo o direito do recorrente de permanecer na lista de aprovados, aptos a serem nomeados em caso de surgimento de vaga” (AGTAMS 1037582-65.2022.4.01.3400).
Dito isso, a apelada deve incluir os apelantes na lista de aprovados para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, com lotação no Distrito Federal, da Controladoria Geral da União, do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021, uma vez que aprovado nas provas objetiva e subjetiva.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios.
Custas na forma da Lei. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066165-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSELIA BRAGA RAMOS, PRISCILA MARIA MARTINI LIMA, RODRIGO MASCHIO Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE.
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.
EDITAL Nº 01/2021.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO Nº 9.739/2019.
VALIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação da cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/19), a despeito da ausência de previsão no Edital nº 01/2021, para a classificação dos candidatos aprovados no resultado final do concurso público para o provimento dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União. 2.
O Edital n. 01/2021 não estabeleceu limite de número de aprovados no concurso público.
Portanto, estarão aprovados todos os candidatos não eliminados na prova discursiva, “observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso”, conforme item 17.1, do instrumento editalício. 3.
Não obstante ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto nº 9.739/2019, referida disposição deveria ter sida expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato.
Precedentes: AMS 1066186-36.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023; AGTAMS 1037582-65.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
25/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSELIA BRAGA RAMOS, PRISCILA MARIA MARTINI LIMA, RODRIGO MASCHIO, Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A .
O processo nº 1066165-60.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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