TRF1 - 1029591-19.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:37
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029591-19.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado do(a) PACIENTE: MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS.
DELITOS DOS ARTIGOS 7º, II, III e IV, E 16 DA LEI N. 7.492/86.
ART. 27-E DA LEI 6.385/76, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
MEDIDA CONSTRITIVA MAIS GRAVOSA QUE A SANÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No caso presente, o réu, ora paciente, foi condenado pela prática dos delitos descritos nos artigos 7º, II, III e IV, e 16 da Lei 7.492/86; e 27-E da Lei 6.385/76, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. 2.
Prevalece, na presente hipótese, o entendimento jurisprudencial no sentido de se adequar o regime prisional definido no decreto prisional, a fim de se evitar o cumprimento de sanção mais gravosa e desproporcional. 3. “A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (STF.
Primeira Turma, AgRg no HC 197797, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 15/6/2021). 4. "A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (STF.
AgRg no HC 221936, Segunda Turma, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, DJe de 20/4/2023). 5. “Tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum” (STJ.
HC 500.809, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJE de 02/10/2019). 6.
Registre-se que ao mesmo ora paciente, esta Terceira Turma, no bojo do habeas corpus n. 1019291-95.2023.4.01.0000, concedeu parcialmente a ordem, para substituir sua prisão preventiva pelo cumprimento de medidas cautelares diversas. 7.
Ordem de habeas corpus concedida, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, decretada no bojo da ação penal n. 1005432-65.2022.4.01.4003.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2023 13:51
Documento entregue
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16/09/2023 13:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/09/2023 09:38
Concedido o Habeas Corpus a LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*73-16 (PACIENTE)
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08/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:58
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE: MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ O processo nº 1029591-19.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/08/2023 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:33
Incluído em pauta para 05/09/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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02/08/2023 08:02
Decorrido prazo de LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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27/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:57
Juntada de parecer
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26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029591-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005432-65.2022.4.01.4003 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*73-16 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
25/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:33
Cancelada a conclusão
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24/07/2023 18:23
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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24/07/2023 13:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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22/07/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/07/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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