TRF1 - 1007936-26.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/08/2023 11:41
Juntada de Informação
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30/08/2023 11:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2023 08:19
Decorrido prazo de DIEGO BETT MANFRIM em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LAIS MEIATO MENEZES em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 00:14
Publicado Acórdão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007936-26.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007936-26.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIS MEIATO MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007936-26.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, DIEGO BETT MANFRIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, no Mandado de Segurança n. 1007936-26.2021.4.01.3600, denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação.
Afirma a parte apelante que cursou Medicina no exterior e necessita revalidar seu título para exercer a profissão no Brasil, tendo feito inscrição para o Processo de Revalidação de Diplomas de Médico Graduado da Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT.
Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos para a tramitação simplificada, consoante as normas que regem o processo de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, as quais determinam sua aplicação àqueles que se enquadrarem nos casos nelas previstas.
Para a parte apelante, é ilegal a exigência de provas ou atividades complementares após a conclusão dos estudos, quando seria cabível tão somente a verificação da sua regularidade.
Entende que há limitações à autonomia das universidades, como é o caso do art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, estando a entidade revalidadora impedida de adotar qualquer procedimento contrário aos previstos em normas legais, especialmente a Portaria Normativa MEC n. 22/2016.
Requer, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja adotado e finalizado o procedimento de tramitação simplificada, no prazo legal.
Contrarrazões apresentadas.
O representante ministerial opinou pelo desprovimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007936-26.2021.4.01.3600 V O T O Mérito Revalidação de diploma expedido por instituição estrangeira A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação” (§ 2º).
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído por meio da Portaria Interministerial n. 278, de 17/03/2011, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996.
Com a edição da Lei n. 13.959/2019, o Revalida passou a ter, por previsão legal, uniformidade de avaliação em todo o território nacional, podendo, pois, os médicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, que obtiveram diploma de graduação em instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem, se inscrever para o processo de avaliação, dividido em duas etapas eliminatórias – exame teórico e exame de habilidades clínicas, resultando da aprovação o direito ao exercício da Medicina no país.
A Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, do Ministério da Educação, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 dias (art. 4º, § 4º), contudo, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, cuja conclusão deve ocorrer em até 60 dias (art. 11, § 2º).
Assim prevê a Resolução CNE/CES n. 3/2016 sobre a tramitação simplificada: "(...) Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Art. 13.
Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras terão seus diplomas e/ou estudos revalidados conforme o disposto no art. 11 desta Resolução.
Art. 14.
Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 11 desta Resolução." E a Portaria Normativa n. 22, de 13/12/2016, do MEC, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs: "(...) Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Verifica-se, pois, que a Portaria Normativa n. 22/2016 enumera as situações em que a tramitação simplificada deve ser aplicada, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22).
A Portaria n. 22/2016 também estabelece uma fase de análise documental, com a possibilidade de aplicação de exames, provas ou atividades complementares necessárias à avaliação do pedido de revalidação de diploma, procedimento que está em consonância com a legislação que regula o tema.
Desse modo, estando o interessado na revalidação do diploma enquadrado em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma, o que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como prevê o § 1º do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016.
Transcrevo: "(...) Art. 7º Os (As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente; II - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. (...)" II - Possibilidade de revalidação por IES Federal ou pelo Revalida Nacional No caso dos autos, pretende-se seja adotada a tramitação simplificada na análise do pedido de revalidação do Diploma de Medicina, independentemente de requerimento prévio, o que não equivale a uma “revalidação automática do diploma”.
Não se está a discutir, nos autos, a utilização do Sistema ARCU-SUL ou a forma de adesão à Plataforma Carolina Bori, mas tão somente o cumprimento das normas regulamentares e a devida avaliação, quando for o caso, dos diplomas que se enquadrarem em cada situação prevista para a tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma.
De qualquer modo, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), a que se refere a Resolução CNE/CES n. 3/2016, é o reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias.
Contudo, em que pese o ARCU-SUL respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário, que venha a ser outorgado em decorrência dos seus procedimentos, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema: (...) MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. (...) Acrescente-se que a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, estabelece, em seu art. 4º, que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”.
Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, esta estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016.
Na hipótese dos autos, a Comissão Especial de Revalidação de Diploma de Médico – CERD, na Universidade Federal de Mato Grosso, concluiu, na Análise do Currículo e das Competências, que há exorbitantes diferenças entre os currículos, sobretudo em relação ao internato médico, nestes termos: Síntese da Análise do Currículo: As cargas horárias analisadas tiveram como base aquelas descritas no histórico escolar do requerente.
A análise curricular comparava entre a instituição do requerente e a grade da FM-UFMT, aponta diferenças importantes.
Observa-se que há diferença na carga horária total do curso entre as duas instituições: 8822 horas na FM-UFMT e 10.953 horas na Faculdade do requerente.
Embora haja similaridades entre a matriz curricular das áreas básicas e clínicas das duas instituições, observa-se incongruências na oferta de disciplinas que integrem o acadêmico à comunidade, tais como Interação Comunitária e também no que tange às Práticas Integravas e Complementares em Saúde (Homeopatia, Acupuntura e Fundamentos de Fitoterapia).
No que se refere ao Internato médico, as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina acrescentam às cinco áreas básicas (Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva), outras 3 importantes áreas laborais: Saúde Mental, Medicina da Família e Comunidade e Urgência e Emergência, em cenários do Sistema Único de Saúde. (...) DIANTE DE TODO O EXPOSTO concluímos que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes.
Somos de Parecer que o requerente DIEGO BETT MANFRIM deva ser submetido a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo.
O que se pretende, na realidade, é obter a revalidação automática do diploma, e ainda que traga extensa argumentação e apresente farta documentação não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei, seja por ato administrativo, a possibilidade de obtenção de revalidação ou reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira.
Como mencionado no início, o art. 48 da Lei n. 9.394/1996 estabelece a necessidade de revalidação dos diplomas estrangeiros para que estes tenham validade no território nacional, a fim de que obtenham registro no Ministério da Educação: "(...) Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...)" Ressalte-se que autonomia didático-científica está prevista no art. 207 da Constituição Federal, assim como algumas diretrizes a respeito desta autonomia são densificadas pelos arts. 53, 54 e 55 da Lei n. 9.394/1996, em que destaco: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. (...)" Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Confira-se a ementa do precedente que resultou no tema repetitivo: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Acrescente-se, que o interessado na revalidação do diploma deve cumprir as exigências dos editais publicados pelas instituições de ensino, devendo estar atento ao número de vagas ofertadas, com a ciência de que os excedentes podem não conseguir obter sucesso no exame de sua pretensão dentro do ano em que formularam o pedido.
O problema é que a preferência de diplomados no exterior em ter seu diploma de Medicina revalidado em determinadas instituições federais de ensino superior tem efetivamente causado dificuldades para a efetiva concretização do procedimento, o que não pode ser olvidado.
Cabível observar que após a Lei n. 13.959/2019, além de o interessado ter a possibilidade de postular a revalidação pela plataforma Carolina Bori, instituiu-se a possibilidade de o interessado se submeter ao Revalida Nacional, aplicado semestralmente, a cargo da Administração Federal.
Tal sistema foi adotado no intuito de uniformizar o sistema de avaliação em todo o território nacional, com a vantagem de possibilitar o acesso a todos os diplomados, que apenas devem obter as notas mínimas exigidas nos testes de conhecimento e na parte prática, afastando a necessidade de submissão a extensos quadros de interessados que demandam, até mesmo, diversos anos para conseguir a revalidação buscada.
Portanto, não há qualquer irregularidade nos procedimentos adotados para análise do pedido de revalidação de diplomas.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007936-26.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007936-26.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIS MEIATO MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE MEDICINA EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei, seja por ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado na revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, esta estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da revalidação dos diplomas estrangeiros, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/07/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/07/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:42
Conhecido o recurso de LAIS MEIATO MENEZES (APELANTE) e não-provido
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24/07/2023 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 18:44
Juntada de Certidão de julgamento
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30/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:47
Incluído em pauta para 24/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
13/02/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
13/02/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:00
Incluído em pauta para 13/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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01/12/2021 12:31
Juntada de parecer
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01/12/2021 12:31
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/11/2021 18:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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23/11/2021 18:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/11/2021 13:13
Recebidos os autos
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10/11/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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