TRF1 - 1008592-46.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008592-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GARABINI IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008592-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GARABINI IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCO ANTONIO GARABINI impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo inicialmente imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL (CRPS), alegando, em síntese, demora na análise de recurso administrativo. 02.
Despacho de ID 1683405460 determinou a emenda da exordial, dentre outras disposições, para que o impetrante indicasse e qualificasse a entidade a que se vincula a autoridade coatora, bem assim manifestasse sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial. 03.
O demandante apresentou emenda à petição inicial no ID 1767657546 (dentre outras disposições, retificando a autoridade coatora impetrada para CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO), complementada, em seguida, pelo documento de ID 1767657556. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
EMENDA DEFICIENTE: a parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que retificou, de modo equivocado, o polo passivo da lide, indicando a UNIÃO como pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora (apontada na emenda de ID 1767657546) CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO, embora o andamento processual de ID 1767657556 demonstre que, em verdade, o órgão supramencionado é integrante do INSS, pessoa jurídica diversa e que, portanto, não se confunde com o ente maior descrito no peticionamento em epígrafe. 06.
A exigência da indicação da pessoa jurídica a que se relaciona a autoridade coatora é expressamente prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, sendo medida de direito, no caso, a prolação de sentença terminativa do feito, nos termos do artigo 330, IV, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Registro que a emenda ficou ainda pior que a inicial, uma vez que a parte requer o julgamento recurso administrativo, entretanto, indicou como autoridade coatora quem não tem atribuição para julgar recurso (CHEFE DA CEAB). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Custas pela parte autora (já recolhidas – ID 1649732491). 08.
Sem honorários (Lei 12.016/09, artigo 25).
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, IV, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 24 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008592-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GARABINI IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial contém os seguintes defeitos: a) imputa atraso no julgamento de recurso ordinário, entretanto, indica como autoridade coatora a autoridade máxima do órgão recursal, que não tem qualquer atribuição para julgamento em segunda instância.
Os recursos ordinários em matéria previdenciária são julgados por uma das quase três dezenas de turmas existentes no país; b) não deixa claro e nem comprova se o recurso foi enviado a uma das turmas julgadoras; c) não indica e nem qualifica a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme é exigido pelos artigos 6º da LMS e 319, II, do CPC 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS; a2) articular causa de pedir descrevendo e comprovando onde está tramitando o procedimento administrativo, juntando extratos da tramitação na primeira instância e na fase recursal administrativa; deverá atentar que, caso o recurso não tenha sido enviado ao órgão recursal, a legitimidade será do órgão omisso quanto ao envio, devendo contra este ser articulada a causa de pedir e formulado o respectivo pedido; se o recurso foi enviado ao órgão recursal e estiver acontecendo demora na distribuição, como menciona de passagem na exordial, deverá identificar a autoridade responsável pela demora na distribuição, manejar a impetração contra essa autoridade, identificando e qualificando-a, descrevendo causa de pedir clara a respeito e formulando o respectivo pedido;
por outro lado, se o recurso foi distribuído a uma das turmas julgadoras, deverá ser esta identificada como autoridade coatora, fornecida a devida qualificação e contra ela formulada a pretensão de direito material; a3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo (primeira instância administrativa e fase recursal); essa documentação é de facílimo acesso porque apresentada por todos os advogados que atuam na área previdenciária; a4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; a5) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial; a6) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; a7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/06/2023 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 22:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/06/2023 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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