TRF1 - 1006744-40.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO LING TOSTA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCELO LING TOSTA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 03:29
Decorrido prazo de MARCELO LING TOSTA DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:49
Publicado Intimação polo ativo em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCELO LING TOSTA DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:50
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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28/01/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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15/01/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1006744-40.2020.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCELO LING TOSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ARTHUR RAYZEL - PR75656 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA: PROCESSO PENAL.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PENDENTE SATISFAÇÃO PLENA DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXCLUSÃO DAS ORDENS DE BLOQUEIO/RESTRIÇÃO NOS SISTEMAS SISBAJUD.
RENAJUD E CNIB.
ARQUIVAR.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARCELO LING TOSTA DA SILVA, almejando provimento judicial que determine, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 1006837-37.2019.4.01.3100, a baixa nos sistemas judiciais de todas as medidas cautelares impostas em seu desfavor nos autos da Ação Cautelar nº 0001597-21.2018.4.01.3100 (id. 329708880 - Inicial).
Em sua causa de pedir, noticia que ainda permanece vigente bloqueio judicial oriundo do Processo nº 1597-21.2018.4.01.3100, em sua conta bancária (Banco Bradesco, Ag: 5753, Conta: 10418-3).
Instado a se manifestar, o MPF pugna pelo deferimento, eis que se trata de mero cumprimento de decisão judicial já proferida no Processo nº 1006837-37.2019.4.01.3100 (id. 362577511 - Parecer).
Decido.
O pedido inaugural deve ser acolhido na íntegra.
Compulsando os autos da Cautelar nº 1597-21.2018.4.01.3100, verifiquei que foram determinadas em desfavor do requerente as medidas de busca e apreensão e de indisponibilidade de bens.
No que tange à busca e apreensão, segundo consta no relatório circunstanciado da “Operação Arauto” (fls. 278-279 do Volume 2 da Cautelar - id. 159765888), não foi dado cumprimento ao mandado que tinha como alvo o endereço do requerente, porquanto se encontrava fechado e disponível à venda.
Portanto, somente a medida de sequestro foi levada a efeito em relação a ele.
Para operacionalização do sequestro, foram lançadas ordens de bloqueio/restrição nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB, sendo oportuno destacar as seguintes informações relacionadas ao requerente: a) Não foram encontrados veículos em nome do requerente à época do lançamento da ordem (fl. 122 do Volume 1 da cautelar - id. 159765885).
Portanto, nada a dispor em relação ao sistema RENAJUD; b) Não constam nos autos da cautelar as respostas correspondentes às ordens de indisponibilidade de bens imóveis, lançadas no CNIB (fls. 106-106v do Volume 1), e de bloqueio de valores, lançadas no então vigente BANCEJUD (fls. 107-108 do Volume 1); c) Tem-se conhecimento da averbação de indisponibilidade de pelo menos um imóvel - cito a Residência nº 05 do Condomínio Residencial Costa Ferrara, registrado com a matrícula 91078 no 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR -, segundo noticiado pelo próprio requerente, quando formalizou pedido de levantamento da constrição naqueles autos (fls. 469-487 do Volume 3 - id. 159765894).
Por fim, sobre os valores eventualmente encontrados nas contas bancárias do requerente, deveriam ter sido transferidos (se não o foram) para conta judicial individualizada a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal.
Em que pese tenham sido revogadas as medidas cautelares que pesavam em seu desfavor, o requerente não viu satisfeita a sua pretensão, eis que não foram lançadas nos correspondentes sistemas informatizadas as ordens de baixa, conforme se vê dos autos do Processo nº 1006837-37.2019.4.01.3100.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a exclusão de todas as ordens de bloqueio/restrição/indisponibilidade lançadas, no interesse do Processo nº 1597-21.2018.4.01.3100, nos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD e CNIB em nome de MARCELO LING TOSTA DA SILVA.
Para operacionalização da medida: 1) se os valores bloqueados ainda se encontrarem retidos na(s) conta(s) bancária(s) de origem, determino à Secretaria que proceda ao lançamento da ordem de desbloqueio diretamente no SISBAJUD, devendo certificar nos autos; 1.1) Aparentemente, é o caso dos valores bloqueados na conta bancária informada na inicial: Banco Bradesco, Ag: 5753, Conta: 10418-3. 2) caso os valores bloqueados - da conta informada e de outras pertencentes ao requerente - tenham sido transferidos para conta judicial individualizada, a monta deverá ser devolvida, mediante transferência eletrônica, para conta bancária a ser informada pela parte.
Nesse caso: 2.1) certifique-se a ocorrência; 2.2) intime-se o advogado do requerente para que peticione nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando a conta bancária de destino para a transferência eletrônica, fazendo constar o nome e CPF do titular da conta; 2.3) com a indicação da conta, oficie-se o posto de atendimento da Caixa Econômica Federal, situado neste Fórum, para que proceda ao cumprimento da presente ordem, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), devendo constar no expediente as seguintes observações: 2.3.1) A Caixa está autorizada a descontar os custos da operação bancária dos valores depositados na conta vinculada ao juízo, devendo transferir a diferença do montante para as contas indicadas pela parte (art. 3º, §1º, da Orientação Normativa COGER - 10134629). 2.3.2) A Caixa deverá comunicar o cumprimento da ordem a este Juízo, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da transferência, devendo especificar as contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente (art. 4º, caput e parágrafo único da Orientação Normativa COGER - 10134629).
Providências Finais: Intime-se a defesa técnica do requerente, publicando-se no DJe a partir de “Ante o exposto...” até o final.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo nº 0001597-21.2018.4.01.3100.
Ciência ao MPF (Prazo: 05 dias).
Cumpridas as providências e, sendo o caso, havendo comunicação da Caixa acerca do cumprimento da ordem, bem assim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se definitivamente.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/01/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:14
Deferido o pedido de
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20/11/2020 15:24
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2020 09:36
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:16
Juntada de Parecer
-
23/10/2020 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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17/09/2020 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/09/2020 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2020 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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