TRF1 - 1000414-62.2019.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000414-62.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000414-62.2019.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONICLEIA LEMOS DE FREITAS - MS10708-A e FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000414-62.2019.4.01.3908 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de remessa necessária, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal/MPF, ordenada pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba-PA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, com a finalidade de atribuir ao réu a responsabilidade por danos morais e materiais ao meio ambiente, em razão da destruição de área correspondente a 267,91 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada nas coordenadas geográficas 54º 40' 15,5” W e 08° 22' 54,8” S, da Fazenda Santo Reis, Distrito de Castelo dos Sonhos em Altamira/PA, especificamente no interior da Gleba Curuá, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos sob a premissa de não haver provas de que o réu teria praticado a conduta (art. 70, da Lei n. 9.605/98), que resultou no dano ambiental, e nem do nexo causal entre a suposta conduta e o dano ambiental apontado na área onde ocorreu a degradação ambiental, situação a inviabilizar a condenação buscada pelo autor da ação.
Não houve apresentação de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBER KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000414-62.2019.4.01.3908 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A discussão devolvida à análise deste Tribunal diz respeito ao pronunciamento judicial que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública, em que se busca a condenação do réu em danos morais e materiais em virtude da destruição de 267,91 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, sem autorização da autoridade competente.
A imputação da infração ao réu foi feita por presunção, cuja autoria não foi confirmada pelas provas existentes nos autos e nem o Ministério Público Federal se valeu da prerrogativa de produzi-las, não havendo elementos que confirmem a indicação do réu como responsável pela degradação ambiental.
Ocorre que, a despeito de se tratar de obrigação propter rem, o fato é que a autoria da infração ambiental atribuída ao réu, não foi comprovada, portanto, não se pode atribuir o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal, sem o mínimo indício de autoria.
Cito trechos da sentença que bem concluiu tal aspecto.
Vejamos: [...] Desse modo, em não havendo qualquer prova de o réu tenha efetivamente ocupado a área não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. (...) Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que o réu praticou a conduta (art. 70, da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Nesse viés, em não se tendo observado a conduta do senhor Renato que tenha dado causa a degradação ambiental, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência da ação.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
Como se verifica, também o Ministério Público Federal com assento nesta Corte, ao se manifestar, opinou pelo não provimento da remessa necessária, justamente por reconhecer a ausência de elementos que demonstrem ser o réu o causador do dano ambiental apontado, não havendo outras provas que indiquem que ele foi o responsável pelo desmatamento da área objeto da causa, o que inviabiliza eventual condenação.
Vejamos parte do respectivo parecer: II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública foi proposta em desfavor de Renato Gomes do Nascimento e Pedro Gradini, sob a alegação de que os requeridos destruíram uma área de 267,91 hectares de floresta nativa na Amazônia, objeto de especial preservação, sem a devida autorização do órgão competente, em área localizada na Fazenda Santo Reis, Distrito de Castelo dos Sonhos, no interior da Gleba Curuá, município de Altamira/PA.
No transcorrer da instrução processual, realizada audiência de instrução e julgamento, restou consignado no documento “ata e termo de audiência de instrução e julgamento” (id. 261870673) que o MPF e os requeridos, em alegações finais, pugnaram pela improcedência da ação civil pública, em razão de não demonstrada a autoria do suposto desmatamento.
Nesse ínterim, como bem ressaltou o d.
Magistrado sentenciante: “Após análise atenta dos autos verifica-se que não há prova de que o réu tenha causado o desmatamento constatado pelo IBAMA e pela perícia realizada pela Polícia Federal ou que tenha se beneficiado dessa degradação ambiental.
Ademais, cabe destacar que o réu, em audiência de instrução, o informante ouvido, Sr.
Alcides Rossani De Araújo foi enfático a informar que o réu Renato Gomes adquiriu a posse no final de 2012 e que não chegou a explorá-la em razão do períodochuvoso e depois em razão do embargo da área que ocorreu m junho de 2013.
Nesse contexto, o MPF, em alegações finais (mídia de id. 941340153) pediu a improcedência da ação, sob o argumento de que a prova documental juntada pela defesa no curso da instrução processual e especialmente a prova testemunhal não confirmam os indícios contidos na inicial, eis que a testemunha Alcides indicou com alto grau de detalhamento que a posse foi adquirida pelo réu Renato no final de 2012, e que em razão do período chuvosa e depois em razão do embargo o senhor Renato jamais exerceu gestão ou explorou economicamente aquela propriedade, não obstante tenha sido identificado pelo geoprocessamento e pela perícia realizada pela Polícia Federal 7,9 hectares de degradação florestal no período de 09/07/2012 e 08/07/2015, não é possível afirmar com segurança que o senhor Renato tenha realizado ou que tenha se beneficiado dessa degradação ambiental.
Desse modo, em não havendo qualquer prova de o réu tenha efetivamente ocupado a área não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. (…) Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que o réu praticou a conduta (art. 70, da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Nesse viés, em não se tendo observado a conduta do senhor Renato que tenha dado causa a degradação ambiental, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência da ação.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais”.
Assim, tenho por adequada a resolução da lide, conforme os termos da sentença proferida Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBER KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000414-62.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000414-62.2019.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONICLEIA LEMOS DE FREITAS - MS10708-A e FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NA AMAZÔNIA BRASILEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA EM FACE DA CONDUTA QUE PROVOCOU O DANO AMBIENTAL.
INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os pedidos foram rejeitados sob a premissa de não haver provas de que o réu teria praticado a conduta (art. 70, da Lei n. 9.605/98), que resultou no dano ambiental, e nem do nexo causal entre a suposta conduta e o dano ambiental apontado da área onde ocorreu a degradação ambiental, situação a inviabilizar a condenação buscada pelo autor da ação. 2.
A despeito de se tratar de obrigação propter rem, o fato é que a autoria da infração ambiental atribuída ao réu, não foi comprovada, portanto, não se pode estabelecer o dever de recomposição ambiental do imóvel ou de reparação de área objeto de degradação, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 3.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de afastar a autoria da infração ambiental a que se refere a demanda. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBER KAUFMANN Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: RENATO GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A, RONICLEIA LEMOS DE FREITAS - MS10708-A O processo nº 1000414-62.2019.4.01.3908 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
RECORRIDO: RENATO GOMES DO NASCIMENTO, Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A, RONICLEIA LEMOS DE FREITAS - MS10708-A .
O processo nº 1000414-62.2019.4.01.3908 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 29 de setembro de 2023.
RETIRADO DE PAUTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 1000414-62.2019.4.01.3908 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: RENATO GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A, RONICLEIA LEMOS DE FREITAS - MS10708-A -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
RECORRIDO: RENATO GOMES DO NASCIMENTO, Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A, RONICLEIA LEMOS DE FREITAS - MS10708-A .
O processo nº 1000414-62.2019.4.01.3908 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
RECORRIDO: RENATO GOMES DO NASCIMENTO, Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE VICENTE - MS12154-A, RONICLEIA LEMOS DE FREITAS - MS10708-A .
O processo nº 1000414-62.2019.4.01.3908 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/09/2022 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
20/09/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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