TRF1 - 1009800-83.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1009800-83.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem requerimentos, remetam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009800-83.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Severino Rodrigues da Silva Filho em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo n. 44233.777857/2020-13, protocolizado em 16/06/2020 (id. 940745159), referente ao pedido de concessão de aposentadoria do autor.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu a gratuidade de Justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Em decisão preambular, id. 942029164, foi postergada a análise do pedido liminar para após informações e deferida a gratuidade judiciária requerida.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
O INSS não manifestou interesse em integrar a lide, ao argumento de que o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão vinculado a União (id.947648194).
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (id. 1246579278).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos de benefícios previdenciários submetidos à análise da Administração, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado tanto tempo sem qualquer resposta ao recurso interposto, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o julgamento do pedido administrativo, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda o processamento e inclusão em pauta do recurso administrativo interposto sob o n. 44233.777857/2020-13, protocolizado em 16/06/2020 (id. 940745159), referente ao pedido de concessão de aposentadoria do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas em ressarcimento, em face da concessão da gratuidade de justiça.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009). À Secretaria: considerando o teor da petição de id. 947648194, retifique-se a autuação para excluir o INSS e incluir a União no polo passivo da presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/08/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:13
Juntada de diligência
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23/02/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:14
Outras Decisões
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21/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/02/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Informações prestadas • Arquivo
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