TRF1 - 1026479-43.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/11/2023 16:05
Juntada de Informação
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07/11/2023 16:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUZIA DE LIMA CASTRO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2023 01:46
Publicado Acórdão em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026479-43.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026479-43.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA DE LIMA CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA MAIRE DE LIMA CASTRO - SC55718-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026479-43.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LUZIA DE LIMA CASTRO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA DE LIMA CASTRO, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT.
Na origem, a impetrante, ora apelante, buscou compelir a autoridade coatora a emitir o boleto com a taxa de inscrição e, após identificado o pagamento da taxa, a iniciar imediatamente a análise de documentos e demais atos referentes ao procedimento de revalidação simplificada de seu diploma de médica.
A parte apelante relata ser médica brasileira formada no exterior e que se inscreveu no Edital n.º 002/FM/2022 de Revalidação por Tramitação Simplificada lançado pela Universidade Federal do Mato Grosso.
Alega que a atribuição do limite de 5 (cinco) vagas para inscrição, conforme item 3.1 do edital (ID 303003948), impede a finalização do seu procedimento, tendo em vista a alta demanda de candidatos para a revalidação de diplomas.
O juízo de 1º grau denegou a segurança sob o fundamento de que “a partir da autonomia didático-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art. 207), as universidades brasileiras podem dispor acerca do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, inclusive fixando data para apresentação de documentos, com a limitação do número de diplomas que serão analisados, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir a autonomia das universidades e determinar a análise casuística do diploma do requerente”.
Em suas razões recursais alega que muito embora a Constituição Federal assegure a autonomia universitária às instituições de ensino superior, esta autonomia não é ilimitada, devendo ser interpretada em consonância com os demais princípios e normas componentes do ordenamento.
Alega ainda que não pretende que seu diploma seja revalidado pela via judicial, mas apenas o reconhecimento de seu direito ao processo de revalidação simplificada.
Com contrarrazões apresentadas, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação e manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026479-43.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LUZIA DE LIMA CASTRO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Como visto do relatório, discute-se nos autos a possibilidade de inscrição e participação do apelante no processo de revalidação de diploma obtido no exterior, sob o argumento da ilegalidade da limitação das vagas previstas no item 3.1 do Edital nº 002/FM/2022 da UFMT para o processo simplificado de revalidação.
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida: Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo irregularidades a serem supridas e nem nulidades a serem reconhecidas, adentro no mérito da causa.
No caso em concreto, a parte autora pretende compelir a ré a disponibilizar o boleto de pagamento no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), necessário ao procedimento de revalidação simplificada de seu Diploma de Médico, de modo a afastar a regra contida no item 3.1 do Edital n. 002/FM/2022, verbis: 3.
DA INSCRIÇÃO NA MODALIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio d e l i n k a s e r d i s p o n i b i l i z a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o www.ufmt.br/unidade/revalida,conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída.
A publicação prévia de Editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal.
A Constituição Federal em seu art. 207 estabelece que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Assim, é garantido às Universidades Públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação.
O STF definiu que a autonomia universitária limita-se tão somente à Constituição Federal e às Leis.
Senão, vejamos.
A ADI 4406/DF foi julgada pelo plenário do STF em 18/10/2019, com publicação no dia 04/11/2019, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, cujo acórdão abaixo transcrevo: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei n. 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos.
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente".(grifo nosso).
Da leitura do Relatório e Voto extrai-se que a Suprema Corte entendeu que incumbe às Universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, não se apartando da regulação estatal, ou seja, a autonomia universitária constitucionalmente albergada possui limitações constitucionais e infraconstitucionais.
O artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) atribui às Universidades a competência de revalidar: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Constata-se, pois, que a LDB não definiu as regras e normas para o procedimento de Revalidação, deixando a cargo da Universidade a fixação de tais regras.
Evidencia-se, assim, que foi atribuída competência exclusivamente às Universidades para revalidar diplomas, sem mencionar qualquer espécie de possibilidade de regulação pelo Poder Executivo.
Ao apreciar a questão da autonomia universitária em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a Tese de Recurso Repetitivo n. 599, no sentido que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) (grifei) Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado do eg.
TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA. 1.
A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2.
A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3.
Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016).” (grifei) Sendo assim, a partir da autonomia didático-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art. 207), as universidades brasileiras podem dispor acerca do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, inclusive fixando data para apresentação de documentos, com a limitação do número de diplomas que serão analisados, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir a autonomia das universidades e determinar a análise casuística do diploma do requerente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A possibilidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está prevista no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas.
Confiram-se as mencionadas disposições da Resolução: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. (...) Dessa forma, manifesta-se clara a autonomia das universidades para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros.
O art. 53 da Lei nº 9.394/96 faz referência a essa autonomia administrativa e didático-científica, que também é garantida pela Constituição Federal (art. 207).
Nestes termos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, entendeu não haver qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Firmou o entendimento no sentido de que o artigo 53 da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, tendo em vista a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (destacamos) No caso em comento, o subitem 3.1 do Edital nº 002/FM/2022 evidencia um procedimento de fluxo contínuo, no qual novas vagas de inscrição podem surgir conforme andamento da fila de atendimento, não sendo as vagas definidas inicialmente óbices a futuras oportunidades de revalidação do diploma: 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida,conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída. (destacamos) Desse modo, observada a autonomia didático-científica, percebe-se que a referida Universidade estabeleceu regras para o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, em atenção às regras da Lei nº 9.394/96, bem como às resoluções do CNE.
Ademais, razoável a rotina administrativa adotada pela instituição de ensino, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de Revalidação de Diploma de Graduação UFMG 2019, pretendendo afastar a delimitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, regulamentado pelo Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2019. 5.
No caso, os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES, devendo ser mantida a sentença. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AC 1017283-36.2019.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta turma Julgado em: 23/03/2022, PJe 29/03/2022.
Grifamos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO provimento à apelação, para confirmar a sentença proferida nos autos.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026479-43.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LUZIA DE LIMA CASTRO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ENSINO SUPERIOR.
LEI N. 9.394/96.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
UFMT.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
FLUXO CONTÍNUO.
UFMT.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n.º 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação do apelante no processo de revalidação de diploma obtido no exterior, sob o argumento da ilegalidade da limitação das vagas previstas no edital da instituição de ensino para recebimento e processamento destes pedidos. 4.
No caso em comento, o subitem 3.1 do Edital n.º 002/FM/2022 evidencia um procedimento em fluxo contínuo, no qual novas vagas de inscrição podem surgir conforme andamento da fila de atendimento, não sendo as vagas definidas inicialmente óbices a futuras oportunidades de revalidação do diploma. 5.
Razoabilidade da rotina administrativa adotada, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
06/09/2023 22:30
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:37
Conhecido o recurso de LUZIA DE LIMA CASTRO - CPF: *55.***.*58-08 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2023 08:00
Decorrido prazo de LUZIA DE LIMA CASTRO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:46
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUZIA DE LIMA CASTRO, Advogado do(a) APELANTE: KATIA MAIRE DE LIMA CASTRO - SC55718-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1026479-43.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
21/07/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2023 16:34
Juntada de parecer
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19/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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18/04/2023 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 14:37
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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