TRF1 - 1004165-31.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004165-31.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO MACARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CARINE VALUTKY - MT24246/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT4151/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O Município de Alta Floresta alega ilegitimidade passiva.
De acordo com o artigo 16 do Decreto 6.433/08, “Os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, razão pela qual não deve figurar no polo passivo o Município, ainda que tenha sido responsável pela fiscalização.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Alta Floresta, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao referido réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A ação tem por objetivo anular as Certidões de Dívida Ativa nº 12 8 21 000178-62 (2015) e nº 12 8 21 000179-43 (2016) (doc.5) com fundamento nas seguintes teses: incompetência do sujeito ativo (Município de Alta Floresta); localização da propriedade em unidade de conservação de proteção integral.
O termo de constatação e intimação fiscal nº 8987/00020/2020 referente ao exercício de 2016 diz respeito ao imóvel de NIRF 7.287.893-2, com área de 696,3 hectares, o qual a parte declarou como localizado no município de Alta Floresta – MT (712103971).
O termo de constatação e intimação fiscal nº 8987/00019/2020 referente ao exercício de 2015 diz respeito ao mesmo imóvel (712103947).
O CAR juntado no evento 712109464 vincula-se ao imóvel de matrícula 3.473 localizada no município de Apiacás-MT.
Esse mesmo imóvel, cuja cópia da matrícula está juntada no evento 712090977, possui certificação no INCRA sob o n.º 131310000192-72 e CIR 999.997.087.050-4.
O NIRF dessa propriedade, ao que tudo indica, seria o de número 2.996.028-2 (770886453 – pág. 6 e 712090977), diferente, portanto, do NIRF da propriedade declarada ao fisco nos ITRs de 2015 e 2016.
Em suma impugnação, o demandante alegou fato novo no sentido de que o cadastro que gerou o NIRF 7.287.893-2 não foi de sua responsabilidade, além de alegar que “A procuração utilizada no processo de regularização no INCRA foi fraudada, utilizada inclusive para realizar uma promessa de compra e venda que é alvo de ação de Nulidade que tramita na Comarca de Cuiabá, na 8ª Vara Cível, processo nº 1003069-87.2018.8.11.0041, em face de Antonio Dinalo e Celso Bonini, já devidamente averbada na matrícula do imóvel”.
O que a parte afirma, grosso modo, é o NIRF 7.287.893-2 foi gerado com base em documentos falsos, sendo correta a matrícula 3.473 do NIRF 2.996.028-2, localizada em Apiacás-MT.
Analisando-se a documentação juntada, é possível extrair, em princípio, que a matrícula 3.473 originou-se da 2.416, do mesmo CRI de Apiacás – MT (712090977).
A matrícula 2.416, por sua vez, foi aberta em 24/07/2014 e originou-se, em tese, da matrícula 1934 do CRI de Alta Floresta - MT (913137163).
Já a matrícula 1934 estaria ligada ao NIRF 7.287.893-2 (informado nas declarações ao fisco), segundo afirmado pela União no evento 770886453.
A transferência da matrícula de Alta Floresta – MT para Apiacás – MT, ocorreu, em tese, em 24/07/2014, conforme AV-2/2416 (913137163).
No entanto, não se sabe se as matrículas geradas a partir de 2014 e transferidas para o CRI de Apiacás (2.416 e 3.473) se originaram da documentação supostamente falsa citada pela parte autora.
Isso porque o processo de georreferenciamento da matrícula 3.473 possui o número 54.240.001306/2013-11 (712090977), tratando-se do mesmo processo no qual a parte alega terem sido juntadas procurações falsas.
Nesse processo administrativo, Jean Fábio Paelo Silva assina praticamente todos os documentos em nome próprio e em nome do autor e esposa, tendo ele recebido poderes de Antônio Dinalo, o qual, por sua vez, é o procurador da procuração que a parte alega ser falsa (913137155 e 913125192).
A questão, como visto, é complexa e pode gerar equívocos de interpretação, de modo que, para compreender melhor a dinâmica acima, mostra-se imprescindível, por ora, oficiar aos cartórios ligados às matrículas para esclarecerem o motivo da transferência entre os CRIs.
Além disso, mostra-se necessário que o autor esclareça o motivo de ter informado ao fisco os dados do NIRF 7.287.893-2 indicando a localização da propriedade como sendo em Alta Floresta – MT.
Por fim, é imperioso saber seguramente qual matrícula está ligada ao NIRF 7.287.893-2, prova que pode ser obtida pela União, na medida em que o NIRF é um cadastro existente na base de dados da Receita Federal do Brasil.
Quanto à alegação de que o imóvel está situado no interior de unidade de conservação integral, não há prova nos autos, sendo certo que o fato de o Decreto 5/2006 mencionar que o Parque Nacional do Juruena está localizado no município de Apiacás, entre outros, não significa, em princípio, que toda a área rural do município integre a unidade de conservação. É imprescindível a realização de prova pericial para verificação da tese.
No entanto, dado a controvérsia relativa às matrículas do imóvel, primeiramente se faz necessário esclarecer o ponto controvertido anterior.
Diante do exposto, intimem-se as partes para manifestação e juntada de provas nos termos acima definidos.
Esta decisão servirá como ofício ao 1ª Serviço notarial da Comarca de Alta Floresta – MT para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo o motivo de a matrícula 1934, do livro 2-I, do RGI de Alta Floresta ter sido transferida para o CRI de Apiacás – MT ,conforme informação constante na AV-2/2416 da matrícula 2.416 juntada no evento 913137163, devendo fornecer ao juízo a certidão mencionada na averbação.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIO MACARI em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:11
Juntada de impugnação
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03/02/2022 16:07
Juntada de impugnação
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15/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
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15/12/2021 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:54
Juntada de contestação
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13/10/2021 00:25
Juntada de contestação
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01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIO MACARI em 30/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 23:37
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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31/08/2021 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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