TRF1 - 1006192-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA ARANTES CAMARGO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:53
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 13:59
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
03/06/2025 16:15
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:41
Juntada de substabelecimento
-
06/03/2025 03:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:07
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2025 13:04
Juntada de apelação
-
12/12/2024 13:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/12/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/12/2024 14:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número IRDR 72
-
07/08/2024 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA ARANTES CAMARGO em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR/TRF1 Nº 72
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
21/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:49
Juntada de réplica
-
29/11/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
27/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 13:40
Cancelada a conclusão
-
27/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:04
Juntada de contestação
-
14/08/2023 15:44
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 16:01
Juntada de contestação
-
07/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2023 13:12
Juntada de contestação
-
02/08/2023 08:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 12:41
Juntada de contestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006192-28.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA ARANTES CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAROLINA ARANTES CAMARGO em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, objetivando: - a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal; - que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. - ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais; - que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; - por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida.
A parte autora sustenta, em síntese, que está cursando o 2º período do curso de medicina na Universidade Evangélica de Goiás (UniEvangélica).
Diz que as mensalidades do curso são de R$ 9.355,66 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), razão pela qual buscou a concessão do Financiamento Estudantil – FIES, programa do Governo Federal regulado pela Lei nº 10.260/2001.
Aduz que o Ministério da Educação criou restrições para acesso ao FIES por meio da Portaria nº 535/2020, as quais não estão previstas na lei de regência do programa.
Entre as condições infralegais de concessão do financiamento, está a exigência de que o aluno obtenha nota no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) superior à do último candidato aprovado.
Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria do MEC por estabelecer requisitos não previstos em lei.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
Inicialmente, importante destacar que a Portaria nº 209/2018 dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, incorporando em seu texto normativo a Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, a qual está relacionada à transferência de IES para utilização do FIES, não tendo nenhuma relação com o presente caso.
Dessa forma, o direito pleiteado pela autora implica afastar as regras pertinentes à Portaria MEC nº 209/2018 e não da Portaria MEC 535/2020.
Feita essa consideração, observa-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe permita obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM estabelecida pela Portaria MEC nº 209/2018, veja-se: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifos meus) Referido ato administrativo foi editado em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos não são ilimitados, não sendo possível atender a todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior não gratuitas.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2023 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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