TRF1 - 1005759-61.2022.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005759-61.2022.4.01.3307 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005759-61.2022.4.01.3307 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005759-61.2022.4.01.3307 RECORRENTE: RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ADVOGADO/REPRESENTANTE: RECORRIDO: RECORRIDO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A SÚMULA DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LEI 6.932/81 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002.
LEI 12.514/2002.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão, e diante da existência de erro material.
Desse modo, não têm os embargos de declaração a função de revisão de decisões judiciais ou de rejulgamento da causa, mas apenas de correção de defeitos que possam comprometer a utilidade do ato judicial.
Contudo, excepcionalmente, os referidos embargos podem ter efeitos infringentes, como decorrência exclusiva da integração efetivada em razão da presença de vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9.099/95.Contradição, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, deve ocorrer em relação a elementos existentes no próprio acórdão. 3.
No caso examinado, não há no acórdão quaisquer destes defeitos, nem mesmo simples erro material, sendo que, na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir os fundamentos do julgado.
O acórdão embargado foi claro ao dispor acerca da questão objeto deste feito. 4.
A rediscussão via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar (EDRESP 200501374095, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 10/02/2011). 5.
Além disso, o“Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.” (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos Infringentes na Ação 200301693954/PR, relator Ministro Castro Meira, DJ 01/07/2005). 6.
Desta forma, tendo sido adequadamente examinada a questão impugnada, ainda que em desacordo com a compreensão do embargante, não resta configurada a apontada contradição, sendo que, na verdade, o que se pretende claramente é rediscutir, repise-se, os fundamentos do acórdão no ponto vergastado, o que é incabível através de embargos de declaração. 7.
Vê-se, assim, que a embargante busca, tão-somente, obter nova manifestação deste Colegiado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo previsto no art. 1022 do CPC. 8.
Por fim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de recurso extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos citados, os quais não restaram violados pela presente decisão. 9.
Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma da Súmula de Julgamento.
Salvador, 20/10/2023.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RECORRIDO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A O processo nº 1005759-61.2022.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia ATO ORDINATÓRIO Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Via Sistema PJe PROCESSO: 1005759-61.2022.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RECORRIDO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA FINALIDADE: De ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Relator(a) e nos termos da Portaria n. 54, de 24/11/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 05 (cinco) dias OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 15 de setembro de 2023.
Secretaria Única de Turma Recursal - SETUR (Assinado digitalmente) -
22/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005759-61.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005759-61.2022.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA VITOR AMM TEIXEIRA - (OAB: ES27849-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 4ª Turma Recursal da SJBA -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RECORRIDO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A O processo nº 1005759-61.2022.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
13/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000400-73.2021.4.01.3305
Carlos Anderson do Nascimento Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leandro do Nascimento Vidal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 20:33
Processo nº 0011440-31.2015.4.01.4000
Maria de Fatima Silva Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Miguel Reis Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 1004246-89.2021.4.01.3308
Avila Oliveira Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neilton Santos de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 14:16
Processo nº 1067004-60.2023.4.01.3300
Maria da Conceicao de Lima Borges Cerque...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denilson Miranda Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 17:52
Processo nº 1005759-61.2022.4.01.3307
Fundacao Universidade de Brasilia
Augusto Santos Silveira Madureira
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2022 16:20