TRF1 - 1057287-24.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1057287-24.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA - BA15353 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, contra ato atribuído à PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO E OUTROS, objetivando, em sede de tutela provisória, determinando judicial obrigue as autoridades coatoras inserirem o impetrante na lista de candidatos habilitados na ampla concorrência, à frente dos demais candidatos que possuam pontuação inferior à sua nota final, determinando, assim a sua permanência no Concurso Público para o provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, nos termos do Edital nº 01/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para o cargo de Agente da Polícia Judicial.
Relata que se inscreveu para o cargo de Agente da Polícia Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conforme o Edital nº 01/2022, para concorrer, concomitantemente, às vagas destinadas a ampla concorrência e vagas reservadas à quota de negros ou pardos.
Noticia que, após a sua habilitação nas três fases iniciais do certame (Prova Objetiva, Prova Discursiva e Prova Prática-TAF), e submeteu-se à última fase, referente à heteroidentificação, entretanto, foi considerado como não cotista pela comissão de avaliação.
Aduz ainda, que obteve a pontuação em 267,65, nota superior à pontuação do candidato (266,57) que não é negro e está na 99ª posição das vagas destinadas à ampla concorrência, razão pela qual entende possuir o direito líquido e certo de ser inserido na lista de classificação da concorrência ampla.
Argumenta que o item 6.14 do edital, expressamente prevê que os candidatos que não reconhecidos como negros, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência desde que possuam nota suficiente para figurarem na lista da ampla concorrência.
Juntou procuração e documentos, bem como comprovante de recolhimento de custas.
Em decisão registrada sob o ID 1660396954, este Juízo se reservou para apreciar a liminar após a juntada das informações pelas autoridades coatoras.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixa de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (ID 1664878956).
A União requer seu ingresso no feito (ID 1676197955).
A Fundação Carlos Chagas contesta a demanda aduzindo, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar suposto ato coator da Presidente do TRT da 5ª Região e, no mérito, rechaça todas as alegações autorais.
Relatados, passo a DECIDIR.
Da análise da questão posta, verifico a impossibilidade de apreciação da questão por este Juízo.
Isso porque, busca o impetrante a anulação do ato que o excluiu da lista de candidatos habilitados à ampla concorrência no Concurso Público para o provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, nos termos do Edital nº 01/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para o cargo de Agente da Polícia Judicial, ou seja, cinge-se a controvérsia em relação à legalidade de ato administrativo praticado pela Presidente do TRT da 5ª Região.
A competência originária para processar e julgar o mandado de segurança em que figure como autoridade coatora o respectivo respectivo Presidente é do próprio Tribunal, como determina o art. 21, inciso VI, da LOMAN, verbis: “Art. 21 – Compete aos tribunais, privativamente: (...) VI – julgar originariamente os mandados de segurança impetrados contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções”.
O Supremo Tribunal Federal já proclamou a plena recepção desse dispositivo pela Constituição Federal de 1988, conforme julgado assim ementado: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DA AÇÃO MANDAMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos ou omissões imputados a órgãos integrantes da administração superior de tais Cortes judiciárias.
Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir, aos próprios Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244).
Com o decurso, "in albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade - que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal - constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais.
A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.
Precedentes. (MS-AGR 24.274/PE, MINISTRO CELSO DE MELLO, DJ 15/05/2007).
Diante do exposto, e tendo em vista os fundamentos apresentados, afirmo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para que seja regularmente distribuído, com as cautelas de praxe, o que ora determino.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, com urgência, tendo em vista o pedido de liminar ainda pendente de apreciação.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16a Vara Federal/Cível/SJBA -
21/06/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 14:40
Juntada de e-mail
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14/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:17
Juntada de parecer
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14/06/2023 11:03
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/06/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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