TRF1 - 1005068-32.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005068-32.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OZORIO MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MITAELI NAGILA CAMARGO - MT25935/O POLO PASSIVO:INSS SINOP e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OZORIO MARQUES DA SILVA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT e o SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL visando que efetuem a perícia médica e análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado em 11/11/2019.
A parte alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Em princípio, configurou-se a mora da Administração em 25/03/2020 (135 dias do requerimento) e nasceu para a impetrante o direito à impetração do mandado de segurança, o qual se encerrou em 23/07/2020.
Esse fato não se renova como uma obrigação de trato sucessivo, inclusive.
A presente ação foi proposta em 13/10/2022, mais de 120 dias após o momento da ciência da configuração da mora da Administração em julgar o recurso administrativo.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, abra-se prazo de dez dias às partes (vinte dias para os réus) para manifestarem-se sobre a questão acima.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/03/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:16
Juntada de manifestação
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22/11/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 08:24
Outras Decisões
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17/11/2022 14:31
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de OZORIO MARQUES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:30
Decorrido prazo de GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a OZORIO MARQUES DA SILVA - CPF: *52.***.*16-40 (IMPETRANTE)
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14/10/2022 17:24
Outras Decisões
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14/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/10/2022 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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