TRF1 - 0004268-07.2011.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004268-07.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004268-07.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:JANET TEIXEIRA MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO - GO3566-A, MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767-A e IRIS BORGES ALVES - GO13583 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004268-07.2011.4.01.3506 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação (Id. 22410994, fls. 265/275), em ação civil pública, interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, Eduardo Luiz Rocha Cubas, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF em relação aos requeridos JOÃO ROBÉRIO MARQUES, JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS, ROSEMAR NAVES, WELLINGTON AFONSO MONTEIRO, AILNETH TEIXEIRA MARTINS, AILTON SOUSA MARTINS FILHO, JANEAIL TEIXEIRA MERTINS e JANET TEIXEIRA MARTINS (Id. 22410994, fls. 243/260).
Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal – MPF em desfavor dos requeridos, buscando a condenação deles nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 pela prática de condutas previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 (Id. 22410996, fls. 22/33).
Os fatos narrados na ação civil pública foram assim resumidos na sentença recorrida (Id. 22410994, fls. 243/249): Em descrição fática, o MPF disse que o Município de Flores de Goiás/GO recebeu, nos exercícios de 2001 e 2002, os valores de R$ 37.863,00 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais) e R$ 48.306,00 (quarenta e oito mil, trezentos e seis reais), respectivamente, para atender o PNAE, por intermédio de convênio da Prefeitura Municipal com o FNDE, sendo que o ex-prefeito da cidade de Flores de Goiás/GO, Sr.
João Robério Marques juntamente com os demais Réus praticaram, além de outras irregularidades, a operação de aquisição de alimentos em estabelecimento fictício, que teria importado em prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 7.360,54 (sete mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) descrito na nota fiscal n° 38 de 03/10/2002 emitida pela Papelaria Phyllus Comércio Ltda, empresa que não se encontrava em funcionamento na data de emissão da citada nota, e que não estava autorizada a comercializar gêneros alimentícios, consoante sistema CNPJ da Secretaria da Receita Federal.
Diz ainda, que tais fatos foram julgados pelo TCU, o qual apurou os seguintes valores, perfazendo um total de R$ 8.391,46 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e seis reais), mais multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): (...) Em face disso, o MPF atribuiu ao Demandado JOÃO ROBERTO MARQUES as condutas previstas nos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, por ser gestor máximo do Município lesado à época dos fatos.
Quanto ao Réu ROSEMAR NAVES, então chefe do departamento de compras da Prefeitura de Flores de Goiás o MPF atribuiu a violação à mesma norma supramencionada, uma vez que era o "responsável por toda compra efetuada, telefonou para Wellington Afonso Monteiro, vendedor da VG Comércio e Suprimentos para Informática e Papelaria, para efetuar a transação e este levou o negócio a conhecimento de José Mauricio dos Santos que faturou a venda no valor de R$ 7.360,54 por meio da nota fiscal n°038 de 03.10.2002 em nome da Papelaria Phyllus Ltda.
No que' diz respeito ao Réu JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS, particular que também teve atribuída pelo MPF a violação dos artigos 10 e 11 da LIA, por ter juntamente com Ailton Souza Martins proposto a Tito Ribeiro Dutra e Divino Pereira Gomes, "abrirem uma firma no ramo de papelaria, sendo''que • Ailton e José Mauricio Seriam os verdadeiros proprietários, Tito e Divino apenas emprestariam suas assinaturas, nem trabalhariam no negócio.
Foi desta forma que surgiu a Papelaria Phyllus, empresa que não se encontrava em funcionamento na data" da emissão da nota fiscal pelo acusado, além do que, nesta forma consignadas mercadorias diferentes do ramo de suas atividades, não havendo documentação suficiente que comprovasse a efetiva operação de venda, resultando para o mesmo a comissão no valor de R$ 1.500,00 pela operação".
Ao Réu WELLINGTON AFONSO MONTEIRO, o MPF também atribuiu a violação dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, porque enquanto particular, "intermediou a transação entre Rosemar Naves e José Mauricio, este confessou a emissão da nota fiscal fraudulenta, porém alega que o réu em comento teria recebido o pagamento que foi feito mediante cheque nominal à Papelaria Phyllus, fato negado por Wellington, que afirma que esteve na Prefeitura para receber o pagamento referente aos alimentos, mas o responsável não se encontrava no local, sendo o cheque enviado posteriormente via correio, tendo sido depositado por José Mauricio, o qual repassou para o acusado a quantia correspondente a sua participação no negócio, em torno de cinco mil reais” E, por último, ao Réu AILTON SOUZA MARTINS, de igual forma, o MPF atribuiu violação pelo referido aos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.249/92.
O Autor disse que é apontado corno "co-proprietário da Papelaria Phyllus, ao ser inquirido na Delegacia Estadual de Crimes contra a Fazenda Pública admitiu que ele e seu sócio José Maurício eram quem de fato administravam a papelaria, ou seja, compra e venda, recebimento de pagamentos, emissão de documentos fiscais e quando recebiam em cheque nominal colhiam a assinatura dos administradores de direito da empresa, Divino Pereira Gomes ou Tiro Ribeiro Dutra. (...) (grifos nossos) Certidão de óbito do Requerido Ailton Souza Martins (fl. 266).
Irresignado com a sentença absolutória, o MPF interpôs Recurso de Apelação (Id. 22410994, fls. 265/275).
Em suas razões de recurso, o MPF pontua que as provas constantes dos autos são aptas a demonstrar a prática de atos de improbidade administrativa imputadas ao ex-Prefeito e aos outros requeridos.
Aduz que os meios de prova vinculam o ex-prefeito João Robério Marques ao ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, sustenta que incumbe a ele, gestor, promover a autorização dos pagamentos do Município, após a análise da regularidade formal e material das aquisições.
Ademais, como se tratou de aquisições de materiais rotineiros da Administração, as contratações e pagamentos eram de sua inteira ciência, sendo que as flagrantes irregularidades (aquisição de gêneros alimentícios em uma Papelaria) demandavam, inquestionavelmente, ante sua ciência na qualidade de autorizador das despesas e ante a sua experiência administrativa, atuações contrárias à liberação de recursos para pagamentos macroscopicamente irregulares.
Por fim, por se tratar de Município pequeno (segundo o IBGE, Flores de Goiás contava, em 2010, com 12.066 habitantes), as contratações e tratativas preliminares e posteriores eram corriqueiras, o que demonstra sua participação na compra fraudulenta de gêneros alimentícios com verba do FNDE.
Afirma que cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos, conforme dispõem o art. 93 do Decreto-lei n. 200/67 e o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Alega que está devidamente comprovado, além da responsabilidade do ex-gestor do Município, a participação decisiva de cada um dos requeridos nas irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo FNDE ao Município de Flores de Goiás/GO, que resultaram em um prejuízo total de R$ 8.391,46 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos).
Destaca que o envolvimento dos requeridos nas irregularidades está evidenciado, principalmente, nas condutas ilícitas referentes à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento com outro ramo de atuação (comércio varejista de livros, revistas e papelaria em geral ao invés de fornecedor de gênero alimentício), por meio de Nota Fiscal falsificada (NF n. 38, de 03/10/2002, emitida pela Papelaria Phyllus Comércio Ltda, no valor de R$ 7.360,54 — fl. 469 do Anexo II).
Dispõe que Rosemar Naves, na qualidade de chefe do departamento de compras da Prefeitura de Flores de Goiás/GO, telefonou pessoalmente para o requerido WELLINGTON AFONSO MONTEIRO, informando-lhe que necessitava de gêneros alimentícios para a merenda escolar, mesmo tendo pleno conhecimento do fato de que WELLINGTON era vendedor do ramo de suprimentos para informática e papelaria.
Assevera que ROSEMAR não somente participou do esquema fraudulento, como também se utilizou de seu conhecimento de "chefe de compras" da Prefeitura para realizar a transação em valores que dispensavam a abertura de procedimento licitatório para a aquisição, gerando assim menores rigores para as descobertas de suas ações ilegais.
No que tange a WELLINGTON, explicita que este, após receber a ligação telefônica e ROSEMAR, intermediou a negociação de "compra" (fictícia) de gêneros alimentícios junto aos requeridos JOSÉ MAURÍCIO e AÍLTON, que eram os proprietários, de fato, da referida Papelaria Phyllus Comércio Ltda, onde foi emitida a Nota Fiscal n. 38.
Defende, ainda, que os elementos de informação constantes da apuração também demonstram as participações de JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS (conforme já registrado no depoimento acima) e de AILTON SOUZA MARTINS, proprietários, de fato, da Papelaria Phyllus Comércio Ltda.
Salienta que JOSÉ MAURÍCIO, inicialmente, chegou a declarar que nada sabia acerca dos fatos, especialmente ao salientar que jamais teria "emitido a nota fiscal n. 038 modelo 1 série 1, da Papelaria Phyllus para a Prefeitura Municipal de Flores" (fls., 112 do Anexo VIII).
Contudo, alguns dias após, retificou o depoimento e confirmou que "emitiu a nota fiscal n. 038 e entregou para o Wellington destiná-la para a Prefeitura de Flores de Goiás" (fls., 179 do Anexo VIII), inclusive confessando, conforme demonstrado no depoimento acima, que repartiu o lucro da operação com o réu WELLINGTON (fls. 179 do Anexo VIII).
Da mesma forma, AÍLTON participava ativamente da administração da Papelaria e, a par de alegar desconhecimento dos fatos, confirmou que realizava transações de compra, venda e recebimento de pagamentos e emissão de documentos fiscais, de modo que tinha pleno conhecimento das transações inidôneas efetuadas com dinheiro público.
Isso posto, requer o provimento da apelação, a fim de que seja reconhecida a prática, por parte de JOÃO ROBÉRIO MARQUES (ex-Prefeito do Município de Flores de Goiás/GO na gestão 2005/2008), ROSEMAR NAVES (ex-chefe do departamento de compras da Prefeitura de Flores de Goiás/GO), JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS, AILTON SOUZA MARTINS e WELLINGTON AFONSO MONTEIRO, de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário (art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92) e violaram princípios da administração pública (artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92), condenado-os nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92.
Contrarrazões de JANET TEIXEIRA MARTINS e OUTROS no Id. 22410994 (fls. 284/287).
Contrarrazões de JOSÉ MAURÍCIO E JOÃO ROBÉRIO MARQUES no Id. 22410994, fls. 293/295.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (Id. 20991424, fls. 300/305 e Id. 20991424, fls. 2/3). É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004268-07.2011.4.01.3506 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): O Ministério Público Federal busca a reforma da sentença que absolveu os demandados pelas condutas de improbidade administrativa descritas na inicial.
Na origem, o Juízo Sentenciante entendeu que dada à insuficiência de provas conclusivas acerca dos atos de improbidade que lastrearam o ajuizamento da ação, não se mostra razoável a condenação dos réus em sanções graves relativas à prática de atos de improbidade administrativa tipificados Lei nº 8.429/92 (Id. 22410994, fls. 260).
Da análise das razões sustentadas pelo apelante observa-se que o cerne da questão repousa sobre a necessidade de se confirmar se, de fato, os apelados devem responder pela prática de condutas tipificadas no art. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Pois bem, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Da análise dos autos, tomando por base o acervo probatório ofertado pelas partes e após verificação percuciente, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, in verbis (Id. 22410994, fls. 254/260): (...) Faz-se mister, pois, proceder a uma análise das condutas narradas na exordial, a fim de, averiguar se há infringência à Lei n° 8.429/92, o que geraria a aplicação das sanções, previstas no art. 12 do indigitado diploma legal.
Trata-se de fiscalização de alegadas irregularidades no uso de verbas repassadas pelo FNDE ao Município de Flores de Goiás/GO para distribuição de merenda escolar referente ao ano de 2001/2002, consubstanciadas tais ilegalidades por compras superfaturadas de produtos, desvio de alimentos para outras finalidades, e 'inserção de documento falso de comprovação de despesa efetuada.
Compulsando os autos, notadamente a farta documentação a que teve acesso o MPF, acostada nos 08 (oito) anexos destes autos, muitas vezes juntadas repetidamente, verificadas durante a fase de investigação civil e criminal, não possibilitou que se constatassem as alegadas diversas irregularidades que o Autor imputa aos Acusados, notadamente a alegação de compras superfaturadas de• produtos e desvio de alimentos para outras finalidades.
Do cotejo do apuratório administrativo e do que se pautou toda a peça inicial, tais conduzem tão somente à constatação de irregularidade referente a uma única operação de compra de alimentos em estabelecimento fictício, qual seja Papelaria Phyllus Comércio Ltda,- no tocante à Nota Fiscal n° 038 de 03.10.2002, cuja irregularidade passo a designar a seguir. (...) Contudo, o MPF não logrou êxito em provar a existência de qualquer conduta lesiva ao erário, deixando de indicar de forma categórica qual a lesão que se impingiu ao Município de Flores de Goiás, considerando que, embora a compra tenha sido realizada com documento fictício, não há qualquer comprovação de que os produtos não foram adquiridos ou que não tenham sido entregues na Prefeitura, ou que esta não tenha repassado a mercadoria às escolas Municipais.
Sendo assim, em que pese a evidência de irregularidade da Nota Fiscal n° 038, para o caso do artigo 10, e nesse ponto há que se destacar a desídia do MPF ao sequer apontar o(s) inciso(s) do referido artigo teria(m) sido violado(s), requer, consoante já asseverado, "lesão ao erário".
Destarte, sem a demonstração do prejuízo financeiro não pode ser reputado como ato de improbidade administrativa, não consoante o dispositivo ora em comento (artigo 10).
Resta analisar se há o devido enquadramento das condutas ímprobas pormenorizadas atribuídas a cada um dos Réus na inicial à hipótese do artigo 11 da Lei 8.429/92.
Para tanto, será avaliado separadamente a atuação de cada um deles, cotejando os fatos descritos na inicial com as provas constantes dos autos e os requisitos da improbidade administrativa.
Da conduta do Réu JOÃO ROBÉRIO MARQUES, que segundo o MPF na condição de prefeito municipal de Flores de Goiás/GO à época dos fatos, por ser gestor máximo era quem ordenava as despesas municipais.
Depreende-se da inicial que, em virtude do cargo que desempenhava na estrutura da Administração Pública Municipal, o Réu teria responsabilidade direta com todas as irregularidades administrativas objeto da presente ação de improbidade.
Contudo, de toda a documentação trazida aos autos, não há qualquer fundamento para imputar ao Réu a prática de participação em compras superfaturadas de produtos ou desvio de alimentos para outras finalidades.
Quanto à irregularidade alusiva à operação de compra de alimentos em estabelecimento fictício, através da Nota Fiscal n° 038, os meios de prova constantes nos autos não vinculam direta ou indiretamente o então prefeito do Município de Flores de Goiás tampouco há comprovação de que tinha conhecimento ou de qualquer forma concorrido para a prática da irregularidade.
Com efeito, a ausência de participação do ex-prefeito na referida operação é comprovada pelo depoimento de Rosemar Naves, chefe do Departamento de Compras da Prefeitura à época dos fatos, no sentido de que o prefeito não foi informado acerca da transação e que esta se deu na modalidade de tomada de preço, inexistindo sequer licitação, posto que os valores da compra estava no limite de sua inexigibilidade, senão veja-se trecho do depoimento constante da fl. 281, anexo II: (...) Nessa perspectiva, observa-se que as alegações contra João Robério Marques são bastante genéricas, e que não foram produzidas nos autos provas do efetivo envolvimento desse Demandado nas irregularidades descritas na inicial.
Há que se ter em mira também que mesmo o gestor inábil, salvo caso excepcional de erro flagrante e apto a ferir a moralidade, não pode ser equiparado àquele que age ou deixa de agir com má-fé, em conduta que encerra a desonestidade e, por conseguinte, a imoralidade no trato da coisa pública.
Dessarte, não se pode fazer juízo de presunção, fundado tão somente em seu poder hierárquico de comando da administração municipal, responsabilizando-o dolosa ou culposamente por toda e quaisquer irregularidades praticadas nas instâncias administrativas inferiores, sob pena de caracterização de responsabilidade objetiva, a qual não é juridicamente admitida em matéria de improbidade administrativa.
Assim, não resta caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa pelo Requerido João Robério Marques.
Quanto à conduta do Réu ROSEMAR NAVES, então chefe do departamento de compras da Prefeitura de Flores de Goiás, o MPF aduz que também é responsável pelos atos de improbidade, mormente toda compra efetuada de gêneros alimentícios para merenda escolar estava sob sua responsabilidade, tendo sido a pessoa que telefonou para Wellington Afonso Monteiro, vendedor do ramo de comércio de suprimentos para informática e papelaria, e que levou o negócio ao conhecimento de José Maurício dos Santos, responsável pelo faturamento da venda de alimentos para a Prefeitura de Flores de Goiás por meio da Nota Fiscal n°038, em nome da Papelaria Phyllus Ltda.
Novamente, o MPF traz acusações genéricas, sem detalhar a participação do Réu Rosemar Naves em qualquer irregularidade.
A verdade é que o referido Réu teve sua participação adstrita ao ato de contatar Wellington Afonso Monteiro, este vendedor costumeiro de material didático e de limpeza para a Prefeitura de Flores, para fazer uma cotação de preços de produtos alimentícios na cidade de Goiânia/GO, não havendo nenhuma menção de como esse ato ou qualquer outro perpetrado por Rosemar Naves tenha se configurado em ato de improbidade administrativa.
Demais disso, consoante esclarecido pelo referido Réu em seu depoimento de fls. 280/282, anexo II, a cotação feita por Wellington em Goiânia teve uma diferença a menor em relação à cotação realizada em Flores de Goiás e cerca de R$ 800,00 a R$ 1.000,00.
Nesse contexto, não há quaisquer, comprovação de que essa declaração seja inverídica, não se desincumbidos o Autor da necessária prova.
Quanto à conduta do Réu WELLINGTON AFONSO MONTEIRO, o MPF atribuiu à prática de ato de improbidade administrativa porquanto na condição de particular teria intermediado a transação entre Rosemar Naves e José Mauricio, sendo que este último confessou a emissão da nota fiscal fraudulenta e repassou para o Réu a quantia correspondente a sua participação no negócio, em torno de cinco mil reais.
Já no que diz respeito aos particulares e Requeridos JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS e AILTON SOUZA MARTINS, segundo o MPF praticaram ato ímprobo porquanto teriam aberto uma firma no ramo de papelaria em nome de laranjas (senhores Tito e Divino), denominada Papelaria Phyllá, empresa esta que não se encontrava em funcionamento na data da emissão da nota fiscal n° 038, além do que, faturaram produtos de gênero alimentício na referida nota fiscal mercadorias estas diferentes do ramo de suas atividades.
Disse ainda, não haver documentação suficiente que comprovasse a efetiva operação de venda, resultando para o Réu José Maurício a comissão no valor de R$ 1.500,00 pela operação.
De pronto, ressalta-se que os terceiros remanescentes (Welligton, José Maurício e Ailton), para ser responsabilizados pelas sanções da Lei n° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática de ato de improbidade porque a responsabilização de terceiros está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público.
Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o particular para ser incurso, nas sanções da LIA, deve praticar ato ímprobo por induzir o agente público à prática de ilícito; concorrer juntamente com o agente - público para a prática do ato; e/ou quando se beneficiar, direta ou indiretamente - do ato ilícito praticado pelo agente público Diante desse entendimento, na hipótese não havendo participação de agente público, já que não restou comprovada qualquer prática de ato de improbidade pelos agentes públicos (João Robério e Rosemar Naves), há que ser afastada a incidência da Lei de Improbidade Administrativa com relação aos particulares (Wellington, José Maurício e Ailton).
Tais poder-se-iam se sujeitar a sanções previstas em outras disposições legais, acaso efetivamente tivessem praticado qualquer ato que viesse a prejudicar a administração pública.
Assim, à míngua de comprovação da prática de ato de improbidade adrninistrativa pelos Réus, deve a presente ação ser julgada improcedente.
Até porque não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal.
Necessário, pois a comprovação da existência de desonestidade e de ato ímprobo, a comprovação da existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando apenas a perpetração de comportamentos irregulares. (grifos nossos) Depreende-se, pois, dos autos que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de condenação dos demandados nas penas previstas na Lei n. 8.429/92, pelo suposto dano ao erário e prática de atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública.
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei n. 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
Destarte, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei n. 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Por outro lado, se ainda em curso a ação, aplicar-se-á a Lei n. 14.230/2021, devendo o juízo competente perquirir acerca da existência de eventual “dolo específico” na conduta do agente.
Precedentes: TRF1 - AC 0029872-69.2013.4.01.4000, AC 1001654-04.2019.4.01.4000 e AC 0009505-32.2015.4.01.3813.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Ora, o elemento volitivo se revela na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica.
In casu, apesar da extensa documentação ofertada durante a instrução probatória, analisando os documentos constantes dos autos e as peças recursais, extrai-se que o apelante não logrou sucesso em apresentar razões e provas com potencialidade de desconstituírem ou modificarem a convicção firmada na sentença absolutória guerreada.
O acervo probatório ofertado pelo apelante não prova o alegado dano causado ao erário nem o dolo específico dos agentes públicos (João Robério Marques e Rosemar Naves).
Salienta-se que a irregularidade formal em certos procedimentos e a desorganização administrativa não configuram atos de improbidade se não há dolo específico de praticar as condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Além disso, como já exposto pelo juiz de origem, não restando comprovada qualquer prática de ato de improbidade pelos agentes públicos, há que ser afastada a incidência da Lei de Improbidade Administrativa com relação aos particulares (Wellington Afonso Monteiro, José Maurício dos Santos e Ailton Sousa Martins Filho, Janeail Teixeira Martins e Ailneth Teixeira Martins). É o que prevê o art. 3º da Lei 8.429/92: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Destarte, o juízo monocrático analisou com sensível percuciência jurídica o acervo probatório, apontando os pontos cruciais e fundamentando, adequadamente, o decisum absolutório.
Por conseguinte, entendo que a fundamentação firmada na sentença está em sintonia jurídico/processual com os fatos apurados, as especificidades do caso concreto e a legislação própria, não merecendo reforma.
Desse modo, nego provimento ao apelo interposto e mantenho a sentença. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004268-07.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004268-07.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:JANET TEIXEIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO - GO3566-A, MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767-A e IRIS BORGES ALVES - GO13583 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
OFENSA AOS ARTIGOS 10 e 11 DA LEI 8.429/92.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO COMPROVADO NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Depreende-se dos autos que o MPF busca a condenação dos réus pela suposta prática dos ato ímprobos capitulados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - A irregularidade formal em certos procedimentos e a desorganização administrativa não configuram atos de improbidade se há não dolo específico de praticar as condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
IV – In casu, o acervo probatório ofertado pelo apelante não prova o alegado dano causado ao erário nem o dolo específico dos agentes públicos.
V – Segundo o art. 3º da Lei 8.429/92, em ação de improbidade, terceiros somente podem ser responsabilizados se ficar caracterizado que induziu ou concorreu dolosamente para prática de ato de improbidade, sendo necessária a atuação conjunta com o agente público.
Portanto, inexiste aplicação de qualquer sanção exclusivamente ao particular, sem que tenha havido atuação do agente público.
VI – Apelação do autor a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
25/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, JANET TEIXEIRA MARTINS, AILTON SOUSA MARTINS FILHO, AILNETH TEIXEIRA MARTINS, JANEAIL TEIXEIRA MARTINS, JOSE MAURICIO DOS SANTOS e JOAO ROBERTO MARQUES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JANET TEIXEIRA MARTINS, AILTON SOUSA MARTINS FILHO, AILNETH TEIXEIRA MARTINS, JANEAIL TEIXEIRA MARTINS, ROSEMAR NAVES, JOSE MAURICIO DOS SANTOS, JOAO ROBERTO MARQUES, WELLINGTON AFONSO MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO - GO3566-A Advogado do(a) APELADO: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO - GO3566-A Advogado do(a) APELADO: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO - GO3566-A Advogado do(a) APELADO: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO - GO3566-A Advogado do(a) APELADO: IRIS BORGES ALVES - GO13583 Advogado do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767-A O processo nº 0004268-07.2011.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/12/2016 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
16/12/2016 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
15/12/2016 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
09/12/2016 17:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4096627 PARECER (DO MPF)
-
09/12/2016 11:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/11/2016 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/11/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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