TRF1 - 1001572-04.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001572-04.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 5 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001572-04.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001572-04.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) O Ministério da Educação homologou, por meio da Portaria nº 17/2023, o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/ SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica – SEB, que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023. (b) a Portaria n.º 17/2023 faz referência ao Parecer n.º 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, relativo ao Processo nº 23000.000973/2023- 49, que tratou da aplicação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2023. (c) o parecer traz o relato dos fatos que levaram à publicação da antecedente Portaria n.º 67/2022, que fixou o piso salarial nacional do magistério para o ano de 2022, reprisando-se nas mesmas linhas, os fundamentos do parecer 02/2022. (d) o parecer n.º 00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU concluiu que não é possível interpretar a exigência contida no art. 212-A, XII, da Constituição Federal, através da Lei Federal 11.738/2008, esta originada da EC 53/2006. (e) somente foi editada a Lei Federal 14.113/2020, revogando expressamente a Lei Federal 11.494/2007; (f) a EC 108/2020, que criou o novo FUNDEB, foi regulamentada pela Lei 14.113/2020 e, na forma do seu inciso XII, deveria ter sido editada uma nova lei do piso nacional do magistério, o que, até o presente momento, não ocorreu. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender a vigência e validade da Portaria n.º 17 de 16 de janeiro de 2023, exarada pelo Ministério da Educação, até o julgamento final da presente demanda; (b) quanto ao mérito, que seja declarada nulidade da Portaria n.º 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que homologa o Parecer n.º 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, o qual prevê o reajuste do piso nacional do magistério sem qualquer base legal, se valendo da Lei 11.494/2007 revogada pela Lei 14.113/2020; 03.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1490055361): (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) alterou o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (d) deferiu a tutela de urgência para determinar a suspender dos efeitos da Portaria nº 067/2022 e da Portaria de nº 017/2023, ambas do Ministério da Educação, em relação à entidade demandante. 04.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (ID 1573636883): (a) quanto ao mérito, a Portaria MEC nº 067/2022 é perfeitamente válida e constitucional, não havendo dúvidas quanto ao protagonismo da União enquanto coordenadora da política nacional, em organizar os parâmetros de atualização do piso; (b) o Parecer nº 00067/2022/CONJURMEC/CGU/AGU, entendeu pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua, (c) requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação e reiterou a pretensão inaugural (ID 1661682447). 06.
A parte demandada não manifestou interesse em especificar provas (ID 1682511455). 07.
Os autos foram conclusos para julgamento em 27/06/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
Pretende o autor a declaração de nulidade da Portaria nº 17/2023, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, que trata do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 2023, e reajustou o piso salarial nacional destes servidores, sob a alegação de que não houve lei específica autorizativa. 12.
A UNIÃO, por sua vez, defende que a Portaria em questão atende à necessidade de valorização dos profissionais do setor, e que embora a problemática requeira a edição de lei específica, conforme dispõe o art. 212-A, inc.
XII, da CRFB/88, finalizar um processo legislativo requer tempo por causa do sistema de freios e contrapesos, controle recíproco de poder, que coloca o Poder Legislativo como protagonista do processo de discussão legislativa, razão pela qual se impôs uma ação administrativa no sentido de solucionar o problema, em caráter excepcional. 13.
A questão de fundo foi apreciada pela decisão (ID1490055361), que suspendeu os efeitos da portaria, em relação ao autor, sob os seguintes fundamentos: TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
Objetiva o autor a declaração de nulidade da Portaria de nº 017/2023, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que apresentou novo piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2023.
Em sede de liminar, requer concessão de liminar para suspender os efeitos da mencionada portaria e, ainda, da Portaria nº 067/2022, que apresenta o reajuste quanto ao ano de 2022. 11.
Sustenta o demandante que, com a revogação da Lei de nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020, surgiu a necessidade de edição de nova lei tratando do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. 12.
Defende, portanto, que o reajustamento do piso salarial depende de deliberação do Congresso Nacional por meio da edição de nova lei do piso, não podendo, portanto, ter sido realizado por meio das Portarias de nº 067/2022 e de nº 017/2023. 13.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de atualização do piso salarial do Magistério da Educação Básica em todo o território nacional com base em portaria do Ministério da Educação. 14.
Acerca do piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação pública básica, a Constituição Federal aduz o seguinte em seu artigo 212-A, XII, alterado pela EC de nº 108/2020: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (...) 15.
O dispositivo legal acima transcrito traz claramente o princípio da reserva legal quanto à fixação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação pública básica.
A interpretação é gramatical e lógica: a matéria acima deve ser objeto de tratamento por meio de lei em sentido formal e material, assim entendido o ato normativo oriundo do devido processo legislativo no Congresso Nacional e que tenha passado por sanção, promulgação e publicação.
O tema não pode ser tratado por meio de ato regulamentar do Poder Executivo.
A fixação do novo piso por ato infralegal é evidente demagogia administrativa, cujo efeito deletério é criar falsa expectativa para os profissionais do magistério, merecedores de melhores condições salariais e de trabalho. 16.
A Lei de nº 11.494/2007 estabelecia, em seu artigo 41, que "o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". 17.
Foi editada posteriormente a Lei de nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e”, do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o que se segue: Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 18.
Em 2020, foi editada a Lei de nº 14.113/2020, a nova Lei do Fundeb, que revogou a antiga lei que fixava os parâmetros da atualização do piso, a Lei de nº 11.494/2007.
Acontece que a Lei de nº 14.113/2020 não revogou a Lei de nº 11.738/2018, continuando a ser obrigatório a reajuste anual do piso salarial em comento, entretanto, não houve edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, conforme expressa e literalmente ordena o comando constitucional (CF/888, art. 212-A, XII). 19.
Assim, atualmente, no ordenamento jurídico vigente, não há base legal para a instituição administrativa de novo piso, sendo inexequível a fixação do piso salarial em comento por meio de uma portaria com base em norma revogada. 20.
Após a EC 108/2020, foi editada a Lei de nº 14.1113/2020 regulamentando a disciplina do Fundeb e, de igual modo, deveria ter sido também editada nova lei tratando do importante tema do piso nacional do magistério, o que até o presente momento não ocorreu. 21.
Assim, não se pode admitir a manutenção dos critérios da Lei de nº 11.738/2008, pois os seu artigos 4º e 5º utilizam parâmetros constantes da Lei de nº 11.494/2007, revogada expressamente pela nova Lei do Fundeb. 22.
Com a criação do novo Fundeb e em consonância com o texto constitucional, há a necessidade de nova lei tratando especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, não podendo essa temática ser tratada por ato do Poder Executivo. 23.
Assim, após a EC 108/2020, não há base legal para a instituição do novo piso, sendo inviável a publicação de uma portaria redefinindo o piso salarial do magistério com base em norma que deixou de existir no mundo jurídico. 24.
Portanto, a Portaria de nº 067/2022 e a Portaria de nº 017/2023 não ostentam validade, restando comprovado o requisito da verossimilhança das alegações autorais. 25.
No que concerne ao perigo da demora, igualmente presente, vez que inegável o impacto financeiro sobre o orçamento da municipalidade no caso de obrigatoriedade de implantação do piso salarial objeto em discussão. 26.
Enfatizo que é de conhecimento deste magistrado a seguinte tese firmada no julgamento da ADI 4848: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica".
Segue ementa do acórdão: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.” (ADI 4.848, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 05.5.2021) 27.
Não obstante, na Reclamação nº 53313/SP (17/05/2022), onde foi questionada a decisão que estabeleceu a necessidade de lei específica para tratar do piso nacional dos profissionais da educação básica, em razão das modificações advindas da EC 108/2020, restou esclarecido que o STF não se manifestou quanto à compatibilidade da Lei de nº 11.738/2008 com a EC 108/2020, culminando na negativa de prosseguimento da reclamação. 28.
Dessa maneira, não há que se falar em violação ao que fora decidido no bojo da ADI 4848 em razão do entendimento acima adotado por este Juízo. 29.
A probabilidade do alegado direito, o perigo da demora e a ausência da irreversibilidade dos efeitos da presente decisão autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender os efeitos da Portaria nº 067/2022 e da Portaria de nº 017/2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao município autor. 14.
Mantenho o mesmo entendimento. 15.
Oferecida a contestação, a UNIÃO não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão acima transcrita.
Pelo contrário, trouxe argumentos que já haviam sido refutados na decisão antecipatória de tutela, como a possibilidade excepcional de edição de ato infralegal para proceder ao reajuste dos professores diante da inércia do Poder Legislativo, ou que é possível se utilizar o tratamento dado até então baseado na Lei n.º 11.738/2008 diante da inexistência, até o momento, de lei que a substitua. 16.
Assim, resta claro que a EC n.º 108/2020 impõe a edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, de modo que, enquanto não editada a lei pelo Poder Legislativo, qualquer ato de hierarquia normativa inferior estará eivado de nulidade, devendo, portanto, ser acolhido o pedido inicial do demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A parte demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios. 18.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório de advocacia da parte autora não tem na sede do juízo, contudo, o processo tramitou por meio virtual, de sorte que não envolveu custos elevados no patrocínio da causa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável; o tema tangencia direito social à educação, o que demonstra sua relevância; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados. (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 19.
Levando em consideração a análise acima, por apreciação equitativa, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 21.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência concedida (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para declarar a nulidade da Portaria nº 17/2023, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que apresentou novo piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2023; (b) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00; (c) confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/02/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/02/2023 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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