TRF1 - 1008645-55.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008645-55.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008645-55.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELESTE DIVA DE FARIA E SOUZA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ESTEVAM PASSARINI FERREIRA - SP2495610A POLO PASSIVO:CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008645-55.2016.4.01.3400 APELANTE: CELESTE DIVA DE FARIA E SOUZA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ESTEVAM PASSARINI FERREIRA - SP2495610A APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CELESTE DIVA DE FARIA E SOUZA FERREIRA em face de sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo, com base no art. 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões, informa a apelante ser “ex-esposa de militar e sua dependente econômica conforme declarado em sentença transitada em julgado, e que por estar nessa condição, recebe pensão alimentícia mensal e vinha, desde a declaração do seu divórcio, em 27 de fevereiro de 2012, legitimamente usufruindo do direito à assistência médica do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), direito este que lhe foi arbitrariamente retirado. (...) a impetrante foi excluída do Cadastro de Beneficiários do FUSEX, através de um Ofício expedido pelo Órgão Gestor de Pagamentos de Inativos e Pensionistas da 11° Brigada de Infantaria Leve, o qual o executou baseado em obediência à determinação do Chefe do Departamento Geral do Pessoal, do qual emanam as ordens referentes ao Departamento do Pessoal, do qual o FUSEX faz parte”.
Apontando como autoridade coatora o Chefe do Departamento Geral do Pessoal do Exército (DGP), e, como ato de efeitos concretos, o Ofício n°127-OPIP/AjG/Cmdo B Adm, datado de 19 de julho de 2016, postula a concessão da segurança para que seja reincluída no Cadastro dos Beneficiários do FUSEX.
Contrarrazões apresentadas.
No Parecer ID 653590, a Ilustre Procuradoria Regional da República – 1ª região opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008645-55.2016.4.01.3400 APELANTE: CELESTE DIVA DE FARIA E SOUZA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ESTEVAM PASSARINI FERREIRA - SP2495610A APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL VOTO Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Conforme relatado, pretende a autora a reinclusão no cadastro de beneficiários do FUSEX, com a imediata disponibilização de novo cartão de identidade, ao argumento de que é ex-esposa de militar do Exército.
Cumpre destacar que a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao seguinte fundamento: “(...) Colhe-se da fundamentação fática e jurídica apresentada nos autos que a insurgência da impetrante, a toda evidência, não é dirigida contra qualquer ato concreto que tenha sido praticado pela autoridade impetrada, tampouco contra qualquer receio de lesão que possa advir dessa autoridade.
Examinando-se o pedido, observa-se que a impetrante se volta unicamente contra norma de efeitos abstratos (Portaria 653/2005), sem apontar a existência de efeitos concretos desta norma aptos a lesionar ou ameaçar de lesão seu direito, caracterizando claramente o ataque de norma jurídica em tese. É assente na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não comporta postulação dirigida à invalidação de norma abstrata e geral – Inteligência da Súmula 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Em face de todo o exposto, por inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.".
Inconformada, a apelante postula a reforma da sentença, argumentando que existe um ato de efeitos concretos, consistente no Ofício n°127-OPIP/AjG/Cmdo B Adm, datado de 19/07/2016, que a excluiu do CadBen/FUSEX, “por ter perdido sua dependência com o titular, na condição de ex-cônjuge”, o que lesionou seu direito legitimamente previsto em Lei.
Razão assiste à apelante.
Não obstante a autora sustente que a Portaria nº 653, de 30/08/2005, que aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32) e dá outras providências, extrapolou do seu poder regulamentar, criando a denominada crise de legalidade, verifica-se que, de fato, existe um ato de efeito concreto praticado pela autoridade impetrada, que viola direito líquido e certo de a beneficiária permanecer incluída no cadastro do FUSEX na condição de ex-cônjuge.
Resta claro que a impetrante não questiona direta e exclusivamente a Portaria 653/2005, mas sim a sua exclusão do plano de saúde, em razão de um ato normativo que eliminou um direito reconhecido pelo Estatuto dos Militares (art. 50, IV, “e”, e § 2º, VIII, da Lei n. 6.880/80). À evidência, tratando-se de impetração contra ato de efeitos concretos, inaplicável o comando da Súmula nº 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita, tampouco em hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Contudo, convém registrar que, embora a questão em exame seja unicamente de direito, o feito não se encontra em condições de julgamento, notadamente porque, na instância de origem, a autoridade coatora não foi notificada para prestar informações.
Logo, inaplicável a regra prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, afigurando-se imprescindível o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
A propósito, na esteira deste entendimento, colaciono os seguintes julgados de lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITOS CONCRETOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Busca o impetrante a continuidade das atividades de captação de receitas entre suas filiais, afastando a proibição contida nos §§ 1º. e 2º. do art. 36 da Lei 5.991/1973, com redação dada pela 11.951/2009, e a declaração incidental, pelo controle difuso, da inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos. 2- Tratando-se de impetração contra ato de efeitos concretos não se aplica a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, razão por que descabe falar de inadequação da via eleita. 3.
Na hipótese, não há que se falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que a extinção da presente ação mandamental ocorreu antes mesmo da notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações. 4.
Apelação parcialmente provida. (AMS 1004194-21.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/07/2023 PAG.)[Em destaque].
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
MULTA AFASTADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão versada na origem cinge-se a suposta omissão abusiva em adotar providências cabíveis para o prosseguimento do julgamento de recurso administrativo interposto em requerimento administrativo para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Analisando os documentos apresentados na inicial da ação mandamental é perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, bem como aferível a pretensão deduzida pelo Impetrante, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. 3.
Uma vez que a exordial foi indeferida de plano, sem que tenha havido a notificação da autoridade coatora para prestar informações, mostra-se imprescindível o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 4.
Diante as circunstância apresentadas, ia constitui óbice à apreciação do mérito pela Corte, tendo em vista que causa não está madura para julgamento.
Este, inclusive, é o entendimento deste Tribunal. 5.
A situação, portanto, se amolda muito mais à configuração de equívoco do que propriamente à existência de conduta desleal (dolo) ou culpa grave da parte, sendo de se destacar que meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil. 6.
Impera ainda ressaltar que a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte.
Nesse sentido já decidiu o e.
STJ que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). 7.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e afastar a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé. (AMS 1008966-33.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/12/2022 PAG.) [Em destaque].
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008645-55.2016.4.01.3400 APELANTE: CELESTE DIVA DE FARIA E SOUZA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ESTEVAM PASSARINI FERREIRA - SP2495610A APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA DO FUSEX.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STF.
AFASTADA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
ART. 1.013, §3º, I, CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a impetrante impugna ato normativo em tese. 2.
Contudo, trata-se de mandado de segurança impetrado para atacar ato de efeitos concretos (ato do Chefe do Departamento Geral do Pessoal do Exército que excluiu a apelante do Cadastro de Beneficiários do FUSEX, por suposta perda da dependência do titular na condição de ex-cônjuge), sendo inaplicável o comando da Súmula nº 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita, tampouco em hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 3.
O feito não se encontra em condições de julgamento do mérito, notadamente porque, na instância de origem, a autoridade coatora não foi notificada para prestar informações.
Logo, inaplicável a regra prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, afigurando-se imprescindível o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008645-55.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1008645-55.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CELESTE DIVA DE FARIA E SOUZA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ESTEVAM PASSARINI FERREIRA APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL O processo nº 1008645-55.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Hibrida Data: 23-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
17/06/2019 10:55
Conclusos para decisão
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19/05/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/05/2017 23:59:59.
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06/04/2017 10:31
Juntada de Petição (outras)
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29/03/2017 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2017 18:45
Recebidos os autos
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28/03/2017 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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