TRF1 - 1006368-71.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006368-71.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA REIS DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA SILVA DE SOUZA - GO66361 e BETTENSON CLAYDE MENESES CABRAL - GO25011 POLO PASSIVO:CHEFE APS PARAUAPEBAS/PA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Antonia Reis de Castro contra suposto ato coator do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parauapebas, por meio do qual pretende seja ordenada a análise e a conclusão do requerimento administrativo (NB 21/198.899.554-7, PA n. 44234.209947/2020-68).
Afirmou ter formulado requerimento à impetrada (Protocolo n. 701998547), para receber pensão por morte.
Disse que, com a negativa do benefício pela autarquia, opôs recurso ordinário, obtendo êxito no pleito por decisão exarada pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, através do Acórdão N. 4378/2021.
Alegou, porém, que, apesar do reconhecimento do direito, ainda não foi implantado o benefício, mesmo com todos os pareceres favoráveis.
Ressaltou que o acórdão foi analisado pela Central Especializada de Suporte CES da SRV, em 02/12/2021, aonde foi considerado regular, sem vícios, asseverando, ainda, que a autarquia está postergando a conclusão do pedido de forma a causar prejuízos a Administração Pública, bem com lesão grave a Beneficiaria. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” O impetrante provou o julgamento do recurso administrativo e o provimento de seu pedido no bojo do Acórdão, proferido em 25/5/2021 (id 1717340481, p. 1).
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para cumprir o acórdão, obrigando-se a realizar o que fora ordenado naquela decisão administrativa.
Isso porque, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo para o julgamento dos benefícios é de 90 dias, sendo que, a contar da data em que proferido o aresto, em 25/05/2021, tal prazo já teria sido flagrantemente superado.
Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade que promova o cumprimento do Acórdão, proferido em 25/5/2021 (id 1717340481, p. 1), relativamente ao NB 21/198.899.554-7 e o PA n. 44234.209947/2020-68.
Posto isso, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora que promova, no prazo de 30 dias, o cumprimento do Acórdão, proferido em 25/5/2021 (id 1717340481, p. 1), relativamente ao NB 21/198.899.554-7 e o PA n. 44234.209947/2020-68.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/07/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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