TRF1 - 1020248-96.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020248-96.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029188-35.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO LUIZ PEREIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020248-96.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1109 e deferiu em parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a questão de mérito posta nos autos originários é objeto de Recursos Especiais que integram o Tema 1.109/STJ, que por sua vez determinou o sobrestamento dos processos envolvidos na discussão, além de não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Reque a suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109 e a concessão de assistência judiciária gratuita.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020248-96.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O caput do art. 98 do CPC/15 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre a matéria, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Na espécie, a parte agravante persegue, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e conforme documentos juntados aos autos, aufere renda líquida de R$2.818,68, além de ter colacionados declaração em que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que demonstra sua situação de fragilidade econômica, de modo a indicar a concessão do benefício.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou o processo representativo de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.".
Na ocasião, o órgão colegiado determinou “a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada.”.
Inexiste qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Portanto, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020248-96.2023.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: JOAO LUIZ PEREIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou os processos representativos de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.". 2.
Na ocasião, o órgão colegiado determinou “a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada.”. 3.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Inexistindo qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão. 4.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 6.
A parte agravante persegue, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e conforme documentos juntados aos autos, aufere renda líquida de R$2.818,68, além de ter colacionados declaração em que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que demonstra sua situação de fragilidade econômica, de modo a indicar a concessão do benefício. 7.
Agravo de instrumento provido em parte, apenas para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020248-96.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1029188-35.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JOAO LUIZ PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1020248-96.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Hibrida Data: 23-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
23/05/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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