TRF1 - 1002993-37.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002993-37.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: SANTO ANTONIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO NARRATIVA , CERTIFICO, a pedido de pessoa interessada, que tramitaram neste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis/GO os autos do Mandado de segurança nº1002993-37.2019.4.01.3502, impetrado por SANTO ANTONIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-82, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(1) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para garantir à Impetrante o direito líquido e certo de proceder ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS somente sobre o faturamento, nos termos das Leis Complementares nºs 07/70 (PIS) e 70/91 (COFINS) e das Leis Ordinárias nº. 10.637/02 e 10.833/03, isto é, somente sobre as receitas decorrentes da venda de bens ou prestação de serviços, excluídos os valores devidos a título de ICMS, inclusive os valores devidos a título de ICMS que forem retidos antecipadamente, no regime de substituição tributária, impondo-se, via de consequência, ordem à autoridade coatora para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou cobrança dos créditos decorrentes do pagamento daquelas contribuições recolhidas em tais moldes, ou seja, com a inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo;(2) Sucessivamente, independente do deferimento da liminar rogada, sejam autorizados os depósitos judiciais suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, dos valores das contribuições em tela, calculadas sobre o ICMS;(...).
CERTIFICO que autoridade Impetrada apresentou informações (id 76474551).
CERTIFICO que, por meio da decisão (id 114801895), foi deferida em parte a liminar, para o fim de reconhecer que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito.
CERTIFICO que o Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (id 138662386).
CERTIFICO que a União (Fazenda Nacional) requereu ingresso ao feito (id 155017374).
CERTIFICO que foi confirmada a liminar concedendo em parte a segurança para o fim de, tão somente, reconhecer que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação à empresa autora no tocante a tais valores.
Declarando, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação ou à data fixada pelo STF no acórdão do RE n° 574.706/PR em caso de modulação dentro dos limites da prescrição quinquenal; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) (id.220339895).
CERTIFICO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso de apelação (id.242629382).
CERTIFICO que a Impetrante interpôs recurso de apelação (id.253751437).
CERTIFICO que a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões (id.315813851).
CERTIFICO que a impetrante apresentou contrarrazões(id321287875).
CERTIFICO que em 03/02/2021 os autos foram remetidos ao eg.
TRF da 1ª Região.
CERTIFICO que por meio de Acórdão (id.1500595793) foi negado provimento à apelação de SANTO ANTÔNIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária para: (a) reconhecer que somente o ICMS destacado da nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS/COFINS; (b) reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017; (c) reconhecer que o ICMS-ST não deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS;.e (d) reconhecer que devem ser excetuados da compensação os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; bem como que a compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
CERTIFICO que a Impetrante opôs embargos de declaração (id.1500632003).
CERTIFICO que a União (Fazenda Nacional0 apresentou impugnação (id.1500632005).
CERTIFICO que foram rejeitados os embargos de declaração (id.1500632008).
CERTIFICO que, em 13/2/2023, ocorreu o trânsito em julgado (id.1500632017).
CERTIFICO que a Impetrante veio aos autos requerer a desistência da execução do título executivo consubstanciado no Acórdão transitado em julgado, a fim de possibilitar a habilitação do crédito no âmbito administrativo (id1723489471).
CERTIFICO FINALMENTE QUE foi homologada a desistência da execução do julgado para habilitação do crédito perante a Receita Federal (id.*88.***.*96-80).
Anápolis/GO,31 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara -
18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002993-37.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: SANTO ANTONIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 17 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 14:27
Recebidos os autos
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22/02/2023 14:27
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/02/2021 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Tribunal
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03/02/2021 17:03
Juntada de Informação
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03/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:16
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 17:07
Juntada de contrarrazões
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27/08/2020 17:33
Juntada de contrarrazões
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19/08/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
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21/06/2020 00:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 08/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 00:46
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:05
Juntada de apelação
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25/05/2020 19:19
Juntada de apelação
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19/05/2020 11:55
Juntada de Petição intercorrente
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18/05/2020 16:13
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2020 16:13
Juntada de diligência
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15/05/2020 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 13:56
Concedida em parte a Segurança
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17/04/2020 17:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
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05/02/2020 02:20
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 04:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 27/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2019 14:28
Juntada de Parecer
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09/12/2019 14:35
Mandado devolvido cumprido
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09/12/2019 14:35
Juntada de Certidão
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09/12/2019 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/12/2019 18:16
Expedição de Mandado.
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06/12/2019 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2019 18:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/11/2019 16:43
Conclusos para decisão
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06/11/2019 16:42
Juntada de Certidão
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25/08/2019 09:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 19/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 16:50
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2019 14:31
Mandado devolvido cumprido
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05/08/2019 14:31
Juntada de diligência
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02/08/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/08/2019 13:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 13:08
Conclusos para decisão
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12/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
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12/07/2019 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2019 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/07/2019 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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