TRF1 - 1012924-74.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CHARLE RAZINI em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 21:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/02/2025 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012924-74.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHARLE RAZINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CHARLE RAZINI em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
O autor busca a anulação do Auto de Infração n. 9097151-E e do Termo de Embargo n. 604141-E, ambos resultantes de uma fiscalização ambiental realizada em 03 de setembro de 2015, que deu origem ao Processo Administrativo n. 02024.000058/2016-86.
A autuação refere-se ao suposto desmatamento de 81,48 hectares de floresta amazônica, divididos em duas áreas (área 1 com 69,44 ha e área 2 com 12,04 ha) dentro da propriedade atribuída ao autor.
O autor sustenta que a autuação é indevida, pois a área já estaria desmatada antes da aquisição do imóvel, em 2014, sendo utilizada apenas para manutenção de pastagens consolidadas.
O autor sustenta a prescrição intercorrente do processo administrativo sob a alegação de que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos entre atos processuais relevantes.
Destaca que, entre a lavratura do Auto de Infração (03/09/2015) e a notificação da decisão administrativa (05/11/2018), transcorreram mais de três anos sem movimentação substancial por parte da Administração, o que, segundo ele, acarreta a extinção da pretensão punitiva do IBAMA.
Ainda, aponta diversas nulidades processuais que, segundo ele, comprometem a legalidade do auto de infração e do termo de embargo com o cerceamento de defesa em razão da intimação para apresentação de alegações finais ter sido realizada por meio de edital afixado na sede do IBAMA, sem garantir ciência inequívoca do autuado, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal.
Também sustenta a inexistência de materialidade da infração ambiental, argumentando que a área embargada já estava desmatada em julho de 2008, conforme comprovado por imagens de satélite anexadas ao processo.
Alega que o que houve foi apenas a limpeza de pastagem em área consolidada, atividade que estaria dispensada de licenciamento ambiental nos termos da Lei Estadual n. 3.785/2012 (AM) e da legislação ambiental federal, especialmente o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
Ressalta, ainda, que parte da área embargada, denominada “Área 2” (12,04 ha), sequer pertence ao autor, localizando-se em propriedade de terceiro, o que caracterizaria uma autuação indevida.
Alega ausência de autoria e nexo causal, pois, segundo afirma, não há provas de que ele tenha sido o responsável pelo suposto desmatamento, uma vez que a família Razini adquiriu a propriedade apenas em 2014 e, desde então, realiza atividades de subsistência em área consolidada.
O auto de infração teria sido assinado pelo pai do autor, o que, segundo ele, evidencia que a autuação não foi realizada de forma regular.
O autor também invoca o princípio da responsabilidade subjetiva no direito ambiental, que exige a comprovação do dolo ou culpa do infrator, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental.
Por fim, o autor argumenta que a atividade exercida na área – agricultura familiar para subsistência – não configura infração ambiental, pois está protegida por dispositivos legais que garantem o uso sustentável de áreas consolidadas.
Cita o art. 50-A, §1º da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que exclui a tipicidade de condutas necessárias à subsistência imediata do agente ou de sua família, bem como dispositivos do Código Florestal que regulamentam o uso de áreas rurais consolidadas.
Diante dos argumentos expostos, o autor formula diversos pedidos, destacando-se o pleito de tutela de urgência, para suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração e do Termo de Embargo, com fundamento no art. 300 do CPC, sob o argumento de que está sofrendo restrições em razão da inclusão de seu nome no CADIN e em listas de áreas embargadas, o que compromete sua atividade econômica.
No mérito, requer a declaração da prescrição intercorrente, a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, a anulação do auto de infração e do termo de embargo por falta de materialidade, autoria e atipicidade da conduta, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 410.000,00, correspondente ao valor do auto de infração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Deferido o benefício da justiça gratuita (id 1739091557).
Informada a interposição de agravo de instrumento (id 1792372574).
Contestação (id 1839380195).
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA apresenta contestação à ação anulatória ajuizada por Charle Razini, que visa a nulidade do Auto de Infração nº 9097151-E, do Termo de Embargo nº 604141-E e do Processo Administrativo nº 02024.000058/2016-86.
O autor fundamenta sua ação na alegação de prescrição intercorrente, nulidades processuais, ausência de materialidade e autoria da infração ambiental, além da atipicidade da conduta, sob o argumento de que a área desmatada seria consolidada e destinada à agricultura de subsistência.
O IBAMA, por sua vez, defende a legalidade dos atos administrativos praticados, afirmando que foram observados todos os preceitos normativos aplicáveis.
O IBAMA destaca que o auto de infração foi lavrado com base em evidências robustas, como imagens de satélite e relatórios de fiscalização ambiental, que demonstram que o desmatamento ocorreu entre 30/08/2014 e 09/09/2015, refutando a tese do autor de que se tratava de área já desmatada antes de 22/07/2008.
Com isso, o Instituto sustenta que a área autuada não se enquadra no conceito de “área rural consolidada”, conforme definição do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
O IBAMA ressalta que houve supressão de vegetação nativa do Bioma Amazônico, caracterizando infração ambiental nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
No tocante à prescrição intercorrente, o IBAMA afirma que não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos, condição essencial para a sua configuração, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.
O Instituto aponta diversos atos processuais que interromperam o prazo prescricional, como a lavratura do auto de infração, certidões de agravamento, manifestações instrutórias, decisões administrativas em primeira e segunda instâncias, além de notificações por carta com aviso de recebimento (AR) e por edital.
O IBAMA também destaca a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, em razão das Medidas Provisórias nº 928/2020 e nº 951/2020, o que, segundo a autarquia, afasta qualquer alegação de prescrição.
O argumento do autor sobre a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa é contestado pelo IBAMA, que sustenta a regularidade da intimação por edital, justificando que essa forma de notificação foi adotada após tentativas frustradas de localizar o autuado, em conformidade com as normas do Decreto nº 6.514/2008.
O Instituto enfatiza que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus da prova para desconstituí-los, o que, segundo o IBAMA, não ocorreu no presente caso.
Quanto à alegação de atipicidade da conduta, o IBAMA argumenta que a supressão de vegetação em uma área de 81,48 hectares não se compatibiliza com a prática da agricultura de subsistência, uma vez que essa atividade pode ser realizada em áreas significativamente menores, utilizando técnicas sustentáveis.
O Instituto menciona, inclusive, exemplos de práticas agroflorestais sustentáveis que poderiam ser implementadas sem a necessidade de desmatamento em larga escala.
O IBAMA destaca que, mesmo para atividades de subsistência, é necessário observar a legislação ambiental, como o art. 26 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que exige autorização para a supressão de vegetação.
O IBAMA também defende que, ainda que se reconhecesse a prescrição da pretensão punitiva, o Termo de Embargo deveria ser mantido, pois possui natureza cautelar, com o objetivo de prevenir novos danos ambientais e garantir a recuperação da área degradada.
O Instituto argumenta que o embargo é uma medida acautelatória, prevista no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, que visa proteger o meio ambiente e não está sujeita a prazos prescricionais, diferentemente das sanções pecuniárias.
Por fim, o IBAMA reforça a tese da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, prevista no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), segundo a qual basta a comprovação do dano ambiental e do nexo causal para que o responsável seja responsabilizado, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
O Instituto conclui pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, defendendo a manutenção do auto de infração, do termo de embargo e das sanções aplicadas.
Juntada de documentos pelas partes (ID 1926345180; 1926353657; 1955256162; 1955256163; 1960907667) Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento noticiado (ID 2111374215).
Audiência para oitiva de testemunhas (ID 2155805116).
Alegações finais (ID 2156300183; 2156652339). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Prescrição Intercorrente na Esfera Administrativa Ambiental O exame da prescrição, afirmada pela parte autora, antecede quaisquer outras questões controvertidas, por sua prejudicialidade.
No caso, não prospera a alegada ocorrência da prescrição intercorrente no interregno entre a lavratura do auto de infração e a notificação da decisão administrativa de 1ª instância.
A referida prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme expressa previsão do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, a qual pode ser interrompida, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, do mesmo diploma legal, pela notificação ou citação do acusado; por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e por decisão condenatória no processo administrativo.
O Decreto 6.514/2008, em seus artigos 21 e 22, reproduz semelhante regra positivada nos artigos 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999.
Em ambos atos normativos, é estabelecido o prazo para a constituição do crédito em razão de infração à legislação ambiental em vigor, mas o disciplina em dois momentos distintos: 1º) o prazo de cinco anos para início da ação punitiva, contado da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e 2º) o prazo para o prosseguimento da apuração em procedimento administrativo, que não deve ficar paralisado por mais de três anos, sob pena de configurar a prescrição intercorrente.
O Decreto 6.514/2008 dispôs expressamente quando se considera iniciada a apuração da prática infracional, para o fim de afastar a decadência do exercício do poder de polícia, nestes termos (§ 1º do art. 21): Art. 21. (...) § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. (sem grifo no original) A ação punitiva, portanto, tem início com a lavratura do auto de infração (primeiro momento); e prossegue (segundo momento) com a constituição definitiva do crédito oriundo do auto de infração, mediante a abertura do prazo para a defesa e instauração do processo administrativo até o julgamento definitivo pela autoridade administrativa.
Desse modo, com a lavratura do auto de infração, não há mais que se falar em prescrição (na verdade, decadência) do exercício do poder de polícia ambiental previsto tanto no caput do art. 1º da Lei 9.873/1999 como no art. 21 do Decreto 6.514/2008.
Flui, a partir daí, outra espécie de prescrição (correto: decadência) da ação punitiva, denominada prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, cujas causas interruptivas estão previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999 e no art. 22 do Decreto n. 6.514/2008.
O art. 22 do Decreto 6.514/2008 dispõem: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
No caso em exame, entre a lavratura do auto de infração e do termo de embargo, em 03/09/2015 (ID 1726916078, p. 4-6), e a decisão administrativa de 1ª Instância, em 27/09/2018 (ID 1726916078, p. 62-64), houve a prática de atos interruptivos do curso prescricional, no que diz com a instrução do processo, consistentes em: certidão de inexistência de agravante, manifestação instrutória e notificação para apresentação de alegações finais com a publicação de edital (ID 1726916078, p. 54, 58-59 e 60), em intervalos de tempo inferiores a três anos.
Portanto, não se consumou a prescrição intercorrente com a paralisação do processo no triênio previsto nas normas de regência.
II.2.
Cerceamento de Defesa e Intimação por Edital O demandante alega a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais no bojo do processo administrativo que culminou na homologação do auto de infração e do embargo impugnados.
Segundo o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, a qual permaneceu vigente até a edição do Decreto n. 9.760/2019, o interessado, em processo administrativo instaurado para a apuração de infrações ambientais, pode ser intimado por edital para a apresentação de alegações finais.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Já o art. 123, parágrafo único, do mencionado Decreto estabelece que “nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais”.
Portanto, de acordo com os dispositivos citados, era legítima, até a edição do Decreto n. 9.760/2019, a intimação editalícia para apresentação de alegações finais, desde que não verificada hipótese de agravamento.
No caso em apreço, cuida-se de sanção de multa e de embargo, homologada por decisão de 1ª instância administrativa, sem qualquer hipótese de agravamento (id 1726916078, p. 62-64).
Ainda que se argumente que o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, afrontaria a regra de intimação pessoal prevista no art. 26, § 3°, da Lei n. 9.784/1999 (“A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”), não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa do embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief” (RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016).
Assim, o reconhecimento de eventual nulidade da intimação por edital apenas seria possível se demonstrada concretamente a razão pela qual seria imprescindível a manifestação do administrado na referida fase procedimental.
Isso porque as alegações finais somente são necessárias quando há possibilidade de agravamento por reincidência (art. 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008) e quando há dilação probatória, posto que se destinam a viabilizar a arguição de teses relacionadas à inaplicabilidade da agravante e às provas porventura produzidas.
No presente caso, entretanto, não houve agravamento por reincidência, tampouco requerida produção de provas na via administrativa.
Consequentemente, não houve fatos novos aptos a exigir a ciência pessoal do autuado para manifestação.
Esse foi o posicionamento recentemente adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.212/PR: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DECRETO 6.514/2008.
HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora.
II.
O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais".
A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
III.
No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração".
Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido.
IV.
Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação.
Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação.
E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023.Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto.
IV.
Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único).
Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único).
Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º).
Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019.
V.
No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99.
Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação.
Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
VI.
Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95).
E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.
VII.
Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo.
Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012).
Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.
VIII.
Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta.
Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem.
Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).
IX.
Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta.
O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.
X.
Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019.
Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80)-, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década.
Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).XI.
Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (STJ, REsp: 2.021.212/PR, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data de julgamento: 21/11/2023, publicação: DJe 28/11/2023, grifei) Forçoso, portanto, o afastamento da alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
II.3.
Materialidade e autoria da Infração Ambiental Anoto que a materialidade da infração se encontra demonstrada pelo conjunto de documentos produzido pelos agentes ambientais por ocasião da ação fiscalizadora, consistentes de: a) imagens de satélite, com as respectivas coordenadas geográficas, que indicam a supressão da vegetação entre 30/08/2014 e 09/09/2015 (ID 1726916078, p. 18-20); b) relatório de fiscalização ambiental e registro fotográfico da área degradada (ID 1726916078, p. 10-16 e 22); e c) descrição do fato pelos agentes ambientais, indicando o uso de motosserra e a existência de queimadas na área embargada, nos seguintes termos: Encontrando o local indicado, confirmou-se o desmate.
O mesmo foi feito com uso de motosserra deixando muitas arvores ainda em pé, teve queima em parte da Área, tipo de vegetação secundaria Nativa, no estagio inicial de regeneração do Bioma Amazônica.
O seu imóvel rural encontra-se delimitado com cerca de arame, sem pastagem plantada e não tem gado e nem outras culturas permanentes.
Dessa forma, a materialidade da infração ambiental está suficientemente comprovada, haja vista que o conjunto probatório corrobora a conclusão dos agentes de fiscalização quanto a tratar-se de dano a floresta nativa em estágio de regeneração.
Em que pese o esforço da parte autora para demonstrar que a área 2, autuada e embargada (12,04 ha), não lhe pertencia, o depoimento da própria testemunha por ela arrolada revela que o autor era o posseiro de ambas, ou seja, uma área que já possuía e outra que teria adquirido do posseiro anterior, identificado pela testemunha pela alcunha de "China".
Não passa despercebido à vagueza das informações acerca da data da ocupação da área, ou das áreas, pelo autor.
Na peça inicial, afirma que a aquisição da área que reconhece como sua teria ocorrido em 2014.
Contudo, não apresenta qualquer prova documental desse negócio.
Por sua vez, a testemunha do autor, Lúcio Maria de Azevedo, ao ser indagado em juízo, afirmou residir naquela região desde 2008 e, passado um tempo, o autor teria mudado para lá, mas não diz em que ano isso teria ocorrido.
Fato é que o autor detinha a posse das áreas ao tempo dos danos ambientais e por ocasião da operação Onda Verde, que culminou com as sanções administrativas.
Não há relevância no fato de o auto de infração ter sido assinado pelo pai do autor.
Essa circunstância demonstra tão somente que o autor e sua família se encontravam instalados nos locais do dano.
A posse do autor sobre ambas as áreas é suficiente para legitimar a autuação ambiental, não havendo erro material capaz de invalidar o auto de infração. É certo que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012).
Não obstante, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades, o que, no caso, não ocorreu, conforme razões acima expostas.
Ainda que o dano tivesse ocorrido em 2008, como sustentado pela parte autora, registro que não houve anistia geral e irrestrita das infrações tampouco extinção da ilicitude de condutas anteriores a 22/07/2008 pelo novo Código Florestal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1770374/PR, por sua Segunda Turma (DJe 15/09/2019): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
DANO AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IAP.
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS EXERCIDAS ÀS MARGENS DO RIO ARROIO E SEUS AFLUENTES ANTES DE 22 DE JULHO DE 2008.
ART. 59, §§ 4º e 5º, DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL).
INEXISTÊNCIA DE ANISTIA. 1.
Tratam os presentes autos de ação anulatória ajuizada por particular contra o Instituto Ambiental do Paraná pleiteando a anulação do Auto de Infração aplicado em decorrência de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. 2.
O STJ entende que o art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012 não anistiou ou extinguiu ilícitos administrativos praticados antes 22.7.2008.
O acórdão recorrido está, portanto, dissonante da jurisprudência segundo a qual se acham preservados autos de infração e sanções aplicadas (art. 59 do novo Código Florestal).
Nesse sentido: REsp 1.549.326/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016; AgRg no REsp 1.313.443/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; PET no REsp 1.240.122/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2012; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no REsp 1.642.068/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; REsp 1.510.485/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019). 3.
Como deixa claro o art. 59, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal, o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente" (§ 5°). 4.
Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. 5.
Recurso Especial provido.
Portanto, as obrigações remanescem também quanto às áreas embargadas, ainda que se enquadrem no conceito de área consolidade e digam respeito a imóveis com até quatro módulos fiscais.
Cabe à parte interessada adotar, na seara administrativa, as medidas de regularização.
Isso porque a ocorrência de área consolidada pode se dar em Área de Reserva Legal ou em Área de Preservação Permanente, e, mesmo em imóvel com até quatro módulos fiscais, há obrigações a serem atendidas pelo infrator, a exemplo da recomposição das faixas marginais ao longo de cursos d’água ou no entorno de nascentes ou de lagos e lagoas, como previsto nos parágrafos do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012.
Ademais, a permissão de uso alternativo do solo em área consolidada em APP é restrita e limitada, admitida atividades agrossilvipastoris com a adoção de regime de pousio, com interrupção temporária por no máximo cinco anos, o qual, ultrapassado, pode descaracterizar a área consolidada e conduzir ao reconhecimento da sua regeneração natural.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Em matéria ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental".
II O novo Código Florestal, em seu art. 59 e respectivos parágrafos, impõe aos proprietários e possuidores rurais cujo imóvel estava em uso irregular nos termos da legislação anterior, caso queiram regularizar seu passivo ambiental por meio do Programa de Regularização Ambiental PRA, a observância do seguinte trâmite administrativo: 1) deverá fazer a inscrição do seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR; 2) no ato do cadastro, deve manifestar sua vontade em aderir ao PRA; 3) após notificado, deverá apresentar um projeto técnico, descrevendo a forma como se dará a composição do passivo ambiental; 4) o projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, devendo o interessado ser novamente notificado para assinar o termo de compromisso.
III - Nos termos do que já decidiu do Superior Tribunal de Justiça, o novo Código Florestal, em seu art. 59, §§ 4º e 5º, não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí `serão suspensas as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, `as multas (e só elas) `serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (§ 5º) (REsp 1770374/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2020).
IV - Na espécie dos autos, a parte autora comprovou unicamente a inscrição de seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural CAR, manifestando sua vontade em aderir ao PRA, inexistindo, contudo, indícios de que tenha apresentado projeto técnico devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, tampouco que tenha firmado Termo de Compromisso, merecendo reforma a sentença no ponto em que suspendeu os efeitos das penalidades impostas pelo IBAMA através do Auto de Infração nº 501794-D e do Termo de Embargo nº 74268-C, mormente porque o princípio do desenvolvimento sustentável deve ser sobrepor a motivações de índole meramente econômica. (TRF1, Quinta Turma, AAO 0004886-10.2015.4.01.3603, PJe 29/11/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
BIOMA PANTANAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. ÁREA DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §1º, CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
PREJUDICIAL REJEITADA. (...) III - Na espécie, além da legitimidade da autuação administrativa, restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos, não havendo que se falar em área rural consolidada (com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008), uma vez que, após a supressão de vegetação ocorrida em 2008, a área passou a se regenerar naturalmente, não sendo utilizada para a atividade agrossilvipastoril nos anos seguintes, conforme comprovou o laudo técnico acostado pelo próprio promovente e as imagens constantes do processo administrativo, sendo que a nova supressão da vegetação se deu no ano de 2019, época em que já havia excedido os cinco anos do regime de pousio, a descaracterizar, portanto, a área como de ocupação antrópica consolidada.
IV Com efeito, afigura-se válida a autuação administrativa em virtude de comprovado desmatamento de 15 (quinze) hectares de floresta nativa do bioma Pantanal, no Município de Itiquira/MT, sem aprovação do órgão ambiental competente, justificando o embargo da área danificada e a incidência de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo que a regularização do imóvel perante os órgãos ambientais ocorreu somente após a autuação do IBAMA, por meio da obtenção de APFr Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.
V - Não há que se falar erro de enquadramento legal por parte do IBAMA, tendo em vista que o acervo probatório dos autos demonstra cabalmente que houve a destruição de floresta nativa (vegetação regenerada), no bioma Pantanal, e não a figura infracional de limpeza de pastagem, sem autorização prévia.
VI Ademais, a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, eis que tal fato constitui, em tese, os ilícitos ambientais previstos nos arts. 48 e 50-A da Lei nº 9.605/98 (...). (TRF1, Quinta Turma, AC 1000030-13.2020.4.01.3602, PJe 10/02/2023) (grifei) No caso em exame, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a adoção de medidas administrativas para regularização do passivo ambiental ou a destinação de áreas consolidadas aos fins previstos no Código Florestal.
II.4.
Tipicidade da conduta Por fim, relativamente à alegada atipicidade da conduta, com fundamento no art. 50-A, § 1º, da Lei 9.605/98, anoto que institutos próprios do direito penal ou processual penal não têm aplicação irrestrita na seara administrativa.
Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta, seja por analogia, seja por interpretação extensiva, de instituto que alberga a proteção à liberdade, em detrimento da tutela administrativa, com foco na preservação do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, cujo exercício do poder de polícia pelo órgão ambiental deve ser prestigiado pelos órgãos de controle, uma vez que não foi demonstrada atuação arbitrária e desproporcional.
Afasto desse modo, Incabível, portanto, a anulação dos atos administrativos pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do Agravo de Instrumento noticiado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. -
12/02/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 18:08
Juntada de alegações/razões finais
-
31/10/2024 15:34
Juntada de alegações/razões finais
-
30/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:17
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
29/10/2024 23:17
Juntada de Ata de audiência
-
29/10/2024 15:50
Juntada de documentos diversos
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CHARLE RAZINI em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CHARLE RAZINI em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CHARLE RAZINI em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 12:41
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CHARLE RAZINI em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:23
Juntada de Ofício enviando informações
-
26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CHARLE RAZINI em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:25
Juntada de manifestação
-
09/12/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CHARLE RAZINI em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:39
Juntada de processo administrativo
-
22/11/2023 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CHARLE RAZINI em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Ato ordinatório em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012924-74.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
29/09/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:44
Juntada de contestação
-
01/09/2023 20:21
Juntada de planilha
-
07/08/2023 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLE RAZINI - CPF: *93.***.*09-20 (ASSISTENTE TÉCNICO)
-
07/08/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012924-74.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1726916071 - Documento de Identificação (DOCS PESSOAIS) 1726916072 - Procuração (PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) 1726916080 - Documento Comprobatório (EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS) 1726916082 - Documento Comprobatório (DECISÃO DE 1 INSTANCIA) 1726916083 - Documento Comprobatório (NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO EM 05.11.2028) 1726916084 - Documento Comprobatório (CADIN) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:27
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
25/07/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2023 13:00
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 23:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002370-62.2023.4.01.4300
Marco Antonio Borges
Chefe Ou Gerente Executivo
Advogado: Mauro Roberto Noleto Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 17:13
Processo nº 1002370-62.2023.4.01.4300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Marco Antonio Borges
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 15:29
Processo nº 0000651-85.2019.4.01.3303
Ministerio Publico Federal - Mpf
Thiago Rodrigues de Almeida
Advogado: Andre Luiz Vieira Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2019 17:40
Processo nº 0001686-34.1998.4.01.4300
Companhia Nacional de Abastecimento
Armazenadora Lago Verde LTDA
Advogado: Camila Silva Lugao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/1998 08:00
Processo nº 1002372-98.2023.4.01.3502
Arthur Teixeira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 15:54