TRF1 - 1006042-78.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006042-78.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 8 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006042-78.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006042-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
FILIPE RODRIGUES DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS- UFT alegando, em síntese, o seguinte: a) é acadêmico do curso de Medicina na UFT, tendo ingressado no referido curso por meio do edital nº 409/2022–PROGRAD 2ª chamada da lista de espera do SISU -UFT2022/1 para a vaga de cotista L14 (candidatos com deficiência, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas); b) se autodeclara pardo, mas foi excluído do curso superior por ato fundado em deliberação nula da comissão de heteroidentificação; c) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior, e que sua matrícula foi cancelada quando já estava no terceiro período do curso; d) a comissão se limitou a emitir relatório genérico e que não possui motivação jurídica válida ou embasada comum aos atos administrativos válidos, vez que fundamentou o resultado do procedimento apenas com “indeferido por análise”. 02.
Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de tutela provisória para invalidar o ato administrativo não motivado e ordenar que seja reativada a matrícula regular do requerente na condição de aluno cotista da UFT, garantido por ordem expressa o direito pleno e igual ao curso como todos os outros estudantes; c) no mérito, a confirmação da medida liminar para que se garanta a continuidade do requerente como aluno do curso de Medicina na UFT, Campus de Araguaína; d) alternativamente, uma vez negada a cota relativa à modalidade “L14” supracitada, seja ao requerente dado o direito de ocupar a vaga pela cota “L9” sem prejuízo para a administração, pois está conforme os termos do edital, na forma sequencial proposta das modalidades: de L14, passando para L9. 03.
Após a emenda da peça inicial foi proferida decisão (ID 1599358888): recebendo a inicial pelo procedimento comum; deferindo a gratuidade processual; dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; e deferindo o pedido de tutela provisória. 04.
A UFT apresentou contestação argumentando o seguinte (ID 1682796979): a) a declaração étnico-racial feita por aluno está sujeita a exame posterior e o simples fato de alguém se declarar negro, pardo ou indígena não significa que o Órgão Público vá meramente homologar essa afirmação; b) a Universidade tem o dever de examinar declarações desse tipo, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas; c) a admissão de aluno cotista pode - e deve - ser avaliada pela Universidade, sob o prisma da estrita legalidade e da autonomia universitária, tal qual assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal. d) o ato administrativo impugnado pela parte autora restou escorreitos, eis que exarado dentro da estrita legalidade e devidamente fundamentado quanto ao mérito; e) não há falar em interferência do Poder Judiciário para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, possa concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato; f) a análise realizada pela Universidade é feita por comissão plural constituindo julgamento colegiado, pelo que sua conclusão é dotada de maior certeza e objetividade; g) o fato de a avaliação ser subjetiva (percepção do sujeito), em relação a um critério objetivo (fenótipo) não retira dela a validade enquanto elemento de motivação do ato administrativo, principalmente porque eventuais desvios, passíveis de existir quando se há parcela de subjetividade, são corrigidos pelo número de avaliadores lendo a mesma pessoa. h) ao final, requereu improcedência dos pedidos. 05.
O demandante apresentou réplica ratificando os pedidos da inicial e requerendo a procedência da ação (ID 1780409550). 06.
Intimada para produção probatória, a parte demandada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 1807152660) 07.
Os autos foram conclusos em 14/09/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESUSAIS 09.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de direito e de fato, porém, dispensa-se a produção de novas provas, já que estão presentes provas documentais suficientes para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A controvérsia cinge-se na exclusão da parte demandante do corpo discente, com lastro em parecer de banca de heterodidenficação despida de adequada fundamentação.
Assim, o demandante objetiva a anulação do ato administrativo que cancelou a sua matrícula pela cota para pessoa autodeclarada parda, bem como a manutenção do seu vínculo com a universidade. 13.
Importa destacar que é inegável que o instituto da reserva de vagas para alunos negros, de baixa renda e egressos da rede pública de ensino médio, prevista na Lei nº 12.711/2012, representa um importante mecanismo de política de inclusão social, cujos objetivos devem ser permanentemente fiscalizados pelas instituições de ensino, devendo ser coibida a utilização indevida dos benefícios ali estipulados. 14.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar decidiu-se nos seguintes termos: “[..] TUTELA PROVISÓRIA 09. a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 11.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 12.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador.
Pondero que não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 13.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 14.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 15.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 16.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 17.
No caso em exame, a deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a afirmar "indeferido por análise”, contendo comando peremptório para excluir a parte autora do curso superior.
O ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte autora (ID 1593354878).
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 18.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com o estabelecimento dos critérios prévios e objetivos, observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte autora.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA – PREVISÃO NO EDITAL – INEXISTÊNCIA 19.
Para não frustrar legítimas expectativas e causar prejuízos irreparáveis, é desejável que a banca de heteroidentificação seja realizada antes da matrícula do aluno ou no primeiro semestre do curso.
A despeito disso, o edital do certame não contém essa previsão, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade nesse particular.
ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE 20.
A instituição de ensino demandada vem reiteradamente realizando bancas de heteroidentificação sem o estabelecimento de critérios de avaliação públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação; também tem sido prática rotineira a adoção de deliberações sem fundamentação; as avaliações das bancas tem sido realizadas costumeiramente muito tempo depois da efetivação das matrículas, não sendo incomum alunos serem surpreendidos com a exclusão do curso depois de mais de 01 (um) ano do início das atividades acadêmicas.
O cenário de ilegalidade e insegurança jurídica merece ser levado ao conhecimento dos órgãos de controle porque tem potencialidade para lesar direitos fundamentais de terceiros, inviabilizar a fiscalização eficaz da política de cotas e ensejar danos ao patrimônio público com ações de reparação de danos.
Assim, os fatos devem ser levados ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que adotem as medidas que entenderem cabíveis nesse particular. 21.
O pedido de tutela provisória, portanto, ostenta relevante fundamentação.
O perigo da demora decorre do risco da parte autora perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente.” 15.
Mantenho o mesmo entendimento. 16.
Vale ressaltar que as bancas de heteroidentificação praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações. 17.
Em que pese a demandada afirmar que a análise de autodeclaração do acadêmico foi julgada colegiadamente por comissão plural e que a conclusão do procedimento é dotada de certeza e objetividade, os documentos juntados demonstram o exato oposto. 18.
Assim, considerando que as alegações trazidas pela parte demandada não são suficientes para afastar a decisão inicial, forçoso é reconhecer o direito do requerente de ter garantida a continuidade como aluno do curso de medicina na UFNT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Apesar disso, deverá arcar com os honorário advocatícios. 20.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: não se verificou conduta zelosa do patrono da parte demandante porque quando do início da ação deixou de formular pedidos certos e determinados em linguagem técnico-jurídica que abarcasse a invalidação do ato administrativo e obrigação de fazer a reintegração ao corpo discente, além de ter deixado de apresentar documentos pertinentes às alegações contantes da peça de ingresso; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é de grande relevância social (educação); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço.
O processo teve rápida tramitação. 21.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 a serem pagos pela UFT.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve proveito econômico contra a Fazenda Pública excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, I) DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 23.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a antecipação da tutela (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte autora para, na linha da tutela provisória concedida determinar que a entidade demandada anule o ato que excluiu a parte autora do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do aluno a todas as atividades acadêmicas; b) condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 06 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006042-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
FILIPE RODRIGUES DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS- UFT alegando, em síntese, o seguinte: a) é acadêmico do curso de Medicina na UFT, tendo ingressado no referido curso por meio do edital nº 409/2022–PROGRAD 2ª chamada da lista de espera do SISU -UFT2022/1 para a vaga de cotista L14 (candidatos com deficiência, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas); b) se autodeclara pardo, mas foi excluído do curso superior por ato fundado em deliberação nula da comissão de heteroidentificação; c) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior, e que sua matrícula foi cancelada quando já estava no terceiro período do curso; d) a comissão se limitou a emitir relatório genérico e que não possui motivação jurídica válida ou embasada comum aos atos administrativos válidos, vez que fundamentou o resultado do procedimento apenas com “indeferido por análise”. 02.
Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de tutela provisória para invalidar o ato administrativo não motivado e ordenar que seja reativada a matrícula regular do requerente na condição de aluno cotista da UFT, garantido por ordem expressa o direito pleno e igual ao curso como todos os outros estudantes; c) no mérito, a confirmação da medida liminar para que se garanta a continuidade do requerente como aluno do curso de Medicina na UFT, Campus de Araguaína; d) alternativamente, uma vez negada a cota relativa à modalidade “L14” supracitada, seja ao requerente dado o direito de ocupar a vaga pela cota “L9” sem prejuízo para a administração, pois está conforme os termos do edital, na forma sequencial proposta das modalidades: de L14, passando para L9. 03.
Após a emenda da peça inicial foi proferida decisão (ID 1599358888): recebendo a inicial pelo procedimento comum; deferindo a gratuidade processual; dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; e deferindo o pedido de tutela provisória. 04.
A UFT apresentou contestação argumentando o seguinte (ID 1682796979): a) a declaração étnico-racial feita por aluno está sujeita a exame posterior e o simples fato de alguém se declarar negro, pardo ou indígena não significa que o Órgão Público vá meramente homologar essa afirmação; b) a Universidade tem o dever de examinar declarações desse tipo, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas; c) a admissão de aluno cotista pode - e deve - ser avaliada pela Universidade, sob o prisma da estrita legalidade e da autonomia universitária, tal qual assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal. d) o ato administrativo impugnado pela parte autora restou escorreitos, eis que exarado dentro da estrita legalidade e devidamente fundamentado quanto ao mérito; e) não há falar em interferência do Poder Judiciário para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, possa concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato; f) a análise realizada pela Universidade é feita por comissão plural constituindo julgamento colegiado, pelo que sua conclusão é dotada de maior certeza e objetividade; g) o fato de a avaliação ser subjetiva (percepção do sujeito), em relação a um critério objetivo (fenótipo) não retira dela a validade enquanto elemento de motivação do ato administrativo, principalmente porque eventuais desvios, passíveis de existir quando se há parcela de subjetividade, são corrigidos pelo número de avaliadores lendo a mesma pessoa. h) ao final, requereu improcedência dos pedidos. 05.
O demandante apresentou réplica ratificando os pedidos da inicial e requerendo a procedência da ação (ID 1780409550). 06.
Intimada para produção probatória, a parte demandada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 1807152660) 07.
Os autos foram conclusos em 14/09/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESUSAIS 09.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de direito e de fato, porém, dispensa-se a produção de novas provas, já que estão presentes provas documentais suficientes para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A controvérsia cinge-se na exclusão da parte demandante do corpo discente, com lastro em parecer de banca de heterodidenficação despida de adequada fundamentação.
Assim, o demandante objetiva a anulação do ato administrativo que cancelou a sua matrícula pela cota para pessoa autodeclarada parda, bem como a manutenção do seu vínculo com a universidade. 13.
Importa destacar que é inegável que o instituto da reserva de vagas para alunos negros, de baixa renda e egressos da rede pública de ensino médio, prevista na Lei nº 12.711/2012, representa um importante mecanismo de política de inclusão social, cujos objetivos devem ser permanentemente fiscalizados pelas instituições de ensino, devendo ser coibida a utilização indevida dos benefícios ali estipulados. 14.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar decidiu-se nos seguintes termos: “[..] TUTELA PROVISÓRIA 09. a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 11.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 12.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador.
Pondero que não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 13.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 14.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 15.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 16.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 17.
No caso em exame, a deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a afirmar "indeferido por análise”, contendo comando peremptório para excluir a parte autora do curso superior.
O ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte autora (ID 1593354878).
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 18.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com o estabelecimento dos critérios prévios e objetivos, observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte autora.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA – PREVISÃO NO EDITAL – INEXISTÊNCIA 19.
Para não frustrar legítimas expectativas e causar prejuízos irreparáveis, é desejável que a banca de heteroidentificação seja realizada antes da matrícula do aluno ou no primeiro semestre do curso.
A despeito disso, o edital do certame não contém essa previsão, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade nesse particular.
ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE 20.
A instituição de ensino demandada vem reiteradamente realizando bancas de heteroidentificação sem o estabelecimento de critérios de avaliação públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação; também tem sido prática rotineira a adoção de deliberações sem fundamentação; as avaliações das bancas tem sido realizadas costumeiramente muito tempo depois da efetivação das matrículas, não sendo incomum alunos serem surpreendidos com a exclusão do curso depois de mais de 01 (um) ano do início das atividades acadêmicas.
O cenário de ilegalidade e insegurança jurídica merece ser levado ao conhecimento dos órgãos de controle porque tem potencialidade para lesar direitos fundamentais de terceiros, inviabilizar a fiscalização eficaz da política de cotas e ensejar danos ao patrimônio público com ações de reparação de danos.
Assim, os fatos devem ser levados ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que adotem as medidas que entenderem cabíveis nesse particular. 21.
O pedido de tutela provisória, portanto, ostenta relevante fundamentação.
O perigo da demora decorre do risco da parte autora perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente.” 15.
Mantenho o mesmo entendimento. 16.
Vale ressaltar que as bancas de heteroidentificação praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações. 17.
Em que pese a demandada afirmar que a análise de autodeclaração do acadêmico foi julgada colegiadamente por comissão plural e que a conclusão do procedimento é dotada de certeza e objetividade, os documentos juntados demonstram o exato oposto. 18.
Assim, considerando que as alegações trazidas pela parte demandada não são suficientes para afastar a decisão inicial, forçoso é reconhecer o direito do requerente de ter garantida a continuidade como aluno do curso de medicina na UFNT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Apesar disso, deverá arcar com os honorário advocatícios. 20.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: não se verificou conduta zelosa do patrono da parte demandante porque quando do início da ação deixou de formular pedidos certos e determinados em linguagem técnico-jurídica que abarcasse a invalidação do ato administrativo e obrigação de fazer a reintegração ao corpo discente, além de ter deixado de apresentar documentos pertinentes às alegações contantes da peça de ingresso; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é de grande relevância social (educação); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço.
O processo teve rápida tramitação. 21.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 a serem pagos pela UFT.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve proveito econômico contra a Fazenda Pública excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, I) DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 23.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a antecipação da tutela (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte autora para, na linha da tutela provisória concedida determinar que a entidade demandada anule o ato que excluiu a parte autora do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do aluno a todas as atividades acadêmicas; b) condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 06 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006042-78.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006042-78.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/04/2023 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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