TRF1 - 1006292-80.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006292-80.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: a) ante a presença dos requisitos legais, e após intocável demonstração de existência, no caso em concreto, do periculum in mora e do fumus boni iuris, a Impetrante requer, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, LIMINARMENTE, a expedição de ordem judicial destinada à proteção do seu direito líquido e certo, ficando, consequentemente, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários questionados na presente, permitindo a impetrante que passe a proceder a exclusão dos valores devidos de PIS e da COFINS referentes a incidência destes nas próprias bases de cálculo do PIS e da COFINS, ou que caso opte faça o depósito judicial dos mesmos, e determinado à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenha de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos, tais como a lavratura de Auto de Infração, inscrição dos valores em Dívida da União ou a inscrição do nome da Impetrante no CADIN ou equivalente, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente; (...) e) cumprido o iter procedimental regular, ao fim, confirmar a ordem liminar e conceder a segurança definitiva para que seja protegido, definitivamente, o direito líquido e certo da Impetrante em face da exigência da Autoridade Coatora, declarando-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS com a inclusão das próprias contribuições nos cálculos dos tributos, desonerando desta forma a impetrante de tal exação, e declarando o direito da mesma em proceder a exclusão dos valores devidos de PIS e da COFINS das bases de cálculo das próprias contribuições, e determinado à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenham de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos , durante a vigência do processo e nos últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação declarando o direito de a Impetrante promover a compensação dos créditos tributários indevidamente recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da presente ação assim como durante a vigência do processo, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos autorizadores da Lei 9.430/96, artigo 74, com redação dada pela Lei 10.637/2002.
A impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, aduzindo que os valores recolhidos a título de PIS e a COFINS não são receitas pertencentes aos contribuintes, pois ingressam em suas contas de forma transitória e com destinatário certo (União Federal), e, portanto, não podem ser caracterizados como acréscimo patrimonial.
Informações prestadas id 1749027590.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1894788681).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id 1912010167) Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1912433668) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A interpretação conjunta das Leis n°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006292-80.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: a) ante a presença dos requisitos legais, e após intocável demonstração de existência, no caso em concreto, do periculum in mora e do fumus boni iuris, a Impetrante requer, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, LIMINARMENTE, a expedição de ordem judicial destinada à proteção do seu direito líquido e certo, ficando, consequentemente, suspensa a exigibilidade dos créditos tributários questionados na presente, permitindo a impetrante que passe a proceder a exclusão dos valores devidos de PIS e da COFINS referentes a incidência destes nas próprias bases de cálculo do PIS e da COFINS, ou que caso opte faça o depósito judicial dos mesmos, e determinado à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenha de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos, tais como a lavratura de Auto de Infração, inscrição dos valores em Dívida da União ou a inscrição do nome da Impetrante no CADIN ou equivalente, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente; (...) e) cumprido o iter procedimental regular, ao fim, confirmar a ordem liminar e conceder a segurança definitiva para que seja protegido, definitivamente, o direito líquido e certo da Impetrante em face da exigência da Autoridade Coatora, declarando-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS com a inclusão das próprias contribuições nos cálculos dos tributos, desonerando desta forma a impetrante de tal exação, e declarando o direito da mesma em proceder a exclusão dos valores devidos de PIS e da COFINS das bases de cálculo das próprias contribuições, e determinado à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenham de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos , durante a vigência do processo e nos últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura da ação declarando o direito de a Impetrante promover a compensação dos créditos tributários indevidamente recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da presente ação assim como durante a vigência do processo, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos autorizadores da Lei 9.430/96, artigo 74, com redação dada pela Lei 10.637/2002.
A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, aduzindo que os valores recolhidos a título de PIS e a COFINS não são receitas pertencentes aos contribuintes, pois ingressam em suas contas de forma transitória e com destinatário certo (União Federal), e, portanto, não podem ser caracterizados como acréscimo patrimonial.
Informações prestadas id 1749027590.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A interpretação conjunta das Leis n°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006292-80.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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