TRF1 - 1010061-30.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, UNIÃO e ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) a associação foi constituída em assembleia realizada, em 13 de agosto de 2022, por grupo de produtores rurais da Região do “Bico do Papagaio”, no Estado do Tocantins; (b) o ESTADO DO TOCANTINS não recebeu a doação da UNIÃO das terras arrecadadas sumariamente pelo GETAT - Grupo Executivo Das Terras Do Araguaia-Tocantins, desde a edição do Decreto-Lei nº 1.164/71; (c) parte das terras arrecadadas que estão em nome da UNIÃO não tiveram destinação e estão sobrepostas às áreas que foram objeto de emissão de títulos de propriedade pelo INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS e seu instituto de terras rurais (ITERTINS) ou sobrepostas a áreas que já possuíam matrículas; (d) a associação formalizou diversos requerimentos junto ao Governo Federal e Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e ao INCRA, para que fosse possível a expedição de Decreto Presidencial autorizando a doação das terras arrecadadas sumariamente pelo GETAT ao Estado do Tocantins; (e) também requereu junto ao ESTADO DO TOCANTINS a necessidade de formalização do requerimento que trata o artigo art. 5º do Decreto n.º 95.956/88 ou de e/ou ajuizamento de ação para compelir a União a promover as necessárias doações das áreas arrecadadas em favor do Estado do Tocantins; (f) a possibilidade de doação aos Estados das terras arrecadadas sumariamente em nome da UNIÃO está prevista no art. 5º do Decreto-Lei n.º 2.375/87. (g) a doação que se busca efetivar deverá abranger as áreas que efetivamente não tiveram destinação dada pelo INCRA ou UNIÃO; 02.
Requereu o seguinte: (a) seja determinada ao ESTADO DO TOCANTINS obrigação de fazer consistente em requerer a doação para si das áreas previstas no art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei n.º 1.164/71, arrecadadas pelo GETAT e hoje não mais indispensáveis à segurança nacional, conforme prevê o art. 1º do Decreto n.º 95.956/88, excetuando as áreas que efetivamente não tiveram destinação dada pelo INCRA ou UNIÃO; (b) seja determinada ao INCRA obrigação de fazer consistente em apresentar as áreas que não tiveram destinação e/ou as áreas passíveis de doação para o ESTADO DO TOCANTINS, considerando ser o órgão gestor das informações fundiárias; (c) seja determinada à UNIÃO obrigação de fazer consistente em promover a doação das áreas previstas no art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 1.164/71 não afetadas como assentamentos, vendas diretas e/ou conexos, para o Estado do Tocantins; (d) seja efetivada definitivamente a doação das áreas definidas no art. 5º do Decreto n.º 95.956/88 e art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 1.164/71. 03.
A inicial foi recebida, sendo designada audiência de conciliação (ID 1708566980 e 1729428092). 04.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte (ID 1821688191): (a) ilegitimidade passiva da UNIÃO, uma vez que a competência para promover a regularização fundiária é do INCRA; (b) ilegitimidade ativa da associação, porquanto compete ao ESTADO DO TOCANTINS requerer a doação objeto da lide; (c) existem inúmeras ações propostas pela autarquia agrária em face do ESTADO DO TOCANTINS, ITERTINS e de particulares em trâmite no STF; (d) o autor foi informado sobre as ações civis em andamento e sobre a celebração do Acordo de Cooperação Técnica; (e) requereu o reconhecimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. 05.
Houve réplica à contestação da UNIÃO e o requerimento da juntada dos processos administrativos que deram origem às matrículas arrecadadas pelo GETAT (ID 1913744172). 06.
O ESTADO DO TOCANTINS juntou a cópia do requerimento administrativo de doação das terras (ID 1938913173). 07.
A tentativa de conciliação foi frustrada (ID1936464151). 08.
O INCRA contestou alegando, em resumo (ID 2033422181), o seguinte: (a) ilegitimidade ativa da associação; (b) inépcia da inicial; (c) o STF firmou jurisprudência no sentido de que são da União as glebas que foram incorporadas ao seu patrimônio sob a vigência do Decreto-lei nº 1.164/1971 e que foram excepcionadas do âmbito de aplicação do Decreto-lei nº 2.375/1987; (d) a PROBICO foi constituída com o fim de tentar rediscutir o julgamento do STF na ACO nº 847/TO, buscando tornar sem efeito as decisões transitadas em julgado que decretaram a nulidade dos títulos expedidos pelo ITERTINS e reconheceram o domínio da UNIÃO; (e) não há imposição legal que determine a doação pela UNIÃO de suas terras públicas aos Estados, tratando-se de decisão administrativa inserida no juízo de conveniência e oportunidade; (f) a situação do ESTADO DO TOCANTINS é distinta das dos Estados de Roraima e do Amapá, portanto, não há se falar em uniformidade ou em aplicação de precedente; (g) não é admissível que seja imposta a doação das terras da UNIÃO ao ESTADO DO TOCANTINS para fins de convalidação dos títulos viciados, outrora expedidos pelo ITERTINS, tal como requerido na petição inicial; (h) é possível a regularização fundiária das ocupações decorrentes dos títulos nulos expedidos pelo ITERTINS, desde que preenchidos os requisitos legais da Lei nº 11.952/2009; (i) para a identificação de todas as áreas que ao entender da parte autora seriam passíveis de doação, seria necessário realizar o levantamento do histórico dos procedimentos de arrecadação, inclusive com buscas em arquivos físicos; identificar todas as áreas destinadas a projetos de assentamento, territórios quilombolas e alienadas por órgão fundiário federal através da política de regularização fundiária, novamente dependendo da consulta a arquivos físicos. (g) ao final, requereu o reconhecimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. 09.
Houve réplica à contestação do INCRA (ID 2115024158). 10.
O ESTADO DO TOCANTINS não contestou. 11.
A parte autora requereu tutela de urgência para que seja determinado ao INCRA a suspensão de todos os processos administrativos tendentes a obtenção de subsídios para “reintegração / imissão de posse” em relação aos imóveis decorrentes das arrecadações sumárias realizadas que se encontram com seus registros imobiliários cancelados (ID 2122085780). 12.
As partes manifestaram pelo desinteresse de outras provas (ID2123361507 e 2126005166). 13.
O INCRA manifestou pelo indeferimento da tutela provisória (ID2126786970). 14.
O MPF apresentou parecer aduzindo que (ID2131715975): (a) os pedidos formulados pela associação são genéricos, sem individualização das partes prejudicadas; (b) estão em curso procedimentos administrativos que objetivam a regularização fundiária das terras postas em discussão e de atuação dos entes para acompanhamento das titulações feitas pelo ITERTINS com sobreposição a áreas de dominialidade da União. 15.
O processo foi concluso para sentença em 12/06/2024. 16. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO APTIDÃO DA INICIAL 17.
A inépcia da inicial apta a gerar seu indeferimento é aquela que impossibilita o julgamento da causa ou a defesa do réu. 18.
A inicial não é inepta porquanto o objeto da presente ação consiste na obrigação de fazer em compelir o ESTADO DO TOCANTINS a promover o requerimento de Doação das Glebas Arrecadadas pelo GETAT e matriculadas em nome da UNIÃO e que esta promova, conforme previsão legislativa, a doação das áreas então arrecadadas e não destinadas, para o Estado do Tocantins. 19.
Há, no caso, pedido de obrigação de fazer em relação às áreas com classificação legal de que não tiveram destinação e/ou as áreas passíveis de doação para o ESTADO DO TOCANTINS. 20.
A autora instruiu a petição inicial com cópias de documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes e também formulou um pedido de exibição de documentos pelo INCRA.
Assim, deve-se ter em mente que é lícito ao autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (CPC, art. 324, § 1º, II). É o que ocorre no caso em exame, em que a delimitação dos prédios rústicos pode e deve ser feita na fase de cumprimento de sentença. 21.
A petição inicial é apta.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO E PASSIVA UNIÃO 22.
O art. 5º, XXI, da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
A regularização fundiária das terras postas em discussão é de interesse dos associados, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa. 23.
No tocante à legitimidade os bens objeto da lide pertencem à UNIÃO, fato mais do que suficiente para positivar a legitimidade passiva da entidade maior.
INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA 24.
Na ACO nº 847/TO, em 20/04/2016, o Ministro Teori Zavaski proferiu decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação "para determinar o restabelecimento das matrículas de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536 em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram, expedidos pelo Estado do Tocantins; ressaltando que, caso o INCRA entenda que outras matrículas foram canceladas pelas mesmas razões, a Autarquia Federal deverá buscar os meios hábeis para o seu reconhecimento”. 25.
A parte autora não busca invalidar as decisões já transitadas em julgado que confirmaram a nulidade dos títulos expedidos pelo ITERTINS e reconheceram o domínio da União.
Pelo contrário, busca que seja requerido e efetivada a transferência gratuita para o ESTADO DO TOCANTINS de terras públicas pertencentes à UNIÃO, não devolutas, localizadas nas faixas de cem quilômetros de largura em cada lado das rodovias, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 95.956/88 que regulamentou o art. 5° do Decreto-lei n° 2.375/87. 26.
Dentre os pedidos da parte autora, não consta pretensão de desconstituição de decisão anterior para determinar a nulidade do restabelecimento das matrículas de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536 em nome da União.
A pretensão autoral nem de longe se assemelha à causa de pedir e pedidos deduzidos na ação que tramitou na Suprema Corte. 27.
Não há, portanto, falar em coisa julgada. 28.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 29.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 30.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 31.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora que as demandadas sejam compelidas a promover e efetivar a doação das áreas previstas no art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 1.164/71 não afetadas como assentamentos rurais, vendas diretas e/ou conexos, para o ESTADO DO TOCANTINS. 32.
O Decreto n.º 95.956/88 que regulamentou o citado art. 5° do Decreto-lei n° 2.375/87, determinou que a UNIÃO efetive a transferência, a título gratuito, a Estados ou Territórios, das terras públicas a ela pertencentes, prescrevendo o seguinte: Art. 1° Serão objeto de transferência gratuita, a Estados ou Territórios, conforme previsto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, de domínio da União, não devolutas, situadas nas faixas de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se referiu o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971. (...) Art. 4° A transferência a título gratuito é condicionada a que o seu beneficiário vincule o imóvel aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
Parágrafo único.
Os imóveis doados, suas benfeitorias e acessões reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados para os fins previstos neste artigo.
Art. 5° O Estado ou Território, onde se situem terras públicas, REQUERERÁ sua doação ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área desejada e assumindo o compromisso de dar ao imóvel destinação condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa. 33.
A determinação legal é impositiva e imperativa, não havendo qualquer margem para discricionariedade em relação à UNIÃO e ao INCRA.
O juízo de conveniência e oportunidade é unicamente dos destinatários dos prédios rústicos (Estados e Territórios), que poderá decidir se é oportuno e conveniente receber os prédios rústicos. 34.
A delimitação da área que se busca a doação para o ESTADO DO TOCANTINS está definida no art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 1.164/71: Art 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, já construídas, em construção ou projeto: XIII - BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goiás) - Pôrto Franco, na extensão aproximada de 800 Km. 35.
O referido diploma normativo é claro ao determinar que serão objeto de transferência gratuita terras públicas, de domínio da UNIÃO, não devolutas, situadas nas faixas de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se referiu o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971. 36.
Destaca-se que não há violação à cláusula de Separação dos Poderes porque a destinação dos bens públicos foi feita por instrumento juridicamente válido, com aprovação dos Poderes Legislativo e Executivo. 37.
Presente, portanto, o direito da autora, uma vez que opção em fazer a transferência de tais terras foi feita legitimamente pelos Poderes Executivo e Legislativo ao aprovar o Decreto determinando a desafetação das áreas rurais e a sua destinação.
REQUERIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS 38.
Conforme art. 5º do supracitado decreto, cabe ao ESTADO TOCANTINS promover o requerimento de doação de tais áreas ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área desejada e assumindo o compromisso de dar ao imóvel destinação condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa. 39.
O demandado comprovou a formalização do requerimento (ID1938913170). ÁREAS QUE NÃO TIVERAM DESTINAÇÃO E/OU AS ÁREAS PASSÍVEIS DE DOAÇÃO PARA O ESTADO DO TOCANTINS, 40.
As terras em questão são aquelas que, de acordo com o Decreto-Lei 1164/1971 com alterações do Decreto-Lei 1473/1978, foram declaradas como indispensáveis à segurança nacional e arrecadadas pelo GETAT - Grupo Executivo das Terras Araguaia Tocantins.
O INCRA sucedeu ao GETAT, quando de sua extinção, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 2.328/1987. 41.
Compete ao INCRA informar as áreas que não tiveram destinação e/ou as áreas passíveis de doação para o Estado do Tocantins, considerando ser o órgão gestor das informações fundiárias. 42.
O demandado informou que não dispõe e não possui capacidade operacional para prestar as informações administrativas, pois houve um incêndio na Unidade Avançada do INCRA em Araguatins que ocasionou a perda de acervos documentais. 43. É de responsabilidade da autarquia a guarda de documentos relativos à regularização fundiária em andamento na região do Bico do Papagaio. É razoável que seja concedido tempo hábil para apresentação dessas informações.
Nada impede que o ESTADO DO TOCANTINS, diante da omissão das entidades federais, identifique por seus próprios meios, os imóveis objeto da lide e postule o cumprimento da sentença. 44.
Merece acolhimento o pedido do autor para determinar que o INCRA informe as áreas que não tiveram destinação e/ou as áreas passíveis de doação para o Estado do Tocantins, a que se referiu o Decreto-lei n° 1.164/71.
No caso de omissão, caberá ao ESTADO DO TOCANTIS ou seu ente de terras (ITERTINS), proceder à identificação dos imóveis.
DOAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DAS ÁREAS 45.
Como fundamentado anteriormente, serão objeto de transferência gratuita terras públicas, de domínio da UNIÃO, a que se referiu o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971. 46.
A UNIÃO e o INCRA deverão analisar o requerimento do ESTADO DO TOCANTINS e promover às transferências das terras públicas passíveis de doação.
Configurada a omissão, merece ser deferida tutela que assegure o resultado prático equivalente prevista no artigo 497 do CPC para o fim de autorizar os entes estaduais a identificarem as áreas rurais atingidas pelos efeitos desta sentença e promover o cumprimento de sentença para efeito de efetivar a formalização registral da propriedade.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser formulados requerimentos individualizados dos imóveis, em cada processo incidental a ser atuado, cuja liquidação deverá ser feita pelo procedimento comum a ser proposto por cada legitimado ativo. 48.
Os pedidos da parte autora merecem acolhimento.
TUTELA DE URGÊNCIA 49.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 50.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito). 51.
A probabilidade do alegado direito foi acima demostrada.
O perigo da demora resulta da possibilidade de invasão de terras públicas, prática comum na região, palco de frequentes conflitos agrários e de insegurança jurídica.
A regularização dos imóveis pelo INCRA, UNIÃO ou ESTADO DO TOCANTINS inibirá atos de violência no campo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 52.
A parte demandada é isenta do pagamento de custas. 53.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa é de valor inestimável; o a causa trata de tema de relevante valor social (regularização fundiária); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados; o processo rápida tramitação. 55.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Não é possível definir o conteúdo econômico da lide, sendo, portanto, inestimável.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, em favor do patrono da parte autora.
REEXAME NECESSÁRIO 56.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 57.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013), exceto quanto à tutela provisória deferida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 58.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 59.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice.
DISPOSITIVO 60.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeitar as preliminares; (b) acolher os pedidos da parte autora para: (b.1) condenar o ESTADO DO TOCANTINS à obrigação de fazer consistente em requerer a doação para si das áreas previstas no art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 1.164/71, arrecadadas pelo GETAT e hoje não mais indispensáveis à segurança nacional, conforme prevê o art. 1º do Decreto nº 95.956/88, excetuando as áreas que efetivamente não tiveram destinação dada pelo INCRA ou UNIÃO, obrigação que já foi cumprida pelo ente subnacional; (b.2) condenar o INCRA à obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 12 meses, contados da intimação desta sentença, as áreas que não tiveram destinação e/ou as áreas passíveis de doação para o ESTADO DO TOCANTINS, previstas no art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 1.164/71, arrecadadas pelo GETAT e hoje não mais indispensáveis à segurança nacional; (b.3) condenar à UNIÃO obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 12 meses, contados da identificação das áreas, a doação das áreas previstas no art. 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 1.164/71 não afetadas como assentamentos, vendas diretas e/ou conexos, para o ESTADO DO TOCANTINS, arrecadadas pelo GETAT e hoje não mais indispensáveis à segurança nacional; (c) conceder tutela específica destinada a assegurar prática equivalente para determinar que, em caso de omissão da UNIÃO e do INCRA, o ESTADO DO TOCANTINS promova a identificação das áreas rurais por seus próprios meios e requeira cumprimento de sentença postulando a transferência dos imóveis para seu patrimônio; (d) determinar que a UNIÃO e o INCRA, no prazo de 12 meses, destaquem, por conveniência e oportunidade, áreas rurais de interesse para fim de reforma agrária; uma vez formalizado o assentamento, as áreas serão excluídas os efeitos desta sentença; (e) conceder a tutela de urgência para determinar que os prazos acima sejam contados da intimação desta sentença; (f) condenar a parte demandada ao pagamento de pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00, nos termos do § 8º art. 85 do CPC; (g) determinar que o cumprimento de sentença seja feito pelo procedimento comum, por meio de processos individualizados por imóvel, a serem ajuizados pelos interessados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 61.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 62.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 63.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 64.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010061-30.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho id 2119824397: FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010061-30.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2051966688).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar o termo final do prazo para contestação do INCRA; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar a audiência marcada; c) intimar o MPF para o ato; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:36
Juntada de contestação
-
20/09/2023 13:07
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 18:35
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Considerando que não há juiz substituto nesta Seção Judiciária, remarco a audiência para o dia 29 de novembro de 2023, às 14 horas.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/09/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 11:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
28/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a correção do erro material contido na deliberação anterior para deixar assentado que a audiência será realizada no dia 27 de setembro próximo vindouro, às 11 horas, na sala de audiências desta Vara Federal, sendo facultado às partes participarem por meio de videoconferência.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes de que a audiência será realizada 27 de setembro de 2023, às 11 horas; c) cumprir a decisão anterior integralmente; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 26 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/07/2023 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010061-30.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DO BICO DO PAPAGAIO - ASSOCIACAO PROBICO REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 28 de dezembro de 2023, às 11:00 horas (CPC, art. 334). 06.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 07.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há pedido.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados. .
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; c) determinar a realização de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (c) incluir o MPF como fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse público e social; (d) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (e) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (f) intimar a parte autora desta deliberação; (g) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (h) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (i) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (j) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação. 12.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 23:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/07/2023 07:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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