TRF1 - 1009082-68.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009082-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON ANTONIO JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009082-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON ANTONIO JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WILTON ANTONIO JUNQUEIRA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu em 10/01/2019 o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 626.312.863-5); (b) o pedido foi indeferido sob a alegação de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”; (c) sofre com histórico de fratura no do fêmur esquerdo e calcâneo direito, e devido sequelas e fortes dores indicam incapacidade para o labor (CID 10 T93.1 – sequelas de fratura no fêmur, e T93.2 – sequelas de outras fraturas do membro inferior). 03.
Ao final, requereu: (a) liminarmente: imediata implantação do benefício; (b) no mérito: a concessão do auxílio por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por invalidez; (c) pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 02.
A petição inicial e sua emenda foram recebidas, oportunidade em que a tutela provisória foi indeferida (ID1763986059). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID1794656754): (a) inexistência de requerimento administrativo; (b) ausência de cumprimento dos requisitos para recebimento do benefício; (c) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 04.
Houve réplica (ID1954236653). 05.
O laudo pericial foi apresentado (ID1955865188). 06.
A parte demandada impugnou o laudo pericial (ID2099458179). 07.
O INSS juntou dossiê previdenciário do autor.
As partes foram intimadas para manifestar-se sobre a ocorrência de litispendência e coisa julgada. 08.
A autarquia alegou existência de coisa julgada em relação ao processo n.º 0010978-56.2017.8.14.0040 (ID 2121891497). 09.
A parte autora rebateu a existência de coisa julgada (ID2122709249). 10.
O processo foi concluso para sentença em 18/04/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA 09.
O INSS sustenta que o autor requereu o restabelecimento do NB 91/6128888902 desde a data de 16/01/2017, objeto dos autos n.º 0010978-56.2017.8.14.0040, ocorrendo coisa julgada.
Examino os elementos objetivos e subjetivos das demandas para perscrutar a ocorrência de coisa julgada: (a) autos n.º 0010978-56.2017.8.14.0040: Partes: autor WILTON ANTONIO JUNQUEIRA – demandado INSS Causa de pedir: indeferimento do restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 17/10/2016, protocolado sob o n.º 91/6128888902.
O pedido foi indeferido pelo INSS pela ausência de incapacidade.
A parte autora entende que situação de incapacidade é caracterizada pelo CID 10 T93.1 – sequelas de fratura no fêmur e T93.2 – sequelas de outras fraturas do membro inferior.
Pedido: requereu a concessão do benefício de incapacidade, a partir da data da negativa do requerimento administrativo realizado em 17/10/2016, protocolado sob o n.º 91/6128888902.
Tramitação: A inicial foi recebida.
A sentença considerou improcedentes os pedidos autorais, uma vez que o autor não comprovou a incapacidade.
A sentença transitou em julgado em 29/09/2023. (b) autos nº 1009082-68.2023.4.01.4300: Partes: autor WILTON ANTONIO JUNQUEIRA – demandado INSS Causa de pedir: indeferimento da concessão do benefício incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 10/01/2019, autuado sob NB 626.312.863-5.
Nesta demanda, o pedido foi indeferido porque o requisito de incapacidade não foi comprovado.
A parte autora entende que situação de incapacidade é caracterizada pelo CID 10 S72.4 – fratura da extremidade distal do fêmur, CID 10 S92.0 – fratura do calcâneo, CID 10 T07 – traumatismo múltiplos não especificados, CID 10 T93.1 – sequelas de fratura no fêmur e CID 10 T93.2 – sequelas de outras fraturas do membro inferior.
Pedido: requer a concessão do benefício de incapacidade temporária com a conversão na aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 10/01/2019, autuado sob NB 626.312.863-5, com RMI de R$ 1.981,99 quando atualizada para a DER (10/01/2019).
Tramitação: A inicial foi recebida.
Os autos foram conclusos para julgamento. 10.
A causa de pedir e os pedidos do autor no processo em tramitação no TJPA são diferentes destes. 11.
A causa de pedir invoca fundamentos fáticos diversos (CID 10 S92.0, CID 10 T07, CID 10 T93.1 e CID 10 T93.2).
O demandante deu entrada em um novo requerimento administrativo junto ao INSS, com fundamento em novas circunstâncias de estado de saúde e capacidade laboral. 12.
O pedido deduzido na presente relação processual é diferente daquele veiculado na ação precedente, especialmente quanto ao termo inicial do benefício pretendido. 13.
Quanto à litispendência, dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 14.
Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 15.
Diante desses termos, configura litispendência a existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, quando se repete ação que está em curso. 16.
No caso, não há tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos). 17.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
A ação foi proposta em 17/06/2023 objetivando a concessão de benefício previdenciário e recebimento de valores retroativos à data do requerimento administrativo (10/01/2019). 19.
A cronologia acima é conducente a concluir que inexiste decadência ou prescrição consumadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 20.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
EXAME DO MÉRITO 21.
Pretende a parte autora, a concessão do benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A controvérsia do processo reside, basicamente, em definir se a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por invalidez na data da DER (10/01/2019). 22.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): (a) qualidade de segurado; (b) carência; (c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); (d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA 23.
O benefício requerido foi indeferido pela falta de cumprimento do requisito da incapacidade.
Portanto, a qualidade do segurado e a carência são incontroverso.
DA INCAPACIDADE 24.
A questão controvertida acerca da existência ou não da incapacidade, permanente ou temporária, do autor para o trabalho, restou confirmada com a perícia médica judicial (ID 1955865188) que diagnosticou incapacidade parcial e permanente do autor para o serviço, da seguinte forma: (…) l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim, o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor desde o acidente em 2015. p) Prognóstico de recuperação. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, ou ser reabilitado para outro tipo de atividade? Estimar data de cessação da incapacidade.
O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor desde o acidente em 2015, podendo realizar atividades burocráticas. (...) 25.
O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de que a incapacidade da parte autora (inclusive ao tempo do requerimento administrativo) é parcial e permanente, insuscetível de recuperação para a mesma função, porém com possibilidade de reabilitação para outras atividades que garantam sua subsistência.
Os demais laudos juntados pela parte no processo corroboram com a perícia realizada. 26.
Impende ressaltar que não há alicerce no conjunto probatório dos autos para reconhecimento da incapacidade total e permanente da parte autora.
Isso porque a prova técnica supramencionada fora categórica quanto à possibilidade de reabilitação do demandante para o exercício de labor diverso do último trabalho/atividade habitual.
Os documentos médicos anexados à exordial não vão de encontro a essa constatação.
DOENÇA SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO AO RGPS 27.
No que concerne ao presente requisito, é inconteste que se encontra presente na espécie.
Com efeito, o CNIS de ID 1371740281 demonstra que ao menos desde 11/1981 até 10/2017 o requerente manteve vínculo empregatício, sendo que a perícia judicial consignou como provável data de início da doença que o acomete o ano de 2015. 28. À vista do exposto, tem-se que a negativa administrativa fora indevida no caso, na medida em que o requerente já se encontrava incapacitado para o exercício de seu último trabalho/atividade habitual quando do requerimento formulado, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (repise-se, pelo fato de a moléstia ser parcial, suscetível de reabilitação para outras atividades que possibilitem a subsistência).
RENDA MENSAL INICIAL 29.
A Renda Mensal Inicial – RMI deve ser aquela apontada pelo credor na emenda à inicial e não impugnada pelo INSS, qual seja, o valor de 1 salário mínimo, em 2019, que corresponde a R$ 1.981,99 (mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos).
PARCELAS VENCIDAS 30.
Os valores retroativos, conforme cálculo apresentado pelo demandante na emenda à inicial (ID 1759831585), e não impugnado pelo INSS, perfazem o total de R$ 129.586,66 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 31.
Considerando que o laudo não deu prognóstico de recuperação da capacidade laboral, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 32.
Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante da procedência do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente pelo INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 35.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida duração do processo. 36.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do requerimento administrativo – 10/01/2019 – e a presente sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 39.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 40.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; III.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido inicial para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) à parte autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (10/01/2019); (b) fixo o valor da RMI em R$ 1.981,99 (mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos da autora; (c) rejeito o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária para aposentadoria por invalidez; (d) condeno o INSS a obrigação de pagar quantia líquida e certa correspondente às parcelas vencidas desde a DER (10/01/2019) até 17/06/2023 (data do ajuizamento da presente demanda), no valor de R$ 129.586,66 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizados até 06/2023 (conforme cálculos de ID 1759834050); (e) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC; (f) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pelo INSS dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor da condenação (valor este que compreende as parcelas e prestações devidas entre a data do requerimento administrativo – 10/01/2019 – e esta sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 44.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 45.
Palmas, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009082-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON ANTONIO JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O INSS juntou diossiê previdenciário do autor.
Consta no documento a existência de três ações previdenciárias movidas pelo autor em face da autarquia.
São eles: (a) 0010978-56.2017.8.14.0040; (b) 0003376-332018.4.01.3901; (c) 0003678-96.2017.4.01.3901. 02.
As partes devem ser intimadas para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a ocorrência de litispendência e coisa julgada, juntando aos autos os documentos comprobatórios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a ocorrência de litispendência e coisa julgada, juntando aos autos os documentos comprobatórios. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 8 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009082-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON ANTONIO JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) providenciar o pagamento do perito; c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. j) intimar a parte demandada para, em 05 dias, indicar as provas que pretenda produzir; l) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009082-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON ANTONIO JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a seguinte indicação de data, horário e local para a perícia: DATA: 27/11/2023 HORÁRIO: 11h LOCAL: IOP, 602 Sul, Av.
NS-02, Conj. 2, Lote 9.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009082-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON ANTONIO JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
A parte demandante comprovou ser portador(a) de doença grave, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A alegada incapacidade para o trabalho não está devidamente comprovada, devendo ser demonstrada por meio de prova pericial no curso da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável”(REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, nomeio como perito o seguinte médico: Médico MURILLO FARO CIFUENTES Ortopedista 602 SUL, AV.
NS-02, Conj. 02 Lote 9 Plano Diretor Sul (63) 3219-1900 / 98114-0457 [email protected]; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS c) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc; (ii) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da utilização da estrutura física, de pessoal e de equipamentos dos perito, major o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 497,06 INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação (f) indeferir a tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar o INSS de que o termo inicial do prazo para contestação será a intimação acerca da juntada do laudo médico que eventualmente apresente conclusão divergente do laudo administrativo; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) certificar sobre o termo final do prazo para manifestação do perito; (n) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (o) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (p) intimar as partes para, em 05 dias, caso não queiram realizar o ato de forma presencial, fazerem opção expressa pela realização da audiência por videoconferência, cumprindo as deliberações contidas na fundamentação; (q) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (r) fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 17 de agosto de 2023.
Juíza Federal Carolynne Souza de Macedo Oliveira TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO NA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009082-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON ANTONIO JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a08) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a09) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a10) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; a11) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; a12) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/06/2023 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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