TRF1 - 1006239-33.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006239-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 19/JUNHO/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006239-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2109660692. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente, conforme ID 2109660692, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2109660692); (b) deferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2109660692 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 10 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/05/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:46
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006239-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006239-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2088320187) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:09
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006239-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006239-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2065223651) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 04:50
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006239-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006239-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2021500157): SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2024 08:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:21
Juntada de manifestação
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09/11/2023 06:30
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 09:06
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006239-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006239-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. -
11/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:43
Juntada de impugnação
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 03:40
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006239-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:12
Juntada de contestação
-
27/06/2023 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/04/2023 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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