TRF1 - 1010857-21.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AGENOR DELFINO TRANQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de AGENOR DELFINO TRANQUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENOR DELFINO TRANQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AGENOR DELFINO TRANQUEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 05/04/2022, que resultou em fraturas/traumas na clavícula direita, fratura de coluna cervical e TRM; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo sido deferida indenização no montante de R$ 4.218,00, valor este que é inferior ao que tem direito, devendo ser complementado na presente via. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: a) condenação da entidade demandada ao pagamento de indenização (seguro obrigatório DPVAT) no valor de R$ 11.982,00 ou, subsidiariamente, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. 03.
Após emenda da petição de ingresso, decisão inicial (ID 1788579577) deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; b) postergou o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; c) deferiu gratuidade processual à parte autora; e d) delegou ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico. 04.
A demandada ofereceu contestação alegando o seguinte (ID 1931050149): a) preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, considerando que ao receber administrativamente o Seguro DPVAT, o requerente assentiu com o valor do pagamento já efetuado; e (ii) inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável (Laudo do IML). b) no mérito: improcedência do pedido exordial, pelos seguintes motivos, em síntese: b.1) pagamento realizado na via administrativa em observância as disposições legais aplicáveis ao caso; b.2) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à complementação da indenização pretendida. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 1968211664). 06.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas a requerida peticionou nos autos (ID 1994787151), pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais (indenização administrativa paga em quantia superior ao valor aferido com base na prova técnica judicial). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 01/02/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 09.
Não obstante a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante das conclusões constantes do laudo médico judicial (perícia de ID 1968211664). 10. É que o auxiliar do juízo, à luz dos documentos e exame físico do demandante, apurou grau de incapacidade inferior àquele verificado na via administrativa pela entidade ré, de modo que o pagamento indenizatório efetivado extrajudicialmente superou o que seria devida à luz das provas produzidas nos presentes autos.
Esta constatação é expressamente ventilada pela requerida no peticionamento de ID 1994787151. 11.
Logo, é notório que a tentativa conciliatória seria infrutífera no presente caso.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 12.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
LAUDO DO IML – DISPENSABILIDADE 13.
A entidade demandada sustenta que a petição inicial é inepta, em essência, porque não é acompanhada de laudo do Instituto Médico Legal (IML), detalhando as eventuais lesões corporais e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito. 14.
A questão suscitada deve ser indeferida.
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de laudo do IML para fins de ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT. 15.
Ademais, o sistema processual brasileiro, ancorado nas garantais do contraditório e da ampla defesa, adota o sistema de liberdade probatória.
Em juízo, via de regra, a parte pode fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos em lei, inexistindo no caso hipótese exceptiva desta faculdade processual.
INTERESSE DE AGIR 16.
Diversamente do que alega a parte ré, não há que se falar em ausência de interesse processual em razão do pagamento realizado na via administrativa.
O recebimento do Seguro DPVAT pelo autor não importa em renúncia ao direito de controverter em juízo a existência (ou não) de vício no pagamento realizado. 17.
A apresentação de requerimento do seguro em epígrafe na via administrativa (e o pagamento dele decorrente) tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, não sendo óbice à apreciação jurisdicional do caso (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 18.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 19.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 20.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 21.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 22.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 23.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 24.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente sofrido pela parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 25.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 26.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 1968211664): a) a parte autora possui sequela de fratura na coluna cervical, desde 05/04/2022, decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre; b) a região corporal acometida foi a coluna vertebral; c) a lesão do autor é permanente e parcial incompleta, com percentual de perda de 25% (coluna vertebral) e grau de incapacidade de 25% (leve). d) o perito ressaltou que foram analisados todos os documentos apresentados, prontuário médico, laudos médicos e realizado exame físico minucioso. 27.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo.
Ademais, as partes foram intimadas acerca da prova técnica e não apresentaram impugnação (apenas a demandada manifestou-se sobre o laudo, não demonstrando discordância quanto às conclusões do perito – ID 1994787151). 28.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral: R$ 3.375.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 29.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 843,75, que corresponde a 25% (leve repercussão) dos 25% (R$ 3.375 – perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 30.
O pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado.
Não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT, considerando que, nos termos informados pelo próprio requerente, a indenização em epígrafe fora deferida na via administrativa no montante de R$ 4.218,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 33.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, decido: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) indeferir as preliminares suscitadas pela parte demandada; (c) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 06 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 22:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de AGENOR DELFINO TRANQUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de AGENOR DELFINO TRANQUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENOR DELFINO TRANQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo; c) manter em controle manual de prazo até o dia 26 de janeiro de 2024; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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18/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2023 15:56
Juntada de laudo de perícia médica
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04/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de AGENOR DELFINO TRANQUEIRA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de AGENOR DELFINO TRANQUEIRA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de AGENOR DELFINO TRANQUEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 12:19
Perícia agendada
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010857-21.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: AGENOR DELFINO TRANQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo rito estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
Defiro a alteração do polo passivo, conforme postulado na emenda.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 09.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos ortopedistas habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b1) exigência de médico especialista em ortopedia; (b2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (b4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 300,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá responder a quesitação padronizada a ser anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico; (c) intimar as partes acerca desta decisão; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) anexar a quesitação padronizada para ações versando DPVAT; (f) após a citação, encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia; (b) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (c) aguardar o laudo técnico; (d) juntar o laudo técnico aos autos; (e) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal. -
28/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:42
Juntada de manifestação
-
10/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:07
Decorrido prazo de AGENOR DELFINO TRANQUEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:16
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENOR DELFINO TRANQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cumprir o despacho anterior integralmente; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/08/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR DELFINO TRANQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010857-21.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: AGENOR DELFINO TRANQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) alterar para o fluxo do do Juizado Especial; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, corrigir o polo passivo, uma vez que o fundo indicado para figurar como demandado não tem personalidade jurídica; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2023." -
02/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
02/08/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2023 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/08/2023 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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