TRF1 - 1005942-49.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005942-49.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ ZAMPARONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 e BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767 Destinatários: MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA ALBANISA PEREIRA PEDRACA - (OAB: RO3201) JOSE LUIZ ZAMPARONI BRENO MAIFREDE CAMPANHA - (OAB: ES16767) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 4 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005942-49.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ ZAMPARONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 e BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSÉ LUIZ ZAMPARONI e MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta, que “em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo demandado JOSÉ LUIZ ZAMPARONI e MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, abrangendo um total de 260,85 hectares situado no Município Nova Mamoré”.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos de identificadores 236661878 - Inicial (ACP 1.31.000.000610 2020 33 PRODES 11417 ) e 236661883 - Documento Comprobatório (1.31.000.000610.2020 33).
Decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (ID. 735777517 - Decisão).
Citado, o réu Máximo Assis Pando de Souza apresentou contestação (ID. 906970094 - Contestação (CONTESTAÇÃO 1005942 Maximo)) requerendo a improcedência do pleito inicial, aduzindo em preliminar: a) inépcia da denúncia; b) ilegitimidade passiva; c) ilegitimidade ativa; e d) conexão.
No mérito aduziu que não causou danos ao meio ambiente, vez que a sua propriedade havia sido invadida.
Juntou documentos.
Réplica de ID.1110133758 - Petição intercorrente.
Contestação de José Luiz Zamparoni (ID.1405971756 - Contestação (Contestação José Luiz Zamparoni ACP)), alegando, em síntese, que o desmatamento se deu na propriedade vizinha ao CAR do requerido, não merecendo prosperar a pretensão autoral.
O MPF apresentou réplica à contestação (ID. 1431935773 - Petição intercorrente).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, nada requereram (ID.s 1518049865 - Intimação Ministério Público e 1518049866 - Intimação polo passivo).
Alegações finais produzidas pelo MPF no id.1732694573 - Alegações/Razões Finais.
Por sua vez, o réu José Luiz Zamparoni juntou manifestação de ID. 1782614075 - Alegações/Razões Finais (Alegações finais José Luiz Zamparoni ACP).
Juntou documentos.
Em decisão de ID.1798995650 - Decisão, este Juízo determinou a intimação do MPF para que prestasse esclarecimentos acerca do documentos juntados pelo réu José Luiz Zamparoni.
Parecer do Ministério Público Federal acerca das contestações apresentadas (ID. 1801389674 - Manifestação), manifestando ausência de interesse na condenação do réu José Luiz Zamparoni, assim como reitera suas alegações finais pela condenação do réu Máximo Assis Pando de Souza.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente, considerando a manifestação do Ministério Público Federal (ID. 1801389674 - Manifestação), torna-se cogente a extinção da presente demanda em relação ao requerido José Luiz Zamparoni.
Outrossim, considerando as informações prestadas pelo Ministério Público Federal (ID. 374963406 - Parecer), as constantes no PRODES 11417 (ID.236661883 - Documento Comprobatório (1.31.000.000610.2020 33), págs. 1-6), no registro CAR (RO-1100338-DBCC.0049.B852.4732.B25C.3FE8.D499.3EC3) e mapas da área, fica afastada a incidência de continência, conexão ou litispendência.
No tocante à ilegitimidade ativa ad causam, verifica-se que presente ação busca a imputação de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente causados na floresta primária na região amazônica, de modo que é dever do IBAMA e do MPF zelarem por sua proteção e de todo eminente prejuízo que possa nela ser causado.
Segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII).
Regulamentando os dispositivos, a Lei Complementar n. 140/2011 estabeleceu ser competente para o exercício do poder de polícia, em regra, o ente competente para o licenciamento da atividade (art. 17, caput).
Contudo, tal previsão não impede a fiscalização pelos demais entes, conforme esclarece o § 3° do artigo em questão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
Precedente: REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1.530.546 AL 2015/0100857-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 07/02/2017, Segunda Turma, DJe 06/03/2017).
Presente o interesse de autarquia federal, demonstrada está a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição, o que justifica a atuação do Ministério Público Federal no processo.
No tocante à preliminar de ilegitimidade, deixo para apreciar junto com o mérito, vez que com este se confunde.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
No caso dos autos, pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 236661878 - Inicial (ACP 1.31.000.000610 2020 33 PRODES 11417 )-págs. 47-54) os dados constantes no PRODES 11417 (ID. 236661883 - Documento Comprobatório (1.31.000.000610.2020 33), págs. 2-6).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Ademais, os dados constantes no PRODES 11417 e o registro no CAR (RO-1100338-DBCC.0049.B852.4732.B25C.3FE8.D499.3EC3), apontam o requerido como o proprietário/possuidor da área.
Além disso, em sua própria defesa o requerido sustenta que “O requerido sempre explorou a área diretamente e também através de arrendamentos, conforme prova os documentos de compra de borracha, sucede que hoje os imóveis se encontram invadidos por grileiros” (pg. 7 do ID. 906970094 - Contestação (CONTESTAÇÃO 1005942 Maximo).
Os documentos que acompanham a contestação, nos quais informam que há invasões no local, também demonstram que o requerido exerce a posse sobre a área.
De igual modo, não se sustenta a arguição do requerido de que não tenha realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado, portanto, o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Em face ao exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao requerido JOSÉ LUIZ ZAMPARONI, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA a área degradada identificada na inicial de 154 ha, apresentando ao órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
AUTORIZO o MPF, após o trânsito em julgado, encaminhar cópia da presente sentença para os órgãos de controle visando a sua efetividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005942-49.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ ZAMPARONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 e BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que há questão que necessita ser esclarecida.
O requerido, José Luiz Zamparoni, sustenta, em sua contestação e em suas alegações finais, que o documento que acompanha a exordial (id 236661883 - Documento Comprobatório (1.31.000.000610.2020 33), aponta que desmate na sua área foi de 1,0 hectare e não 3 hectares, como indicado pelo Ministério Público Federal.
Para tanto, colacionou cartas imagens indicando que o desmate de 3 hectares ocorreu no imóvel vizinho, portanto, fora dos limites do lote ocupado pelo requerido (pgs. 6 do id 1405971756 - Contestação (Contestação José Luiz Zamparoni ACP) e pg. 6 do id 1782614075 - Alegações/Razões Finais (Alegações finais José Luiz Zamparoni ACP), vejamos: Juntou, ainda, cartas imagens apontando o desmatamento entre 2016 a 2020 (id 1782614077 - Arquivo de imagem (Satélite SENTINEL imagens de 2016 até 2020).
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de forma específica quanto: a) às cartas imagens constantes nas (pgs. 6 do id 1405971756 - Contestação (Contestação José Luiz Zamparoni ACP) e pg. 6 do id 1782614075 - Alegações/Razões Finais (Alegações finais José Luiz Zamparoni ACP), nas quais indicam que possivelmente o desmatamento de 3 hectares, apontado na inicial, ocorreu fora da área ocupada pelo requerido. b) à divergência da área desmatada apontada na inicial e o documento que a acompanha, bem como se manifeste se persiste interesse no prosseguimento da demanda em relação ao requerido José Luiz Zamparoni, tendo em vista que potencialmente a degradação ocorreu em área ínfima.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005942-49.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ ZAMPARONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 e BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767 DESPACHO Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental e que não há requerimento de provas feito pelas partes, bem ainda, que foi deferida a inversão do ônus da prova, oportunizo às partes apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
07/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 23:36
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:37
Juntada de manifestação
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22/11/2022 17:12
Juntada de contestação
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27/10/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:14
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 19:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 17:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/08/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:11
Juntada de contestação
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23/01/2022 02:38
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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13/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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27/11/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 20:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/11/2021 14:06
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 12:32
Outras Decisões
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08/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:17
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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09/06/2021 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 21:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 21:09
Outras Decisões
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01/06/2021 00:43
Conclusos para decisão
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11/11/2020 17:16
Juntada de Parecer
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07/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 12:48
Juntada de Certidão
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22/09/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:24
Juntada de Parecer
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29/06/2020 17:38
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 11:12
Conclusos para despacho
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28/05/2020 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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28/05/2020 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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