TRF1 - 0004125-81.2008.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004125-81.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004125-81.2008.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TRANSFENIX TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEICE REGINA STEIN - RO3577 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0004125-81.2008.4.01.4101 Processo de origem: 0004125-81.2008.4.01.4101 RELATOR P/ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZO RECORRENTE: TRANSFENIX TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GLEICE REGINA STEIN - RO3577 RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO Agravo regimental interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (lbama) da decisão pela qual o Relator negou seguimento ao reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Transfênix Transportes Ltda. impugnando ato do Gerente Regional do lbama, Gerência de JiParaná, RO, concedeu o mandamus "para determinar a restituição definitiva dos veículos descritos no Termo de Apreensão n°. 468973/C ao Impetrante, ressalvada a possibilidade de apreensão decorrente da prática de crime ambiental." Fls. 81-86 e 103-104. 41! lbama sustenta, em suma, que não merece prosperar o entendimento de que "a apreensão de veículo em virtude do transporte de produtos florestais com documentação supostamente irregular, como no caso, somente se justifica quando caracterizar a sua utilização específica e exclusiva para aquela atividade ilícita hipótese não demonstrada, na espécie"; que o Art. 25 da Lei 9.605, de 1998 determina, de forma obrigatória, a apreensão de veículo utilizado na prática de ilícito ambiental; que a norma não deixa margem de discricionariedade à Administração; que, assim, é desnecessária a prova de que o veículo foi especialmente modificado para ser usado na prática de infração ambiental; que é inexigível a prova de alteração das características do veículo para a prática da infração ambiental; que o uso de caminhões no transporte de madeira ilegal, como na espécie, prescinde da modificação ou da adaptação das características do veículo; que "[em se tratando de caminhão utilizado na prática de transporte ilegal de subproduto florestal, uma das mais comuns infrações ambientais, não há como se exigir alteração estrutural do bem, já que ele é naturalmente adequado para o fim proposto: o transporte"; que, assim, é desnecessária 410 faticamente a alteração do veículo para o transporte da madeira ilícita, posto que tanto o bem lícito, quanto o ilícito, possuem as mesmas características físicas, ocorrendo a distinção apenas sob o ponto de vista documental; que entendimento em sentido contrário implica negativa de vigência ao disposto no Art. 25, § 4 0, da Lei 9.605; que, nos termos do Código Civil, é do transportador a responsabilidade de conferir a carga (Arts. 744, 745 e 747); que, aqui, não se trata de terceiro de boa-fé, mas, sim, do próprio proprietário do veículo utilizado na prática da infração ambiental.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão pela qual foi negado seguimento à remessa oficial a fim de denegar a segurança.
Fls. 107-115.
O agravado não respondeu.
Fl. 120. É o relatório.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0004125-81.2008.4.01.4101 Processo de origem: 0004125-81.2008.4.01.4101 RELATOR P/ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZO RECORRENTE: TRANSFENIX TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GLEICE REGINA STEIN - RO3577 RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. "A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade." (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o "[p]rincipio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juizes distantes." (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juizo Singular]; TRF ia Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da • manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
A decisão do juiz deve "encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos." (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.
Grifei.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser "vistos de forma conjunta" (TRF ia Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02- 2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável "a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide." (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN • GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.
Grifei.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II O Juízo decidiu nos seguintes termos: Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que busca o impetrante TRANSFENIX TRANSPORTES LTDA a liberação dos veículos apreendidos pelo impetrado GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE JI-PARANÁ.
Levanta a Impetrante a inexistência da infração administrativa ambiental que deu azo a apreensão da madeira e veículos descritos no Termo de Apreensão n*. 468973, série C, e a lavratura do Auto de Infração n°. 556800/D.
Refuta a existência de infração imputável à Impetrante, ao argumento de que não há diversidade entre as madeiras descrita na GF3 com aquela constante da carroceria dos veículos.
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar (fls. 36/38).
Informações da autoridade apontada como coatora postas às fls. 43/55, em que refuta o pedido contido na inicial, sob o argumento de que a liberação dos veículos não se coaduna com o ordenamento jurídico ambiental pátrio.
Afirma que foi constatada por meio de perícia técnica a diversidade das essências florestais encontradas na carga de madeira e aquelas descritas no DOF, pelo que não subsiste dúvida da prática de infração administrativa ambiental pelo Impetrante.
Juntou documentos (tis. 56/65).
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pela denegação da Segurança (fis. 66/77). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente constato que a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Desde logo, rechaço veemente as alegações de que a decisão que concedeu liminarmente o depósito dos veículos requestados ao Impetrante ocorreu ao alvedrio da legislação ambiental.
Com efeito, da leitura do referido decisum é de fácil percepção que a medida de depósito teve por fundamento o artigo 25, § 4 0 , da Lei n"• 9.605/98 e o artigo 105 do novel Decreto n°. 6.514/2008.
Nesse ponto, cumpre observar que a interpretação dos citados preceptivos legais pelo Impetrado e pelo Ministério Público Federal se dá a partir de um único princípio, o da precaução, quando, como cediço, o processo hermenêutico, ainda que em matéria ambiental, deve se dar de forma sistemática, tendo sempre em mira a aplicação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante prescreve o artigo 225 da Constituição Federal, assim como a observância das garantias e direitos fundamentais constantes do artigo 5 0 da referida carta.
Insta salientar que não se descura da necessidade de adoção de medidas e políticas enérgicas voltadas para a proteção do meio ambiente, ainda mais nesta região, em que a cada ano se registra número recordes de desmatamento florestal.
Nesse particular, vale notar que este Juízo, desde a sua instalação, tem se mostrado grande aliado das autoridades administrativas e policiais em operações voltadas a prevenção e repressão da prática de infrações administrativas e crime ambientais.
Entretanto, apesar de já ter firmado posição contrária a entendimentos que não colocam a proteção ao meio ecologicamente equilibrado em posição de destaque, tenho que, diante da possibilidade de livre apreciação das provas produzidas ao longo do processo, corolário do princípio do livre convencimento motivado, as peculiaridades do caso posto em debate conduzem à mitigação do princípio da precaução e à análise da legislação ambiental de forma mais ampla.
No caso em tela, consoante afirmado na decisão que concedeu a liminar aos Impetrantes observou o dever objetivo de cuidado ao receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 e Nota Fiscal (fis.32/33), que especificam as essências florestais e a volumetria da madeira.
Daí resulta que referida situação não se assemelha àqueles casos em que o transportador realiza o transporte de madeira desacompanhada da documentação pertinente, em que exsurge, de forma indubitável, que o infrator assumiu o risco do transporte da carga ilícita.
Na hipótese, o agente ambiental lavrou o auto de infração em razão de ter constatado divergência entre o produto transportado e o declarado na GF3 e na Nota Fiscal.
Sustenta o Impetrante que a divergência se cinge a nomenclatura científica da essência florestal empregada pelo IBAMA e pela SEDAM na classificação das árvores.
Nesse ponto, releva dizer que a Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 é um documento expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental SEDAM, órgão ambiental do Estado de Rondônia.
Da análise dos documentos constantes dos autos, constato que a alegação se mostra crível, tendo em vista o fato de a SEDAM, em face das inúmeras apreensões realizadas pelo IBAMA sob o argumento de divergência entre a madeira encontrada na carga e aquela descrita na documentação, ter expedido laudos confirmando a classificação das madeiras apreendidas com aquelas descritas no DOF ou na GF3, assim como pela realização de Termo de Cooperação da Gestão Florestal celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia e o IBAMA, em 20 de agosto de 2008, em que um dos objetivos foi uniformizar a nomenclatura das árvores utilizada pelos órgãos ambientais estadual e federal.
Nesse contexto, força é concluir que o tratamento empregado ao Impetrante não pode ser o mesmo àqueles que de forma efetiva participam da infração administrativa ambiental, assumindo o risco do transporte de madeira sem a devida documentação, pois, in casu, não existem elementos que permitam afirmar que o Impetrante deixou de adotar medidas tendentes a evitar a prática de infração ambiental, máxime porque se encontrava na posse da documentação que entendia revestir de legalidade o transporte da madeira Ora, não se mostra razoável que o transportador tenha que possuir conhecimentos técnicos ambientais ou que contrate engenheiro florestal para catalogar a madeira objeto do contrato de transporte.
Cumpre notar que além do princípio da legalidade, os agentes públicos estão sujeitos também à observância do Princípio da Razoabilidade, segundo o qual o agente, no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (Celso António Bandeira de Melo).
Decorre daí que todo o atuar dos agentes públicos, além de obedecer ao princípio da legalidade e de ser voltado à consecução de um fim público, deve sempre se pautar pela proporcionalidade, devendo levar em conta a adequação entre aos fins perseguidos e os meios utilizados, em ordem a não impor aos administrados um sacrifício maior do que o necessário à efetivação do interesse público.
Nesses termos, sobressai a responsabilidade administrativa do Impetrante Transfenix Transportes Ltdapela infração, em razão da adoção da responsabilidade objetiva em sede de direito ambiental, de modo que remanesce os Autos de Infração n 556800/D lavrado pelo transporte da madeira divergente da documentação, não se mostrando razoável, porém, diante da ausência das circunstâncias que envolveram a infração, permanecer a medida de apreensão e perdimento do veículo descrito no Termo de Apreensão n°. 4689737 Significa dizer que levando em conta que o elemento subjetivo não constitui pressuposto jurídico para a configuração da infração administrativa ambiental mostra-se inviável a decretação da nulidade dos Autos de Infração pelo transporte damãoeira com a documentação divergente da carga transportada.
Tal somente ocorreria com a demonstração de inexistir a alegada divergência, quando então sequer existiria o motivo da autuação, o que não é o caso dos autos.
De outro lado, em face das circunstâncias demonstrarem que a conduta perpetrada pelo Impetrante foi motivada por erro invencível, tenho que não se afigura razoável a apreensão e consequente perdimento de um veículo que, além de não possuir destinação exclusiva para o transporte de madeira, encontra-se avaliado em valor muito superior ao valor da multa cominada pela infração, daí também resultando a desproporcionalidade da medida.
Nesse sentido é a lição de Edis Milaré, para quem: A culpa em sentido lato qualifica a infração, uma vez que deve ser compreendida como uma espécie de agravante para a definição da sanção a ser aplicada e, em caso de sanção pecuniária, para a fundamentação do respectivo valor.
Em sentido inverso, a demonstração, no caso concreto, da ausência de dolo ou culpa por parte do agente pode justificar a desclassificação da sanção para uma penalidade mais branda do que a que seria normalmente aplicada. É o caso, p. ex., do pescador que, após anos de atividade em um mesmo curso d'água, vem a ser autuado por descumprimento de interdição da área pelo órgão competente; no entanto, suponha-se que tal órgão tenha se omitido quanto à sinalização de tal interdição.
Na letra do art. 19 do Dec. 3.179/99, há tipicidade (e, portanto, há uma conduta ilegal), configurando-se, com isso, a prática de uma infração.
No entanto, não há dolo, pois o agente não tinha a intenção de pescar em local interditado; e também não há culpa, visto que nenhuma advertência sinalizando a nova disciplina do local foi disponibilizada. (...) No exemplo, previu-se multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez) reais por quilo de produto da pescaria.
Assim, em face das circunstâncias do caso concreto, não sendo razoável, imputar-se penalidade tão severa, justifica-se, em tese, a desclassificação da sanção pecuniária e a sua substituição por uma simples advertência.
Caso houvesse reincidência, seria, então, de rigor a imposição da multa. (Direito do Ambiente. 4a. ed.
São Paulo: RT. 2005, p. 768/769).
Face ao exposto, por entender não ser exigível que o Impetrante tivesse conhecimento acerca da divergência entre a essência descrita na Guia Florestal e aquela constante do carregamento contratado, conforme apontado pelo IBAMA no Auto de Infração lavrado pelo transporte da madeira descrita na GF3, tenho que se mostra ilegal a apreensão e perdimento dos veículos descritos no Termo n°. 468973/C, por confrontar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de observância obrigatória pelos agentes, nos termos do artigo 95 do Decreto n°. 6.514/2008.
Com essas considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar concedida às fls. 36/38, para determinar a restituição definitiva dos veículos descritos no Termo de Apreensão n°. 468973/C ao Impetrante, ressalvada a possibilidade de apreensão decorrente da prática de crime ambiental.
IV A conclusão do Juízo está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto.
As provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
A conclusão do Juízo está em consonância com a jurisprudência.
O Art. 70, caput, da Lei 9.605 dispõe que "[c]onsidera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente." O Art. 25, caput, da Lei 9.605 dispõe que, "[v]erificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos." O § 5 0 desse Art. 25, por sua vez, estabelece que lois instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem." Esse dispositivo, diante da ementa contida no respectivo Capítulo III, é aplicável à apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime.
Por sua vez, o Art. 72, IV, da Lei 9.605 estatui que "[ais infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6°", "apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração".
O Art. 6° da Lei 9.605 relaciona as circunstâncias a serem observadas pela autoridade "[piara imposição e gradação da penalidade".
Portanto, é indubitável que a prática de infração administrativa de natureza ambiental pode ser punida com a apreensão de "veículos de qualquer natureza utilizados na infração".
Porém, "[a] jurisprudência [do TRF i a Região] firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98." (TRF i a Região, AC 0000962-59.2009.4.01.4101/RO, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 214 de 20/10/2015.) "A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência.
Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão, na forma do artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98, quando caracterizado como instrumento de uso • específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a hipótese dos autos." (TRF1, EDAC 0013339-46.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal !CASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017.) "Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5°, da Lei n° 9.605/98, somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita". (TRF1, AMS 0009172-05.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017.) "O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4 0, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita." (TRF1, AC 0004471-63.2007.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/02/2018.) Não desconhecemos a existência de precedente em sentido contrário à orientação acima resumida. (TRF1, AC 0036449-40.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/10/2017.) Na espécie, todavia, além de essa orientação ser minoritária, cumpre notar que o veículo, ano 2006, modelo 2007, foi restituído há quase 10 anos, não se justificando, depois de todo esse período, a retomada respectiva.
Como inexistia qualquer restrição, o proprietário pode já haver alienado o veículo para terceiro.
Nesse • contexto, a retomada do veículo implicaria interferir na esfera jurídica de terceiro.
Como acima registrado, o § 4 0 do Art. 25, agora renumerado para § 5 0, dispõe que "[o]s instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem." A referência à necessidade de descaracterização suporta a conclusão de que o perdimento do bem está reservado para os casos nos quais o veículo tenha sido especialmente preparado para o uso específico e exclusivo na prática de infração ambiental.
Por sua vez, o STJ tem reconhecido a legitimidade desse entendimento: O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu pela liberação do veículo (motocicleta) apreendido, mediante nomeação do proprietário como depositário fiel, porquanto "não se vislumbram elementos indicativos de reiteração da conduta ou de que o veículo da Impetrante tenha sido utilizado anteriormente para a prática de semelhante infração ambiental", e que "não foram anexados autos de infração ou processos administrativos alusivos a condutas anteriores da Impetrada ou de seu esposo".
Concluiu, ainda, que, "não obstante a correção da medida de apreensão no momento da fiscalização, não subsiste razão para a continuidade do ato, que possui caráter excepcional, uma vez que a Administração não demonstrou, de maneira inequívoca, risco de cometimento de novas infrações caso determinada a liberação do bem".
Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1489196/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015.) O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não foi demonstrada pelo lbama a eventual utilização do veículo individualizado nos autos para a prática exclusiva e reiterada de infração ambiental, que não há que se falar em legalidade de sua apreensão. (STJ, REsp 1688495/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017.) O Tribunal de origem decidiu em favor do proprietário sob o entendimento de que não foi comprovada a utilização do veiculo de forma reiterada e exclusiva na prática de infração ambiental. 3.
Não há como acolher entendimento diverso defendido pelo IBAMA, pois seria necessária a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. [..] Na mesma linha de consideração, citam-se: AgInt no REsp 1688450/AC, Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017; REsp 1570346/PR, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017. (STJ, Aglnt no AREsp 1102726fT0, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018.) O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não foi demonstrada pelo lbama a eventual utilização do veiculo individualizado nos autos para a prática exclusiva e reiterada de infração ambiental e não há em legalidade de sua apreensão.
A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, fazendo incidir, assim, a Súmula 7 do STJ, in verbis: °A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (STJ, REsp 1684563/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 26/11/2018.)
Por outro lado, o Juizo concluiu, "em face das circunstâncias demonstrarem que a conduta perpetrada pelo Impetrante foi motivada por erro invencível, [...] que não se afigura razoável a apreensão e consequente perdimento de um veículo que, além de não possuir • destinação exclusiva para o transporte de madeira, encontra-se avaliado em valor muito superior ao valor da multa cominada pela infração, daí também resultando a desproporcionalidade da medida." O lbama sustenta que a apreensão é cabível independentemente de demonstração de culpa do transportador.
Lei 6.938, de 1981, Art. 14, § 1°; Lei 9.605, Art. 25 e Art. 72; Decreto 6.514, de 2008, Art. 30, IV, Art. 14, Art. 101, Art. 102 e Art. 134; Código Civil, Art. 744, Art. 745 e Art. 747.
Os dispositivos suscitados pelo lbanna não foram invocados nas informações da autoridade impetrada.
As. 43-55.
Em consequência, o Relator não estava obrigado a sobre eles se manifestar na decisão pela qual S.
Exa. negou seguimento à remessa oficial.
Ademais, os dispositivos invocados pelo lbama são insuficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida no sentido da necessidade da prova do uso reiterado do veículo na prática de infração ambiental.
No tocante aos dispositivos do Código Civil, o Juízo concluiu "não ser exigível que o Impetrante tivesse conhecimento acerca da divergência entre a essência descrita na Guia Florestal e aquela constante do carregamento contratado, conforme apontado pelo IBAMA no Auto de Infração lavrado pelo transporte da madeira descrita na GF3, [...] que se mostra ilegal a apreensão e perdimento dos veículos descritos no Termo n°. 468973/C, por confrontar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de observância obrigatória pelos agentes, nos termos do artigo 95 do Decreto n°. 6.514/2008." O STJ também tem acolhido essa linha de argumentação: O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou ./ que não há responsabilidade da ora agravada, haja vista que teve o cuidado de receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para transporte de produtos florestais (GF3) e da nota fiscal, sendo que o princípio da razoabilidade e a ausência de elemento subjetivo afastam a configuração da infração administrativa ambiental. (STJ, AgRg no AREsp 454.667/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/11/2015.) Os dispositivos da Lei 9.605 já foram discutidos e nenhum deles impede a devolução do veículo apreendido ao proprietário na presença de circunstâncias de fato específicas, como as ocorrentes no presente caso.
Os dispositivos do Decreto 9.514 e da Lei 6.938, igualmente, não impedem a devolução do veículo apreendido ao proprietário na concreta situação de fato dos presentes autos exposta pelo Juízo.
Na apreciação de recurso representativo da controvérsia, o STJ estabeleceu algumas premissas na interpretação do Art. 25, § 4 0 (renumerado para 5 0 ), da Lei 9.605, do Art. 2°, § 6°, VIII, do Decreto 3.179, de 1999, nos seguintes termos: 1.
Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa. 2.
O art. 25, § 4°, da Lei n. 9.605/98 determina que "lois instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem".
A seu turno, o art. 2°, § 6°, do inc.
VIII, do Decreto n. 3.179/99 (na redação vigente à época dos fatos - abril/2005 -, alterada pelo Decreto n. 5.523/05, ambos hoje superados pelo Decreto n. 6.514/08), diz que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071, de 1916, até implementação dos termos mencionados, a critério da autoridade competente". 3.
A partir daí, surgiu a controvérsia posta em exame: a compatibilidade entre as disposições da lei e a da legislação infralegal. É que o § 4° do art. 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179/99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. 4.
O art. 2°, § 6°, inc.
VIII, primeira parte (pagamento de multa), do Decreto n. 3.179/99, na redação original (em vigor na época dos fatos, frise-se) constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs.
IV e VI do art. 84 da Constituição da República vigente (CR/88): o primeiro dispositivo porque o decreto exorbitou do âmbito da "fiel execução" da lei; o segundo dispositivo porque houve a edição de preceito normativo primário fora das hipóteses lá discriminadas. 5.
Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4°, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, incs.
LIV e LV, da CR/88), especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa - porque esta, eventualmente, poderia vir a ser provida e, daí, seria incabível o perdimento do bem. 6.
Assim, evitar-se-ia a irreversibilidade de um provimento, que embora sancionador, também é acautelatório (a apreensão do veículo suposto instrumento de infração) - diferente do art. 20, inc.
IV, da Lei n. 9.605/98, em que a apreensão é a própria sanção. 7.
Para estes casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inc.
VIII do § 6° do art. 2° do Decreto n. 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator.
E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. 8.
Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179/99 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523/05, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou por consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". 9.
Despiciendo lembrar, ainda, que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao Poder Público, nem ao proprietário. 10.
Em resumo: o art. 2°, § 6°, inc.
VIII, do Decreto r" I. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4°, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.). 11.
Não aproveita ao lbama a alegação desenvolvida desde a origem no sentido de que o art. 2°, § 6°, inc.
VIII, do Decreto n. 3.179/99 aplica-se apenas à esfera de punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veiculo com ou sem instituição do depósito para as hipóteses de conduta criminosa (como ocorre no caso concreto - art. 46, p. ún., LCA). 12. É que - e aqui voltando ao inicio da exposição - a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
E estas regras, muito mais densas do que as a Lei n. 9.605/98 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. 13.
Mas, até pela sua antigüidade, é verdade que este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel.
Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP. 14.
Tem-se, ai, uma integração possível entre a norma do art. 25, § 4 0 , da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179/99 (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523/05), e o CPP.
Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação antes resumida nos casos em que além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental - até porque, repise-se, não atenta contra os princípios constitucionais-processuais básicos ou contra o que determina os arts. 118 e ss. do CPP. 15.
Então, em mais um esforço de abreviação de tudo o quanto se disse, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal.
No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605195; no segundo caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome). 16.
Submetendo esta linha de argumentação à situação que deu origem ao presente especial, tendo ficado assentado pelas instâncias ordinárias que a liberação do veículo era medida que se impunha em razão do oferecimento de defesa administrativa - e não do pagamento de multa -, entendo que é caso de dar parcial provimento à pretensão recursal, permitindo a liberação do veículo (como determinada pelo acórdão recorrido), mas condicionada à instituição do depósito em nome do proprietário (com as premissas acima alinhadas). 17.
Enfatize-se, por fim, que toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.). 18.
Recurso especial parcialmente provido, admitindo a liberação do veículo sob depósito.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (REsp 1133965/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018) Embora o STJ tenha analisado a questão à luz do Decreto 3.179, o Decreto 9.514 também admite a liberação do veículo mediante a constituição do proprietário como fiel depositário.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (MPF), de autoria do Dr.
RUDSON COUTINHO DA SILVA, em caso análogo ao presente (REO 0004780- • 53.2008.4.01.4101/RO): 3.
O mandado de segurança pretende a restituição do veículo apreendido.
Adianto a conclusão deste parecer: não cabe, segundo me parece, a restituição do veículo apreendido, cabendo, todavia, depósito do veículo nas mãos do autuado, até o final do processo administrativo. 4.
Registro, antes de tudo, que a defesa do meio ambiente impõe visão jurídica inovadora, quebra de arraigados princípios jurídicos, interpretação progressista das normais ambientais, robustecimento das medidas preventivas, enfim, quebra de paradigmas envelhecidos e inadequados à realidade, como condição para uma atuação efetiva em sua defesa, em benefício de interesses comunitários ou sociais, que se sobreleva ao interesse individual ou privado.
E a continuidade do desmatamento criminoso na Amazônia, bem lembrada nas informações da autoridade coatora, é a prova mais clara de que as atuais medidas hão têm sido suficientes para frear a, imensa lesão que vem se impondo ao meio em que se vive. É verdade que o progresso, o avanço, exige alguma transigência quanto à inalterabilidade do status quo.Quando se trata, entretanto, de condição de sobrevivência — e um meio ambiente sadio é condição da sobrevivência, do homem —, há que se encontrar solução que permita a compatibilidade, de ambos, meio ambiente e desenvolvimento.
Apesar disso, as tentativas de frear os atos criminosos endereçados ao meio ambiente não podem se afastar do. arcabouço jurídico instituído no Pais.
Qualquer ênfase que se queira dar ao combate aos ilícitos .ambientais exige, iniludivelmente, respaldo legal.
E não me parece que a legislação infraconstitucional, interpretada de acordo com a Constituição Federal, impeça, no caso destes autos, a concessão do depósito nas mãos do proprietário, até o julgamento definitivo no processo' administrativo. 5.
A concessão da segurança nos termos em que pleiteada, com a restituição do veículo, não cabe neste mandado de segurança, primeiro porque constituiria decisão definitiva, subtraindo do IBAMA a possibilidade de ratificar a responsabilidade da impetrante, confirmando a legalidade da medida.
Segundo, porque as alegações da impetrante precisariam de prova mais robusta, cujo palco adequado para colhê-la não é a via estreita do mandado de segurança.
Na verdade, para que a discussão pudesse ser encerrada, vez por todas, neste mandado de segurança, haveria de se adotar uma, de duas posições: reconhecer que se trata de responsabilidade objetiva, caso em que a apreensão teria de ser mantida, com o indeferimento do pedido; ou, ao contrário, reconhecer que a responsabilidade não é objetiva e, além disso, que há provas suficientes da inexistência de culpa do impetrante, o que justificaria a restituição do veículo.
Ocorre que, se por um lado, concessa vênia, a responsabilidade não é objetiva,
por outro lado, a exclusão da responsabilidade da impetrante, a alicerçar a concessão definitiva do pedido, impõe instrução probatória, como dito, incompatível com ó rito do mandado de segurança.
E a prova da exclusão da responsabilidade da impetrante pode ser feita tanto no processo administrativo, quanto em ação judicial própria. 6.
Dito isso, esclareço, inicialmente, porque me parece que o caso em análise não é daqueles que reclamam a figura da responsabilidade objetiva.
Reza a Lei 9605/98: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 4° Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
E no art. 72: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto rio art. 6 0: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; No Decreto 6.504/98 há dispositivos semelhantes, prevendo, da mesma forma, a apreensão dos instrumentos dos ilícitos; ambientais.
Note-se que no art. 72 a apreensão é expressamente prevista como sanção.
Já no art. 25 a constatação de que se trata, na realidade, de pena, decorre de seu §4 0 que prevê a venda daquilo que fora apreendido.
Para que haja a venda, portanto, não basta a apreensão, sendo necessário o confisco ou perda do bem.
Assim, há inegável impropriedade do legislador ao confundir apreensão; instrumento de âmbito processual, com confisco (ou perda), modalidade de sanção administrativa ou penal.
A previsão do art. 72, portanto, deve ser lida como confisco (ou perda), sobretudo porque o objeto da apreensão será, posteriormente, vendido, conforme art. 25, §4°. 7.
Se a apreensão, portanto, é pena, somente pode ser aplicada, enquanto sanção, se houver responsabilidade daquele a quem for dirigida.
E essa responsabilidade só será objetiva quando a atividade desenvolvida estiver ligada diretamente ao risco ambiental, sendo subjetiva nos demais casos. É preciso registrar que se trata, aqui, de responsabilidade administrativa, no campo do direito punitivo; não se está discutindo a responsabilidade civil, no campo do direito indenizatório, esta sim, invariavelmente objetiva.
Por isso, aliás, que não seria preciso provar a culpa do proprietário do trator que, dentro da floresta, carregasse caminhões com toras recém cortadas irregularmente.
Da mesma forma, também seria objetiva a responsabilidade da transportadora de cargas perigosas que por problemas no freio do caminhão, tombasse na Rodovia e visse todo o conteúdo de natureza tóxica contaminar manancial de águas da redondeza.
A atividade estaria ligada diretamente com o risco.
Agora cobrar responsabilidade objetiva do transportador que, eventualmente, transportasse madeira serrada, vendida por outra empresa madeireira que não o próprio transportador, seria o mesmo que cobrá-la do supermercado que comprasse, para revenda, lote de sacos de carvão devidamente acobertado por autorização, acreditando-o de eucalipto, madeira permitida e indicada no documento florestal, e descobrisse que se tratava de castanha, madeira de corte proibido.
Ou, responsabilizar objetivamente a empresa aérea pelo transporte (art. 34, parágrafo único, III) de peixe que fora pescado de forma irregular (art. 34, parágrafo único, II).
E os exemplos poderiam ser ampliados: o confisco de avião pelo transporte de caixa fechada que se descobre continha .ovos de pássaros (art. 29, §1°, III, L9605/98); do navio de transporte de cargas que leve para o exterior caixa com peles de anfíbios (art. 30, L9605), cuja declaração indicava outro objeto.
Pois bem. 8.
Se não se trata de responsabilidade objetiva, é possível discutir a culpa do impetrante, o que se dará no âmbito do processo administrativo ou de processo judicial de conhecimento.
E como a apreensão goza de presunção de legalidade, precisa a impetrante realizar prova consistente de que não tinha, conhecimento da divergência apontada.
Essa prova poderia estar centrada na ausência de autuações anteriores (certidões negativas), comprovação de que p foco central de sua atividade não é o transporte de madeira (através, por exemplo, de notas fiscais de prestação de serviços) etc.
Dessa mesma prova, aliada à comprovação do valor do veículo, poderia ainda melhor se discutir a proporcionalidade da apreensão.
Por outro lado, apesar da presunção de legalidade, o IBAMA poderia provar - e a restituição definitiva neste mandado de segurança o impede de fazê-lo - que a impetrante tinha conhecimento das irregularidades da empresa vendedora da madeira, que não é a primeira vez que é apreendida transportando madeira irregular etc.
O IBAMA, aliás, em suas informações, à fl. 48, disse o seguinte: "... salientamos que a Empresa Transportadora para evitar problemas desta ordem quando se tratar de transporte de produto florestal deve no mínimo se certificar da idoneidade da Empresa para a qual está prestando serviços, basta entrar em contato com o IBAMA de quaisquer jurisdição informarão CNPJ da Empresa para que está transportando o produto para verificar se a mesma já fora autuada pelo IBAMA por irregularidades, é o que recomenda o Princípio da Precaução que rege o Direito Ambiental, ainda mais considerando que estamos em plena Região Amazônica e o nosso Estado de Rondônia" (sic). 9.
Daí porque me parece que a concessão do depósito é a medida mais adequada.
O depósito é medida predisposta a colocar o .bem apreendido nas mãos de determinados órgãos ou entidades ou do próprio autuado, até o julgamento final do processo administrativo, conforme, artigos 105 e 106, do Decreto 6.504/08.
O depósito afasta o caráter definitivo da decisão e transfere para a seara adequada (processo administrativo) a decisão definitiva quanto à restituição do veículo, sem causar o inegável prejuízo de manter a impetrante alijada do veículo durante o trâmite processual.
E é óbvio que a mesma discussão poderia, e poderá, se dar no âmbito judicial.
Após a decisão administrativa, sendo desfavorável ao impetrante, e querendo discuti-la em juízo, poderá buscar a manutenção do veículo em suas mãos via antecipação de tutela em ação que busque invalidar a atuação da autarquia.
Aliás, se ao invés do mandado de segurança, tivesse ingressado desde o início com ação,de conhecimento com pedido de tutela antecipada, tenho que poderia já nessa ação discutir a anulação da apreensão, tendo o veículo em suas mãos até a final decisão da ação judicial.
Enfim, o deposito atende melhor o interesse ambiental, sem negar o direito da impetrante, porque não encerra a discussão com a restituição, coisa que acontece com o mandado de segurança, permitindo,
por outro lado, melhor discutir a responsabilidade do autuado. 10.
Acontece que a colocação em depósito, até porque é exceção à regra geral de que a apreensão deve ser mantida até o final do processo administrativo, reclama particularidades que justifiquem a medida.
E o caso dos autos possui peculiaridades que permitem a concessão excepcional do depósito.
A primeira é a aparente desproporção em manter-se a apreensão de bem de conteúdo econômico bastante divergente do produto do ilícito ambiental apreendido nos autos, sobretudo quando não constitua veículo destinado especificamente à prática de ilícitos ambientais, diante da possibilidade de que, ao final, não seja mantida a apreensão do bem.
E, com a vênia dos que pensam em contrário, a aparente falta de razoabilidade se acentua quando a discussão envolve a exata natureza da responsabilidade da impetrante. • É que a tese de que a responsabilidade, no específico caso dos autos, não seria de natureza objetiva, parece-me constituir fumus boni juris suficiente para justificar a concessão do depósito, pois pode, em tese, amparar julgamento favorável à impetrante quando da conclusão do processo administrativo.
Importante insistir que se trata de responsabilidade administrativa, pertencente ao campo do direito punitivo (apreensão/perda/confisco) e não responsabilidade civil, esta sim, objetiva, afeta ao direito indenizatório.E se a responsabilidade não é objetiva, o contexto dos fatos aqui discutidos, numa análise preliminar, falam a favor da impetrante.
Tratava-se do transporte - realizado por terceiro - de madeira vendida por uma empresa madeireira de Rondônia para outra empresa de outro Estado.
A vendedora emitiu nota fiscal e a GF (Guia Florestal), documento necessário para a venda e transporte da madeira.
A impetrante, responsável pelo transporte (frete), de posse desses documentos, iniciou seus serviços.
Em Vilhena, todavia, foi abordada pelo IBAMA, que constatou que parte da madeira transportada não correspondia à GF emitida pela empresa vendedora da madeira.
Em razão disso apreendeu não só a madeira, mas também o veículo que a transportava, porque "instrumento" do ilícito.
Mas há responsabilidade do transportador? É isso que haverá de ser melhor discutido no processo administrativo ou até mesmo em ação judicial própria, até porque, constitui argumento de razoável plausibilidade a alegação da impetrante de que não tinha como aferir se a madeira transportada correspondia àquela mencionada na GF.
Ainda que fosse cautelosa, teria de se socorrer de técnicos para conferir a afirmação decorrente do conteúdo da GF e da Nota Fiscal, providência que, na análise que comporta este writ, não seria razoável exigir-se de quem não tem vinculo direto com atividade de risco ambiental.
Seria exigir de empresa aérea que transportasse cargas de peixe entre comerciantes situados em diferentes locais do País, aferisse o tamanho das espécies, para evitar o transporte ilegal de que trata o art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9605/98.
Ou, o que é pior, exigir que excluísse a possibilidade de que tais peixes tivessem sido pescados em quantidades superiores ao permitido ou com uso de petrechos proibidos (art. 34, parágrafo único, II). 11.
Como no caso em questão a responsabilidade da impetrante precisa ser melhor aferida, e há razoabilidade em seus argumentos, soame justificado o depósito do veículo, até a decisão final no processo administrativo.
Registro, por fim, que qualquer decisão que aqui se tomar deve ressalvar eventual apreensão havida no âmbito criminal. 12.
Assim sendo, com base em todo o acima exposto, sou favorável à concessão parcial da segurança, determinando-se o DEPÓSITO do veículo à impetrante, nos termos dos artigos 105 e 106, do Decreto 6.504/08, até final julgamento do processo administrativo.
Grifos suprimidos.
Dessa forma, seria cabível o provimento parcial da remessa a fim de manter o depósito.
Todavia, transcorridos 10 anos desde a apreensão, inexiste fundamento jurídico para, agora, constituir o representante legal da empresa como depositário fiel.
Em primeiro lugar, porquanto é legítima a inferência de que o processo administrativo há muito está encerrado.
Em segundo lugar, porque o lbama deixou de noticiar, nos autos, que teria amealhado provas de que o veículo era utilizado reiteradamente na prática de infração ambiental.
Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se a confirmação da sentença.
V vista do exposto, voto pelo n rovimento do agravo regimental.
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0004125-81.2008.4.01.4101 Processo de origem: 0004125-81.2008.4.01.4101 RELATOR PARA ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: TRANSFENIX TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GLEICE REGINA STEIN - RO3577 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA (AUSÊNCIA DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO).
VEÍCULO AUTOMOTOR.
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
I – Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira, desacompanhado de regular documental, que se concretizou com a utilização de veículos automotores, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II – O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III – Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
IV – Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
V - Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, “excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”, caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VI – Nesse contexto, encontrando-se a sentença monocrática em desacordo com esse entendimento, impõe-se a sua reforma, bem assim, da decisão agravada, em que se negou seguimento à remessa necessária interposta.
VII – Provimento do agravo interno e remessa necessária.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, sua forma formação ampliada, dar provimento ao agravo interno e à remessa necessária, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Convocada Mara Elisa Andrade.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 05/09/2023.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado, em substituição -
27/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: TRANSFENIX TRANSPORTES LTDA - EPP, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GLEICE REGINA STEIN - RO3577 .
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0004125-81.2008.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-09-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/07/2020 11:40
Conclusos para decisão
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06/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:32
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 13:32
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D46A
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06/03/2019 15:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/02/2019 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/02/2019 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
11/02/2019 13:56
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/02/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/01/2019.
-
11/02/2019 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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04/02/2019 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/02/2019 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/01/2019 14:01
DISPENSADA LAVRATURA DE ACÓRDÃO - PROC. SUBMETIDO AO RITO DO ART. 942 CPC
-
30/01/2019 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - Após o voto do relator, negando provimento ao agravo regimental, divergiu a Juíza Federal Mara Elisa Andrade, no que foi acompanhada pela Desembargadora Daniele Maranhão, e, em ambos os casos, os processos seguem para julgamento na
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14/12/2018 14:27
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 13/12/2018).
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11/12/2018 15:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/01/2019
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28/11/2018 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
07/05/2018 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2018 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2018 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/05/2016 16:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/05/2016 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/05/2016 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/04/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/04/2016 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/04/2016 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
19/04/2016 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/04/2016 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/04/2016 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/11/2015 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/11/2015 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
06/11/2015 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/11/2015 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3762807 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
04/11/2015 13:59
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/10/2015 17:14
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - IBAMA
-
16/10/2015 09:49
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
30/09/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
28/09/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
24/09/2015 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
23/09/2015 17:13
PROCESSO REMETIDO
-
06/11/2009 09:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
06/11/2009 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
06/11/2009 09:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2009 17:24
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/11/2009 11:06
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
03/11/2009 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/10/2009 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/10/2009 12:43
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
23/10/2009 09:34
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
09/10/2009 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (PUBLICADO EM 09/10/2009 PAGS. 477/720). (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/10/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 09/10/2009. Teor do despacho : Redistribuição
-
01/10/2009 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
01/10/2009 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
10/07/2009 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
08/07/2009 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
08/07/2009 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2237881 PARECER (DO MPF)
-
07/07/2009 11:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
01/07/2009 17:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/07/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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