TRF1 - 1027162-10.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027162-10.2022.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: LIVIA SANTOS SILVA - BA37610-A APELADO: KGB COMERCIO DE CONFECOES E REPRESENTAO COMERCIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 31-2: A sentença recorrida (12.05.2023) extinguiu a execução fiscal proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia porque o CNPJ da devedora KGB Comercio de Confecções e Representação Comercial Ltda está “baixado” antes do ajuizamento em 29.04.2022 (fl. 15).
Fls. 35-48: O exequente apelou pedindo a reforma da sentença porque o fato gerador do pagamento das anuidades é a inscrição no Conselho Regional.
A exequente não solicitou o cancelamento dessa inscrição nem comunicou suas alterações cadastrais.
A execução fiscal deve ser redirecionada contra seus representantes.
O caso A devedora tem seu registro profissional desde 2012.
Nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
O crédito exigido é do período posterior à inscrição de 2015/2019 (CDA, fl. 6).
Apesar disso, como a inscrição da executada no CNPJ está “baixada” em 10.05.2019 por “encerramento da liquidação voluntária” (fl. 13), a execução não podia ser proposta em 29.04.2022 - por falta de capacidade de ser parte (CPC, art. 485/IV).
O redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou administrador somente seria possível se o encerramento da liquidação tivesse ocorrido depois do ajuizamento (fl. 21).
Apesar disso, nos termos da IN RFB 2.119/2022, Art. 24 (...) “§ 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar o exequente e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 28.07.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator -
24/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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