TRF1 - 1021878-05.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1021878-05.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO OMAR CALLA SALCEDO IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO EDITAL Nº 04/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023, PARA PROFESSOR SUBSTITUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP) SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
NÃO AFINIDADE NOS CURSOS DE FARMÁCIA E FÍSICA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIO OMAR CALLA SALCEDO, contra ato supostamente ilegal e abusivo cometido pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ que o considerou como especialista, deixando de reconhecer sua qualificação como doutor, o que levou a sua não aprovação no referido processo seletivo.
Nas razões contidas na peça inicial alega que "participou do concurso de seleção e posterior contratação de Professor Substituto para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com a legislação vigente, em particular a Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999 e Decretos nº 6.593 de 02 de outubro de 2008 e nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e com as normas contidas no Edital nº 04/2023, de 19 de maio de 2023 e seus anexos.
O Edital do citado certame previa avaliação dos candidatos em conformidade com suas titulações e atribuições acadêmicas".
Informa que "possui o título de doutor na área correspondente ao concurso mencionado (conforme se comprova pelos documentos em anexo), o que, de acordo com as regras editalícias, deveria ser considerado na avaliação.
Todavia, surpreendentemente, a Comissão Avaliadora considerou o Impetrante como especialista, deixando de reconhecer sua qualificação como doutor.
Tal equívoco na avaliação resultou em prejuízo para o Impetrante, prejudicando sua Aprovado/Não Classificado e, consequentemente, prejudicando suas chances de atuar de maneira adequada no cargo almejado".
Noticia que interpôs recurso no âmbito administrativo, e este fora indeferido pela citada comissão, sob o fundamento que "O Requerente compara afinidade dos cursos de graduação em Farmácia (além da pós-graduação especificamente o doutorado) com o curso de Física, que não é a situação em questão, pois o Requerente deve comparar a afinidade do título de doutorado de Ciências Farmacêuticas com o Doutorado em Física, Ensino de Física ou áreas afins, conforme anexos do Edital 04/2023".
Defende que seu título de doutor em Inovação Farmacêutica pela Universidade Federal do Amapá lhe confere a possibilidade de lecionar no curso de Física, na forma como previsto no Edital do certame e na Resolução n. 6/2017.
Na oportunidade, requereu a concessão da medida liminar para que este juízo determine a "a suspensão do ato ilegal praticado pela Comissão Avaliadora do Certame até a análise do mérito da presente ação, ou seja, a imediata suspensão do resultado do concurso, assegurando o direito do Impetrante de ser classificado como doutor, conforme sua titulação comprovada e com base nas regras específicas estabelecidas no Edital, atingindo a nota respectiva".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no processo (id 1738771594).
A Fundação Universidade Federal do Amapá manifestou seu interesse em ingressar no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09 (id 1760810064).
A autoridade coatora, CHRISTIANO RICARDO DOS SANTOS, apresentou informações no sentido da legalidade do ato emanado pela Comissão do Concurso, visto que o impetrante não possui o diploma de doutorado em Física, Ensino em Física ou áreas afins, como reclama o Anexo I, do Edital 04/2023-UNIFAP, requerendo a denegação da segurança.
Por meio de decisão de 1812700185, indeferiu-se o pedido liminar.
Despacho de ID 1923785678 determinou a retificação da autuação para incluir a senhora Aliliane Almeida de Freitas (litisconsorte passiva necessária - CPF: *23.***.*23-09) como terceira interessada, uma vez que foi a primeira colocada no concurso.
Citada a litisconsorte e nada requereu.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antecipo que não assiste razão ao Impetrante.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: (...) Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança requer a caracterização da liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisão definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009: 1) relevância dos fundamentos; 2) risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aplicável subsidiariamente às ações de mandado de segurança, trata dos requisitos para a concessão da tutela provisória, de urgência ou evidência em seu Livro V (artigos 294 a 311).
Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte demandante possui Doutorado em Inovação Farmacêutica, cuja tese fora defendida em 17/12/2021, pela Universidade Federal do Amapá - UNIFAP (id 1713780968).
O Edital 04/2023 - UNIFAP, destinado à seleção de Professores Substitutos, em seu Anexo I, reclama que o candidato ao cargo de professor de Física possua o título de Licenciatura ou Bacharelado em Física com Especialiazação, Mestrado ou Doutorado em Física, Ensino em Física ou áreas afins (id 1713780964).
Vejamos: A avaliação do Impetrante foi realizada com base nos itens avaliativos do Edital 04/2023, conforme ANEXO III – QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DA PROVA DIDÁTICA .
Logo, a banca examinadora se baseou nos critérios objetivos determinados no edital, norma que rege o concurso desde o nascedouro, não podendo o impetrante se insurgir após o resultado desfavorável a sua pretensão.
O diploma de Doutorado em Inovação Farmacêutica, concluído no Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde (DCBS) da UNIFAP, não tem afinidade com o perfil da vaga pleiteada pelo Impetrante.
A vaga pleiteada pelo Impetrante pede especialização, mestrado ou doutorado em Física, Ensino de Física ou áreas afins conforme Anexo I, do Edital 04/2023-UNIFAP.
Ausente a ilegalidade manifesta no ato emanado pela autoridade coatora, o Poder Judiciária deve se abster de invadir o mérito do ato administrativo, sob pena de subverter o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88) tão caro ao nosso sistema democrático.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Reza a consagrada máxima que "o edital é a lei do concurso público".
Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão).
Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca a administração e candidatos que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidades na atuação da Unifap.
O diploma de Doutorado em Inovação Farmacêutica não tem afinidade com o perfil da vaga pleiteada pelo Impetrante (Professor em Física) e esta informação estava expressa no edital de abertura do certame.
Verifico que o edital de abertura (ID 1713780964) previa vagas específicas para o cargo de "Ciências Farmacêuticas" - (Códigos 1005 e 1006), sendo que o autor optou por cargo que não se enquadrava sua especialidade.
Impõe-se, assim, a denegação da segurança impetrada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Ratifica-se a decisão que indeferiu a medida liminar.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela UNIFAP.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1021878-05.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO OMAR CALLA SALCEDO IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO EDITAL Nº 04/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023, PARA PROFESSOR SUBSTITUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP) DESPACHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CITAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESPACHO 1 - A decisão de ID 1716450964 deixou consignado que visando o mandado de segurança a modificação da classificação final do certame regido pelo Edital nº 04/2023, de 19 de maio de 2023, é indispensável a citação da candidata melhor aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, na condição de litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que pode ter sua esfera jurídica afetada, nos termos do art. 115 , do CPC. 2 - O autor informou que a Universidade Federal do Amapá - Unifap não forneceu os dados da referida candidata.
Nesse contexto, este juízo determinou que a Unifap apresentasse as informações de inscrição da candidata ALILIANE ALMEIDA DE FREITAS (endereço, contatos, e-mail, etc.) de forma a viabilizar a sua citação. 3 - Assim, a Unifap, por intermédio da PGF, forneceu os dados da candidata (1a colocada no concurso), conforme documentos de ID 1763744078 e ID 1763744089 (Endereço: Avenida Dos Goitacazes, nº 1405, Buritizal, CEP: 68902-869, Macapá/AP, Brasil, Telefone: (83) 99676-8802, CPF: *23.***.*23-09). 4 - Dessa forma, retifique-se a autuação para incluir a senhora Aliliane Almeida de Freitas (CPF: *23.***.*23-09) como terceira interessada.
Em seguida, cite-se a litisconsorte para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. 5 - Após, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1021878-05.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: MARIO OMAR CALLA SALCEDO RÉU: IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO EDITAL Nº 04/2023, DE 19 DE MAIO DE 2023, PARA PROFESSOR SUBSTITUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP) DESPACHO 1- Recebo a petição de Id 1734919084 como emenda à inicial. 2- Corrija-se o valor da causa para R$ 69.974,52 (sessenta e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). 3-Tendo em vista a complementação das custas, conforme comprovante de Id 1734919086, notifique-se a autoridade impetrada à prestação das correspondentes informações, tanto quanto intime-se a pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de 10 (dez) dias. 4- No mesmo prazo estabelecido no item 3, deve a Universidade Federal do Amapá apresentar as informações de inscrição da candidata ALILIANE ALMEIDA DE FREITAS (endereço, contatos, e-mail, etc.) de forma a viabilizar a sua citação. 5- Intime-se o Ministério Público Federal, também no prazo de 10 (dez) dias, para emissão de parecer.
Cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/07/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003883-56.2022.4.01.3603
Angela Maria Menezes Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2022 16:21
Processo nº 1003883-56.2022.4.01.3603
Angela Maria Menezes Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 09:32
Processo nº 1031652-84.2023.4.01.3900
Sandrinho de Jesus Santana Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilene Miranda Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 23:34
Processo nº 1031652-84.2023.4.01.3900
Sandrinho de Jesus Santana Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilene Miranda Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 09:43
Processo nº 1005586-97.2023.4.01.3502
Aparecida de Fatima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo de Melo Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 18:04